Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 920134 / SP
0007619-93.2004.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTE DO STJ. RESP Nº
1.411.258/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). APLICABILIDADE. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO POR
FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - A decisão monocrática terminativa, confirmada pelo colegiado em acórdão ora combatido,
concluiu pela improcedência do pedido inicial, ao fundamento de que, à época do passamento,
os autores não ostentavam a qualidade de dependentes, ante à alteração legislativa (Lei nº
9.528/97).
2 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº
1.411.258/RS, realmente, é pertinente ao caso.
3 - O acórdão proferido em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº
1.411.258/RS) fixou a seguinte tese: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício
de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos
termos do art. 33, § 3º. do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do
instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e
convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto
da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária".
4 - Quanto ao ponto da necessária comprovação da dependência econômica, asseverou o i.
relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em seu voto condutor: "[...] Deve ser exigida,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
porém, como requisito à concessão do benefício, a comprovação da dependência econômica,
em relação ao falecido segurado, em similitude com o que se exige do enteado e do menor sob
tutela, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91. Essa exigência, por certo, pode evitar
eventuais abusos, pois, se apesar da guarda, restar comprovado que o menor não dependia
economicamente do instituidor da pensão, não deverá ser concedido o benefício. [...]".
5 - Está-se, aqui, na realidade, a cuidar do tema relativo à dependência econômica do menor
sob guarda. Nesse particular, mister a análise individualizada de cada situação fática, no intuito
de se verificar a presença do referido requisito.
6 - In casu, não lograram os demandantes em comprovar a dependência econômica em relação
ao segurado falecido, seu avô, o qual, segundo narra a inicial, detinha a guarda de fato dos
mesmos.
7 - Infere-se que não foi produzida prova oral, razão da insurgência dos demandantes, que
alegam nulidade por cerceamento de defesa, a qual restou afastada e se mantém. Embora
tenham requerido a oitiva de testemunhas, estas não foram arroladas e tampouco
compareceram na audiência de instrução e julgamento, realizada em 27/06/2002.
8 - Acresça-se que, conforme extratos do sistema Plenus/Dataprev, ora juntados ao presente
voto, o Sr. Lázaro Bernardino, quando do passamento (08/2000), recebia aposentadoria por
invalidez (NB 077.492.545-0) com renda mensal correspondente a R$143,90, próximo ao
salário mínimo vigente (R$ 151,00), de modo que possível se concluir que referida renda era
suficiente, tão somente, a suprir as suas necessidades básicas.
9 - Ademais, sem prejuízo, de se ressaltar que os autores possuem mãe viva, a qual, inclusive
os representa nos autos e que, à época do óbito do segurado (29/08/2000 - fl. 09), trabalhava,
conforme extrato do CNIS em anexo
10 - A concessão da guarda não desobriga os genitores dos menores das obrigações inerentes
a seu pátrio poder, de sorte que, ainda que sob os cuidados do guardião, os menores tem o
direito de ter alimentos prestados por seus genitores.
11 - O instituto de guarda não implica mera assistência material, mas, também, moral e
educacional.
12 - Portanto, a avaliação sobre a necessidade de acolhimento do menor aos cuidados de
guardião não se limita à capacidade econômica dos genitores de proverem o sustento material
de seus filhos.
13 - De outro lado, a comprovação de dependência econômica perpassa tão somente sob o
aspecto material. Vale dizer, se os genitores (pai e mãe) do menor sob guarda, os quais tem o
dever legal de prestar alimentos, possuem condições econômicas de fazê-lo, não se caracteriza
efetiva dependência econômica dos menores em relação ao guardião.
14 - Acresça-se que não parece seja possível, em interpretação sistemática do ordenamento
jurídico pátrio, utilizar-se o Regime Geral Previdenciário para substituir dever legal imposto aos
pais, de manutenção dos filhos.
15 - Competia aos demandantes o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do
artigo 333, I, do CPC/1973, vigente à época, o que, repise-se, não ocorreu.
16 - Tal como restou consignado na r. sentença de 1º grau de jurisdição, não demonstrada a
dependência econômica, a qual, no caso, não se presume, de rigor a improcedência do pleito.
17 - Juízo de retratação. Agravo legal desprovido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação,
negar provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo o v. acórdão proferido, mas pelos
fundamentos agora esposados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
