Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5014281-96.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. ÔNUS DA
PROVA. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO
MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito
à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos
benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
2 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados
pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
3 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da
Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários
limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autos.
4 - A aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve termo inicial (DIB) em 16/05/1994,
com renda mensal inicial fixada em CR$497,31, abaixo, portanto, do teto aplicado aos benefícios
concedidos na época (CR$ 582,86).
5 - Assim, não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz
jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC's nº
20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a reforma da sentença recorrida.
6 - Saliente-se que deixou o demandante de juntar aos autos documentos tendentes à
demonstração da veracidade das suas alegações, bem como de que houve revisão administrativa
alterando a RMI para o valor exato do teto.
7 - Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos
termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
9 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS provida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5014281-96.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DOUGLAS MERCI COELHO
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5014281-96.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DOUGLAS MERCI COELHO
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
ação ajuizada por DOUGLAS MERCI COELHO, objetivando a adequação de seu benefício
previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
A r. sentença (ID 56499725) julgou procedente o pedido inicial, para declarar o direito da parte
autora em ter a revisão da renda mensal do seu benefício previdenciário de acordo com os
novos tetos estabelecidos pelas EC’s nº 20/98 e nº 41/2003, bem como para condenar o INSS a
pagar as parcelas devidas, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
que precedeu o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em
05/05/2011, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios em
percentuais a serem fixados na liquidação da sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85
do CPC e observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais (ID 56499728), o INSS sustenta, preliminarmente, a decadência do direito.
Aduz, ainda, que a prescrição não foi interrompida pela transação havida na ACP nº 0004911-
28.2011.4.03.6183 e, no mérito, postula a improcedência do pedido inicial, ao fundamento, em
síntese, de que benefícios concedidos durante o período denominado "buraco negro" não
podem ser revistos. Subsidiariamente, informa que a parte autora “ajuizou ação sob o nº
5013899-06.2018.4.03.6183 na qual pretende receber valor atrasados em decorrência do
IRSM”, requerendo, em caso de manutenção da procedência, que “conste expressamente no
Acórdão que deverá ocorrer a devida compensação entre os valores a serem recebidos nesta
ação com a demanda acima citada”, e pleiteia a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
alterado pela Lei nº 11.960/2009, quanto aos critérios de correção monetária. Prequestiona a
matéria.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 56499730).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Determinado o levantamento do sobrestamento do feito, efetivado em virtude da vinculação dos
autos à análise da tese repetitiva relativa ao Tema nº 1.005 do C. STJ, vieram-me os autos
conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5014281-96.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DOUGLAS MERCI COELHO
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, não merece acolhida a alegação de decadência do direito ora pleiteado.
Isso porque o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos
estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento
da questão.
Neste sentido está a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no REsp nº 1571847, cujo
trecho passo a transcrever:
"O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de
repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos
anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar
da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois
aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do
prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo,
respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à
pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade
de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do
entendimento firmado:
' 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos
litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.'
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os
critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão
de seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do enunciado da Súmula
260 do extinto TFR no auxílio-doença que a precedeu. Saliento que a súmula acima referida
versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão
de benefício.
Assim, deve ser mantido o julgado."
Na mesma esteira, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, no
julgamento do REsp nº 1631526 (DJe 16/03/20170), conforme abaixo reproduzido:
"Com efeito, o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da lei n. 8.213/91 é a revisão do
ato de concessão do benefício previdenciário.
Isto posto, tendo em vista que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal
conforme os novos valores de teto definidos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003,
direito este superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado
prazo decadencial.
Em outras palavras, o reajuste pleiteado implica tão somente na alteração dos valores do
benefício a partir da vigência das citadas normas constitucionais, não ocasionando qualquer
modificação do ato de concessão do benefício."
No mais, pretende a parte autora a readequação da renda mensal de seu benefício
previdenciário aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003.
A questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. O precedente foi assim
ementado, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original)
Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas no art. 14 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e no art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão -
mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados opera-se
apenas a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas.
In casu, compulsando os autos, verifico que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor
teve termo inicial (DIB) em 16/05/1994 (ID 56499715), com renda mensal inicial fixada em
CR$497,31, abaixo, portanto, do teto aplicado aos benefícios concedidos na época (CR$
582,86).
Assim, não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz
jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC's nº
20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a reforma da sentença recorrida.
Saliente-se que deixou o demandante de juntar aos autos documentos tendentes à
demonstração da veracidade das suas alegações, bem como de que houve revisão
administrativa alterando a RMI para o valor exato do teto.
Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos
termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC.
Confira-se a jurisprudência desta Corte sobre o tema:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE 13ºSALÁRIO. DECADÊNCIA.
EMENDAS 20/98 E 41/03. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3. Mister ressaltar que o
intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pelo segurado que teve seu salário de
benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa
equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste, é imprescindível que a parte autora
demonstre a limitação do seu salário-de-benefício ao teto, pois o ônus da prova cabe a quem
alega, conforme artigo 333, I do Código de Processo Civil. (...) 9. Remessa oficial e apelação da
parte autora parcialmente providas."
(TRF 3ª região, Sétima Turma, APELREEX 00068030420114036140, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, j. 13/02/2017) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. RENDA MENSAL INICIAL LIMITADA AO TETO.
PRIMEIRO REAJUSTE DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. ONÛS DA PROVA. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO
EXTRA PETITA. NULIDADE. IMPROCEDENCIA DO PLEITO INICIAL.
I- O § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 10.352, de 26 de
dezembro de 2001, possibilitou aos Tribunais, nos casos de extinção do processo sem
apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide desde que a mesma verse sobre questão
exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento.
II - À semelhança do que ocorre nas hipóteses de extinção do processo sem apreciação do
mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença
divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo
possível a exegese extensiva do referido parágrafo ao caso em comento.
III - o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem a finalidade de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão
monocrática proferida, não sendo possível a sua utilização, afora essas circunstâncias, à
rediscussão de matéria já decidida.
IV - Reconhecimento da ocorrência de julgamento extra petita, ensejando nova manifestação
judicial.
V- Alegação de omissão do INSS na aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, que pode ser afastada,
mediante a apresentação de provas.
VI - Ao autor incumbe a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito - Art. 333, inciso I,
do CPC.
VII - Não havendo nos autos nenhum elemento de prova a corroborar os argumentos
expendidos na inicial, cabível o decreto de improcedência do pleito.
VIII - - Agravo provido para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita.
IX - Reconhecida a improcedência do pedido inicial, ante a falta de provas da alegada
ilegalidade praticada pelo INSS no primeiro reajuste do benefício."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 654052 - 0076008-
72.2000.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI, julgado em
27/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2012 ) (grifos nossos)
Desta feita, de rigor a improcedência do pleito.
Restam, por consequência, prejudicadas as demais alegações apresentadas pela autarquia em
sede de apelação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do art. 85
do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência e, no mérito, dou provimento à apelação do
INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, para julgar improcedente o pedido
inicial, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento
suspenso.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. ÔNUS DA
PROVA. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO
MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das
rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato
de concessão.
2 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados
pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
3 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da
Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos,
como no caso dos autos.
4 - A aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve termo inicial (DIB) em 16/05/1994,
com renda mensal inicial fixada em CR$497,31, abaixo, portanto, do teto aplicado aos
benefícios concedidos na época (CR$ 582,86).
5 - Assim, não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não
faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC's
nº 20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a reforma da sentença recorrida.
6 - Saliente-se que deixou o demandante de juntar aos autos documentos tendentes à
demonstração da veracidade das suas alegações, bem como de que houve revisão
administrativa alterando a RMI para o valor exato do teto.
7 - Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito,
nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
9 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS provida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar provimento à
apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, para julgar
improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com
dever de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
