
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 09/10/2018 19:18:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017044-56.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 09/10/2018 19:18:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017044-56.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da preliminar.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, visto que os elementos dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria.
Do mérito.
Com a presente demanda, a autora busca a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição da República, sustentando ser portadora de deficiência e não possuir meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
Prevê o artigo 203, V, da Constituição da República, a saber:
Coube à Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), a instituição do referido benefício, tratando dos critérios para sua concessão em seus artigos 20 e 21. Por sua vez, a Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, veio modificar os referidos dispositivos, sendo aplicáveis para os benefícios requeridos a partir de sua edição - caso dos autos - os seguintes requisitos:
Assim, para que alguém faça jus ao benefício pleiteado, deve ser portador de deficiência ou ter mais de 65 anos e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, o laudo médico pericial (27.07.2017; fl. 145/148), informa que a autora, atualmente com 59 anos, apresentou atestado médico com diagnóstico de dupla lesão mitral, fibrilação atrial e insuficiência cardíaca congestiva submetida a troca valvar mitral por biológica em 2015. Certifica o expert que a demandante não apresentou elementos objetivos para o diagnóstico de insuficiência cardíaca congestiva. Na resposta aos quesitos 10 e 11 do INSS (fls. 27) que indagam, respectivamente, a respeito do grau de incapacidade para o trabalho e para a prática dos atos da vida civil, o expert responde que não há sinais de incapacidade apreciável que pudessem ser constatados na perícia para o quesito, bem como que não há incapacidade para os atos da vida diária.
Em que pese o perito concluir pela ausência de incapacidade da autora para o trabalho, deve-se levar em conta o fato de tratar-se de pessoa muito simples, não alfabetizada, contando atualmente com quase 60 anos de idade, submetida a cirurgia cardíaca para tratamento de estenose mitral reumática, com troca de válvula mitral e implante de prótese biológica, bem como retirada de trombos em aurícula esquerda e exclusão da mesma, conforme relatório médico de fls. 99, expedido pelo Instituto Pazzanese de Cardiologia. Assim, entendo que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
Há que se considerar, portanto, que a parte autora fará jus ao benefício assistencial, caso preencha o requisito socioeconômico, haja vista que a obesidade pode ser considerada como 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas', não obstante o perito ter afirmado que não há incapacidade, porquanto deve ser considerado que é pessoa em situação precária, e com baixa formação.
Portanto, a parte autora fará jus ao benefício assistencial caso preencha o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas'.
No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11, acima transcrita.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente, por acórdão que recebeu a seguinte ementa:
Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão, após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar. Verifique-se:
Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
No caso dos autos, o estudo social realizado em 13.04.2014 (fl.46/50) constatou que a autora reside com o marido, Antonio, em um imóvel pequeno, constituído de uma cozinha, um quarto e um banheiro, em local de difícil acesso (estrada de terra estreita, distante 20 km do centro de Ibiúna), guarnecido de móveis e objetos simples e deteriorados pelo tempo. A demandante possui renda e o seu marido faz "bicos" como pedreiro, auferindo cerca de R$ 300,00 por mês. Concluiu a assistente social ser de miserabilidade a condição socioeconômica da requerente.
Portanto, o conjunto probatório existente nos autos demonstra que a parte autora preenche o requisito referente à deficiência e comprovou sua hipossuficiência econômica, fazendo jus à concessão do benefício assistencial.
Ademais, corroborando o acima demonstrado, em consulta ao CNIS (extratos anexos), verifiquei ter havido a concessão administrativa do benefício de amparo assistencial em favor da autora (NB: 87/703.727.066-1), com data de início em 01.08.2018,
Sendo assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da concessão da tutela antecipada, em 26.04.2017, momento em que restou evidenciado o direito da autora, com termo final em 31.07.2018, dia imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício.
Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de prestação continuada a partir da concessão da tutela antecipada até 31.07.2018, dia imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício. As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas em liquidação de sentença. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 09/10/2018 19:18:36 |
