Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1786633 / SP
0036845-65.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ULTRA PETITA.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A
MAIOR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES.
ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO DA AUTARQUIA.
CONSIGNAÇÃO EFETUADA PELO INSS. HABILITAÇÃO TARDIA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E
DESPROVIDA.
1 - Considerando o valor certo da condenação (restituição dos descontos efetuados na pensão
por morte, devidamente comprovados documentalmente nos autos, acrescido de dano moral no
importe de R$10.000,00), verifica-se que referido montante, ainda que acrescido de juros de
mora e correção monetária, se afigura, e muito, inferior ao limite de 60 salários mínimos
estabelecidos no art. 475 do CPC/73, razão pela qual inocorrente, no caso, a hipótese de
submissão da sentença à remessa necessária.
2 - Pretendem os autores a revisão do benefício de pensão por morte, cumulada com repetição
de indébito e condenação por dano moral.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
4 -Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo determinou a imediata cessação dos descontos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
referentes às parcelas em atraso devidas a terceiro beneficiário da pensão, pedido não
formulado pelos requerentes, sobretudo porque os descontos já haviam sido interrompidos,
sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Sentença reduzida aos limites do pedido.
5 - A apelação da parte autora não merece ser conhecida, por ausência de interesse recursal,
na parte em que ventila a restituição dos valores descontados em razão "não só da
arbitrariedade e unilateralidade imposta pelo apelado para a compensação, mas acima de tudo
porque os valores descontados mensalmente durante quase quatro anos foi muito maior que
aquilo que os apelantes pudessem dever por conta do valor que receberam integralmente
durante dois meses", isto porque a sentença vergastada determinou a restituição de qualquer
valor descontado pela autarquia em razão do desdobramento do benefício.
6 - Despicienda, por ora, a análise do quantum devido, eis que o montante descontado via
compensação, seja maior ou não ao que os autores efetivamente receberam, será restituído
com correção monetária.
7 - Não merece acolhimento o pleito de revisão do benefício para que o "INSS seja condenado
a atualizar seus valores e a pagar para os apelantes os valores que pagou a menor", uma vez
que, em nenhum momento, os demandantes coligiram aos autos documento apto a comprovar
eventual equívoco da autarquia no tocante a forma de atualização do benefício, se limitando a
anexar "relação detalhada de crédito", sendo ônus deste provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I,
CPC/73).
8 - A redução das verbas decorreu do desdobramento do beneplácito. De fato, verifica-se que a
pensão por morte dos autores foi concedida em 08/2005, com início de vigência em 08/06/2005
(carta de concessão/memória de cálculo de fls. 18/19).
9 - O falecido instituidor do benefício, recebia aposentadoria por tempo de contribuição no valor
de R$862,39, a qual foi dividida entre os requerentes, os quais passaram a receber a partir de
08/2005 (data da concessão), cada, R$431,19.
10 - O documento de fl. 199 demonstra que o INSS efetuou consignação no benefício da autora
Maria do Socorro Inácio da Silva Fermiano em 08/2005, referente ao período de 08/06/2005 a
31/08/2005, em razão de "concessão de desdobramento", neste caso, relativa ao outro autor
Rhenan da Silva Fermiano. Em 04/04/2006 foi concedida pensão por morte à Sra. Conceição
Aparecida Fermiano, com data de início em 08/06/2005 (fls. 82 e 167), o que justifica as
reduções nos benefícios dos demandantes a partir da referida competência, os quais passaram
a receber R$301,83, cada.
11 - Por derradeiro, o documento de fl. 198 comprova as consignações ilegais efetuadas pelo
ente autárquico a partir de 04/2006, relativas ao período de 08/06/2005 a 30/04/2006, em razão
do novo desdobramento.
12 - Justificadas as reduções nos beneplácitos, escorreita a sentença que determinou tão
somente a restituição dos valores descontados pelo INSS em razão da habilitação tardia.
Contudo, deve ser observada, no caso, a prescrição quinquenal, de modo que estão prescritas
as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação (14/07/2011- fl. 02).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Mantida a sucumbência recíproca.
16 - Apelação dos autores conhecida em parte e desprovida. De ofício, redução da sentença
aos limites do pedido inicial, determinação de observância da prescrição quinquenal e fixação
dos critérios de correção monetária e juros de mora.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do
recurso de apelação interposto pelos autores e, na parte conhecida negar-lhe provimento, bem
como, de ofício, reduzir a sentença aos limites do pedido, excluindo da condenação a cessação
imediata dos descontos, determinar a observância da prescrição quinquenal e estabelecer que
a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
