Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001398-20.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO PARA APURAÇÃO DO ÍNDICE TETO COM INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DISSOCIADO DA MATÉRIA EM ANÁLISE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL E PERCENTUAL DE VERBA HONORÁRIA A SER FIXADO EM LIQUIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA
RECONHECIDA. TEMA 1.057 DO STJ. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE
BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO
GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA Nº 1.005 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE, PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE
ATIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE
OFÍCIO.
1 - Inicialmente, não conhecido o pleito do INSS de utilização do "salário de benefício para
apuração do índice teto, incluindo o fator previdenciário", eis que dissociado do objeto dos autos,
o qual versa sobre adequação da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, concedida em 27/12/1994, aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
20/1998 e nº 41/2003.
2 - Quanto aos pedidos de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes
do quinquênio finalizado no aforamento da demanda e de fixação do percentual da verba
honorária em liquidação, verifico a nítida ausência de interesse recursal, eis que já reconhecidas
pelo decisum ora guerreado
3 - A questão envolvendo a legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para
ajuizarem, em nome próprio, ação revisional da aposentadoria do de cujus foi objeto de
pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais
nº 1856967/ES, nº 1856968/ES e nº 1856969/RJ, submetidos à sistemática dos recursos
repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses jurídicas vinculadas ao Tema nº
1.057: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e
administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a
revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –,
fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão
recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício
originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a
fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício
original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a
revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria
do de cujus.”
4 - A par disso, admite-se que os sucessores (em sentido lato) deem andamento a pedido
administrativo de concessão de benefício, apresentado em vida pelo segurado, e ainda pendente
de decisão quando de seu óbito (seja em análise inicial, seja em sede de recurso administrativo
ao CRSS), o que decorre da própria interpretação literal do artigo 112 do Plano de Benefícios. Por
decorrência lógica, nessa hipótese haverá legitimidade dos mesmos sucessores para o
ajuizamento de demanda judicial quando aquelas parcelas vencidas são negadas pelo INSS,
observando-se, naturalmente, o prazo prescricional quinquenal.
5 - A tese firmada no Tema nº 1.057, no entanto, não se estende à situação em que o segurado
deixou de requerer administrativamente, em vida, a concessão de benefício previdenciário, ou
conformou-se com o indeferimento administrativo, ao deixar de intentar a ação judicial pertinente.
Nesses casos, faltará aos sucessores legitimidade ad causam.
6 - Isso porque a inexistência de pleito do benefício ou a aceitação da decisão administrativa
denegatória por parte do segurado, durante a sua vida, está inserida no âmbito da sua autonomia
da vontade, não sendo lícito aos dependentes ou herdeiros presumir que o benefício não foi
requerido por falta de conhecimento do seu suposto direito – até porque é princípio geral de
direito que ninguém se escusa a cumprir a lei, alegando que não a conhece. Além disso, não é
dado aos sucessores pleitearem algo que se encontrava na livre esfera de disposição do
segurado: a inércia em vida equivale, juridicamente, à manifestação de desinteresse.
7 - Assim sendo, reconhecida a legitimidade ativa no caso em apreço.
8 - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito
à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos
benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
9 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados
pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
10 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como
no caso dos autos.
11 - O benefício originário da pensão por morte da autora teve termo inicial (DIB) em 27/12/1994.
E, nos termos do extrato do Sistema Único de Benefícios – rotina CONBAS, constata-se que o
salário-de-benefício apurado por ocasião do cálculo do benefício equivaleu ao valor exato do teto
aplicado aos benefícios à época (R$ 582,86), o que permite inferir ter sofrido limitação. A questão
foi confirmada pela Contadoria Judicial.
12 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos
fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003,
respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição
sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente
demanda, tal como estabelecido na r. sentença vergastada.
13 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo
existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma
individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos
decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
14 - Tese firmada no Tema nº 1.005/STJ, segundo a qual: “Na ação de conhecimento individual,
proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados
pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente
formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das
parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua
suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”
15 - Por ocasião do pagamento das diferenças apuradas na esfera judiciária, deverão ser
deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
19 -Apelação do INSS conhecida em parte, preliminares de ilegitimidade ativa e decadência
rejeitadas e, no mérito, desprovida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de
mora,de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001398-20.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A,
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001398-20.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A,
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
ação ajuizada por GENI DE FREITAS, objetivando a adequação do benefício previdenciário de
titularidade do seu falecido cônjuge aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
nº 41/2003, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte.
A r. sentença (ID 46618638) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o
benefício da parte autora, de modo que o excedente do salário de benefício seja aproveitado
para fins de cálculo da renda mensal no que toca aos tetos instituídos pela Emenda
Constitucional nº 20/98 e pela Emenda Constitucional nº 41/2003, observada a prescrição
quinquenal, contada do ajuizamento da ação individual. Consignou que a correção monetária
das parcelas vencidas, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis e parcelas
já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, se dará nos termos da legislação
previdenciária, bem como da Resolução nº 267/2013 do CJF, que aprovou o Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, e que os juros de mora,
serão devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação; após a
vigência do Código Civil, incidirão em 1% (um por cento) ao mês, até 30/06/2009; a partir de
1º/07/2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo estabelecido nos
incisos do §3º do artigo 85 do CPC, conforme o valor a ser definido em liquidação do julgado,
incidente sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais (ID 46618642), o INSS suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da
parte autora para postular a revisão da aposentadoria recebida pelo de cujus. Como prejudicial,
alega a decadência do direito. No mérito, postula a improcedência do pedido inicial, ao
fundamento, em síntese, de que a parte autora não demonstrou que a renda mensal do seu
benefício foi limitada ao teto e pleiteia que seja “utilizado o salário de benefício para apuração
do índice teto, incluindo o fator previdenciário, ou seja, que o referido índice seja apurado pela
diferença percentual entre o SB e o limite do salário-de-contribuição a ser incorporada ao valor
do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a sua concessão”.
Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº
11.960/2009, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, o reconhecimento da
prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação e, por fim, a fixação do percentual da
verba honorária na fase de liquidação do julgado. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 46618646).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001398-20.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A,
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, não conheço do pleito do INSS de utilização do "salário de benefício para
apuração do índice teto, incluindo o fator previdenciário", eis que dissociado do objeto dos
autos, o qual versa sobre adequação da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, concedida em 27/12/1994, aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº
20/1998 e nº 41/2003.
Igualmente, quanto aos pedidos de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas
vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda e de fixação do percentual
da verba honorária em liquidação, verifico a nítida ausência de interesse recursal, eis que já
reconhecidas pelo decisum ora guerreado.
Por sua vez, a questão envolvendo a legitimidade ativa ad causam de pensionistas e
sucessores para ajuizarem, em nome próprio, ação revisional da aposentadoria do de cujus foi
objeto de pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos
recursos especiais nº 1856967/ES, nº 1856968/ES e nº 1856969/RJ, submetidos à sistemática
dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses jurídicas vinculadas
ao Tema nº 1.057:
“I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.”
A par disso, admite-se que os sucessores (em sentido lato) deem andamento a pedido
administrativo de concessão de benefício, apresentado em vida pelo segurado, e ainda
pendente de decisão quando de seu óbito (seja em análise inicial, seja em sede de recurso
administrativo ao CRSS), o que decorre da própria interpretação literal do artigo 112 do Plano
de Benefícios. Por decorrência lógica, nessa hipótese haverá legitimidade dos mesmos
sucessores para o ajuizamento de demanda judicial quando aquelas parcelas vencidas são
negadas pelo INSS, observando-se, naturalmente, o prazo prescricional quinquenal.
A tese firmada no Tema nº 1.057, no entanto, não se estende à situação em que o segurado
deixou de requerer administrativamente, em vida, a concessão de benefício previdenciário, ou
conformou-se com o indeferimento administrativo, ao deixar de intentar a ação judicial
pertinente. Nesses casos, faltará aos sucessores legitimidade ad causam.
Isso porque a inexistência de pleito do benefício ou a aceitação da decisão administrativa
denegatória por parte do segurado, durante a sua vida, está inserida no âmbito da sua
autonomia da vontade, não sendo lícito aos dependentes ou herdeiros presumir que o benefício
não foi requerido por falta de conhecimento do seu suposto direito – até porque é princípio geral
de direito que ninguém se escusa a cumprir a lei, alegando que não a conhece. Além disso, não
é dado aos sucessores pleitearem algo que se encontrava na livre esfera de disposição do
segurado: a inércia em vida equivale, juridicamente, à manifestação de desinteresse.
Assim sendo, reconheço a legitimidade ativa no caso em apreço.
Saliente-se que não merece acolhida a alegação de decadência do direito ora pleiteado.
Isso porque o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos
estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento
da questão.
Neste sentido está a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no REsp nº 1571847, cujo
trecho passo a transcrever:
"O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de
repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos
anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar
da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois
aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do
prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo,
respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à
pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade
de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do
entendimento firmado:
' 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos
litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.'
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os
critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão
de seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do enunciado da Súmula
260 do extinto TFR no auxílio-doença que a precedeu. Saliento que a súmula acima referida
versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão
de benefício.
Assim, deve ser mantido o julgado."
Na mesma esteira, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, no
julgamento do REsp nº 1631526 (DJe 16/03/20170), conforme abaixo reproduzido:
"Com efeito, o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da lei n. 8.213/91 é a revisão do
ato de concessão do benefício previdenciário.
Isto posto, tendo em vista que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal
conforme os novos valores de teto definidos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003,
direito este superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado
prazo decadencial.
Em outras palavras, o reajuste pleiteado implica tão somente na alteração dos valores do
benefício a partir da vigência das citadas normas constitucionais, não ocasionando qualquer
modificação do ato de concessão do benefício."
No mais, pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário
do seu falecido cônjuge aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e
nº 41/2003, repercutindo o valor na pensão por morte de sua titularidade.
A questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. O precedente foi assim
ementado, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original)
Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas no art. 14 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e no art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão -
mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados opera-se
apenas a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas.
In casu, compulsando os autos, verifico que o benefício originário da pensão por morte da
autora teve termo inicial (DIB) em 27/12/1994 (ID 46618564 - Pág. 2).
E, nos termos do extrato do Sistema Único de Benefícios – rotina CONBAS (ID 46618564 - Pág.
2), constato que o salário-de-benefício apurado por ocasião do cálculo do benefício equivaleu
ao valor exato do teto aplicado aos benefícios à época (R$ 582,86), o que permite inferir ter
sofrido limitação.
A questão foi confirmada pela Contadoria Judicial (ID 46618575).
Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos
fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003,
respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição
sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente
demanda, tal como estabelecido na r. sentença vergastada.
Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo
existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma
individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos
decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
Neste sentido, inclusive, já decidiu esta C. Turma, em acórdão de relatoria do Desembargador
Federal Fausto de Sanctis, conforme aresto a seguir colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES AO VALOR-TETO
ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- O julgamento monocrático se deu em conformidade com as disposições estatuídas no artigo
932 do Novo Código de Processo Civil, as quais conferem poderes ao Relator para negar
provimento a recurso ou a dar-lhe provimento nos casos em que a sentença recorrida, ou o
respectivo recurso, for contrário a súmula ou acórdão do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como a entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
- As Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 apenas definiram novos limites ao valor-teto
dos salários-de-contribuição, não constituindo índices de reajustes. Não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime
geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional.
- Tendo em vista que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, é devida a revisão de
sua renda mensal para que observe os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor na data da presente decisão, se prejuízo da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947,
16.04.2015).
- A prescrição quinquenal deve ser computada a partir do ajuizamento desta ação,
considerando que se trata de ação própria e não busca a execução da Ação Civil Pública n.
0004911-28.2011.4.03.6183.
- Agravo Interno da parte autora não provido.
- Agravo Interno do INSS provido."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível 0007407-88.2015.4.03.6183, rel. Des. Fed. Fausto
de Sanctis, j. 03/04/2017 - destaque não original)
Ademais, a questão envolvendo a prescrição quinquenal fora objeto de pronunciamento da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais
autuados sob o nº 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, submetidos ao rito dos
recursos repetitivos, ocasião em que se firmou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento
individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos
tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com
aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal,
para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo
se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90” (Tema nº 1.005).
Saliento, por fim, que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária,
deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito as
preliminares invocadas e, no mérito, nego-lhe provimento, e, de ofício, estabeleço que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da
EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO
DE BENEFÍCIO PARA APURAÇÃO DO ÍNDICE TETO COM INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DISSOCIADO DA MATÉRIA EM ANÁLISE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL E PERCENTUAL DE VERBA HONORÁRIA A SER FIXADO EM LIQUIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA
RECONHECIDA. TEMA 1.057 DO STJ. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE
BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO LIMITADO AO TETO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA Nº 1.005 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE,
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS E, NO MÉRITO,
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, não conhecido o pleito do INSS de utilização do "salário de benefício para
apuração do índice teto, incluindo o fator previdenciário", eis que dissociado do objeto dos
autos, o qual versa sobre adequação da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, concedida em 27/12/1994, aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº
20/1998 e nº 41/2003.
2 - Quanto aos pedidos de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas
antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda e de fixação do percentual da verba
honorária em liquidação, verifico a nítida ausência de interesse recursal, eis que já
reconhecidas pelo decisum ora guerreado
3 - A questão envolvendo a legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para
ajuizarem, em nome próprio, ação revisional da aposentadoria do de cujus foi objeto de
pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos
especiais nº 1856967/ES, nº 1856968/ES e nº 1856969/RJ, submetidos à sistemática dos
recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses jurídicas vinculadas ao
Tema nº 1.057: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e
administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a
revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –,
fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão
recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício
originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria,
a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício
original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios,
a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da
aposentadoria do de cujus.”
4 - A par disso, admite-se que os sucessores (em sentido lato) deem andamento a pedido
administrativo de concessão de benefício, apresentado em vida pelo segurado, e ainda
pendente de decisão quando de seu óbito (seja em análise inicial, seja em sede de recurso
administrativo ao CRSS), o que decorre da própria interpretação literal do artigo 112 do Plano
de Benefícios. Por decorrência lógica, nessa hipótese haverá legitimidade dos mesmos
sucessores para o ajuizamento de demanda judicial quando aquelas parcelas vencidas são
negadas pelo INSS, observando-se, naturalmente, o prazo prescricional quinquenal.
5 - A tese firmada no Tema nº 1.057, no entanto, não se estende à situação em que o segurado
deixou de requerer administrativamente, em vida, a concessão de benefício previdenciário, ou
conformou-se com o indeferimento administrativo, ao deixar de intentar a ação judicial
pertinente. Nesses casos, faltará aos sucessores legitimidade ad causam.
6 - Isso porque a inexistência de pleito do benefício ou a aceitação da decisão administrativa
denegatória por parte do segurado, durante a sua vida, está inserida no âmbito da sua
autonomia da vontade, não sendo lícito aos dependentes ou herdeiros presumir que o benefício
não foi requerido por falta de conhecimento do seu suposto direito – até porque é princípio geral
de direito que ninguém se escusa a cumprir a lei, alegando que não a conhece. Além disso, não
é dado aos sucessores pleitearem algo que se encontrava na livre esfera de disposição do
segurado: a inércia em vida equivale, juridicamente, à manifestação de desinteresse.
7 - Assim sendo, reconhecida a legitimidade ativa no caso em apreço.
8 - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das
rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato
de concessão.
9 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados
pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
10 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos,
como no caso dos autos.
11 - O benefício originário da pensão por morte da autora teve termo inicial (DIB) em
27/12/1994. E, nos termos do extrato do Sistema Único de Benefícios – rotina CONBAS,
constata-se que o salário-de-benefício apurado por ocasião do cálculo do benefício equivaleu
ao valor exato do teto aplicado aos benefícios à época (R$ 582,86), o que permite inferir ter
sofrido limitação. A questão foi confirmada pela Contadoria Judicial.
12 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos
tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de
2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da
prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda, tal como estabelecido na r. sentença vergastada.
13 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo
existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma
individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos
decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
14 - Tese firmada no Tema nº 1.005/STJ, segundo a qual: “Na ação de conhecimento individual,
proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos
fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele
anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para
recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se
requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”
15 - Por ocasião do pagamento das diferenças apuradas na esfera judiciária, deverão ser
deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
19 -Apelação do INSS conhecida em parte, preliminares de ilegitimidade ativa e decadência
rejeitadas e, no mérito, desprovida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de
mora,de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar as
preliminares invocadas e, no mérito, negar-lhe provimento, e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da
EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
