Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000403-75.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
ANALISADA COM O MÉRITO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. ADEQUAÇÃO DE
BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO
GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO NÃO LIMITADO AO TETO.
IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO,
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito, sendo com ele analisada.
2 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito
à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos
benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
3 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário do seu
falecido cônjuge aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003, repercutindo o valor na pensão por morte de sua titularidade.
4 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como
no caso dos autos.
6 - O benefício originário da pensão por morte da autora teve termo inicial em 08/07/1989. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos - MPS/DATAPREV/INSS,
a aposentadoria por tempo de contribuição do falecido, concedida no período conhecido como
"buraco negro", foi submetida à devida revisão em junho de 1994 e abril de 1993. Entretanto,
observa-se que, mesmo após a revisão mencionada, a renda mensal inicial do benefício em
exame (NCz$ 1.383,79) - apurada mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o valor do
novo salário de benefício - mostrou-se inferior ao teto aplicado na época (NCz$ 1.500,00).
7 - A questão foi confirmada pela contadoria judicial que, a despeito de verificar vantagem
financeira à autora, em razão do reajuste pelos índices da OS nº 121, expressamente consignou
que a média aritmética obtida era inferior ao limite máximo da época.
8 - Assim, não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz
jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC's nº
20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a reforma da sentença recorrida, a despeito de existir parecer
contábil indicando a existência de diferenças a serem recebidas.
9 - Resta, por consequência, prejudicada a análise da apelação da parte autora no tocante ao
prazo prescricional, bem como as demais alegações apresentadas pela autarquia em sede de
apelação.
10 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
11 - Rejeitada a preliminar de decadência e, no mérito, apelação do INSS provida. Apelação da
parte autora prejudicada. Ação julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000403-75.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AUREA SILVA FERRARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A, PAULO ROBERTO GOMES -
SP210881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUREA SILVA FERRARO
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A, PAULO ROBERTO GOMES -
SP210881-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000403-75.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AUREA SILVA FERRARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
e por AUREA SILVA FERRARO, em ação ajuizada por esta, objetivando a adequação do
benefício previdenciário de titularidade do seu falecido cônjuge aos tetos fixados nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte.
A r. sentença (ID 61992708), mantida em sede de embargos de declaração (ID 61992713),
julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição do falecido marido da autora e da pensão por morte da mesma,
mediante a readequação da renda aos limites fixados pelos tetos estabelecidos nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, bem como a pagar as prestações em atraso, com
incidência de juros e correção monetária, nos termos das Resoluções nº 134/2010 e 267/2013.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com
incidência sobre as parcelas vincendas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Em razões recursais (ID 61992712), o INSS alega, preliminarmente, carência de ação, fulcrada
na falta de interesse de agir, uma vez que o benefício foi concedido durante o período
denominado "buraco negro", invoca a decadência do direito e postula o reconhecimento da
prescrição quinquenal. No mérito, pleiteia a improcedência do pedido inicial, ao fundamento, em
síntese, de que a parte autora não comprovou que a renda mensal do seu benefício foi limitada
ao teto. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de correção monetária e de juros de
mora, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/2009.
Prequestiona a matéria.
Por sua vez, a parte autora (ID 61992716) requer o pagamento dos atrasados a partir de
05/05/2006, correspondente ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (05/05/2011).
Intimados, apenas a parte autora apresentou contrarrazões (ID 61992719).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
Determinado o levantamento do sobrestamento do feito, efetivado em virtude da vinculação dos
autos à análise da tese repetitiva relativa ao Tema nº 1.005 do C. STJ, vieram-me os autos
conclusos.
Petição da parte autora renunciando ao direito de ver reconhecida a prescricional quinquenal
contada do ajuizamento da ACP (ID 165079607), a qual não foi conhecida, ante à ausência de
poderes específicos na procuração outorgada (ID 165156539).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000403-75.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AUREA SILVA FERRARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A, PAULO ROBERTO GOMES -
SP210881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUREA SILVA FERRARO
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A, PAULO ROBERTO GOMES -
SP210881-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito, sendo com ele
analisada.
Não merece acolhida a alegação de decadência do direito ora pleiteado.
Isso porque o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos
estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento
da questão.
Neste sentido está a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no REsp nº 1571847, cujo
trecho passo a transcrever:
"O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de
repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos
anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar
da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois
aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do
prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo,
respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à
pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade
de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do
entendimento firmado:
' 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos
litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.'
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os
critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão
de seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do enunciado da Súmula
260 do extinto TFR no auxílio-doença que a precedeu. Saliento que a súmula acima referida
versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão
de benefício.
Assim, deve ser mantido o julgado."
Na mesma esteira, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, no
julgamento do REsp nº 1631526 (DJe 16/03/20170), conforme abaixo reproduzido:
"Com efeito, o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da lei n. 8.213/91 é a revisão do
ato de concessão do benefício previdenciário.
Isto posto, tendo em vista que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal
conforme os novos valores de teto definidos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003,
direito este superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado
prazo decadencial.
Em outras palavras, o reajuste pleiteado implica tão somente na alteração dos valores do
benefício a partir da vigência das citadas normas constitucionais, não ocasionando qualquer
modificação do ato de concessão do benefício."
Pretende o autor a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos
tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Avanço na análise do meritum causae.
Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário do seu
falecido cônjuge aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003, repercutindo o valor na pensão por morte de sua titularidade.
A questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. O precedente foi assim
ementado, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original)
Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda
Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação
imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua
concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados opera-se
apenas a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas.
In casu, compulsando os autos, verifico que o benefício originário da pensão por morte da
autora teve termo inicial em 08/07/1989 (ID 61992686 - Pág. 15).
E, conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS, a aposentadoria por tempo de contribuição do falecido, concedida no
período conhecido como "buraco negro", foi submetida à devida revisão em junho de 1994 e
abril de 1993 (ID 61992686 - Pág. 16/17).
Entretanto, observo que, mesmo após a revisão mencionada, a renda mensal inicial do
benefício em exame (NCz$ 1.383,79) - apurada mediante a aplicação do coeficiente de 100%
sobre o valor do novo salário de benefício - mostrou-se inferior ao teto aplicado na época (NCz$
1.500,00).
A questão foi confirmada pela contadoria judicial que, a despeito de verificar vantagem
financeira à autora, em razão do reajuste pelos índices da OS nº 121, expressamente
consignou que a média aritmética obtida era inferior ao limite máximo da época (ID 61992701 -
Pág. 1).
Assim, não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz
jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC's nº
20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a reforma da sentença recorrida, a despeito de existir
parecer contábil indicando a existência de diferenças a serem recebidas.
Desta feita, de rigor a improcedência do pleito.
Resta, por consequência, prejudicada a análise da apelação da parte autora no tocante ao
prazo prescricional, bem como as demais alegações apresentadas pela autarquia em sede de
apelação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência do INSS e, no mérito, dou provimento à sua
apelação, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, para julgar improcedente o
pedido inicial, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de
pagamento suspenso, restando prejudicada a apelação por ela interposta.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
ANALISADA COM O MÉRITO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. ADEQUAÇÃO
DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO NÃO LIMITADO AO
TETO. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO
MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito, sendo com ele
analisada.
2 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das
rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato
de concessão.
3 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário do seu
falecido cônjuge aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003, repercutindo o valor na pensão por morte de sua titularidade.
4 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos,
como no caso dos autos.
6 - O benefício originário da pensão por morte da autora teve termo inicial em 08/07/1989. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS, a aposentadoria por tempo de contribuição do falecido, concedida no
período conhecido como "buraco negro", foi submetida à devida revisão em junho de 1994 e
abril de 1993. Entretanto, observa-se que, mesmo após a revisão mencionada, a renda mensal
inicial do benefício em exame (NCz$ 1.383,79) - apurada mediante a aplicação do coeficiente
de 100% sobre o valor do novo salário de benefício - mostrou-se inferior ao teto aplicado na
época (NCz$ 1.500,00).
7 - A questão foi confirmada pela contadoria judicial que, a despeito de verificar vantagem
financeira à autora, em razão do reajuste pelos índices da OS nº 121, expressamente
consignou que a média aritmética obtida era inferior ao limite máximo da época.
8 - Assim, não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não
faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC's
nº 20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a reforma da sentença recorrida, a despeito de existir
parecer contábil indicando a existência de diferenças a serem recebidas.
9 - Resta, por consequência, prejudicada a análise da apelação da parte autora no tocante ao
prazo prescricional, bem como as demais alegações apresentadas pela autarquia em sede de
apelação.
10 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
11 - Rejeitada a preliminar de decadência e, no mérito, apelação do INSS provida. Apelação da
parte autora prejudicada. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de decadência do INSS e, no mérito, dar provimento à
sua apelação, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, para julgar improcedente o
pedido inicial, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de
pagamento suspenso, restando prejudicada a apelação por ela interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
