Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1844331 / SP
0000038-83.2011.4.03.6118
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
SÚMULA 85 DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 1.013, §4º, CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. EX-FERROVIÁRIO. EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. REAJUSTE DE NÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE OCUPAÇÃO DO ÚLTIMO
NÍVEL DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Não há que se falar em prescrição do fundo do direito, conforme entendimento consagrado
no verbete da Súmula 85 do STJ.
2 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
3 - Pretende o autor, na condição de ex-ferroviário na inatividade, e beneficiário da
complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186/91, a concessão do reajuste de
nível e proventos de acordo com o que recebe funcionários da ativa da Rede Ferroviária
Federal S/A.
4 - Alega, na exordial, que "o cargo de Assistente Administrativo nível '77' a que pertencia (...)
era o último nível da carreira, correspondente ao nível 235 atual" e que o INSS vem pagando
equivocadamente os proventos relativos ao nível 231, fazendo jus ao reajustamento do
benefício desde 1º/09/1991.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos
ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão
contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse
aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.
6 - A questão relativa ao pagamento de tal complementação - que se estende, inclusive, à
complementação de pensão paga a dependente de ex-ferroviário - já se encontra pacificada no
C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - No caso dos autos, o direito ao recebimento dos valores decorrentes da equivalência salarial
com o pessoal da ativa da RFFSA não se mostra controvertido. Com efeito, o documento de fl.
04 demonstra que "foi concedida a complementação de sua aposentadoria (do autor), comando
complementação RFFSA, PARIDADE, e que o pagamento feito em 12/88 já está equiparado ao
funcionário da ativa, nível 77 + 25% referente a anuênio".
8 - A controvérsia reside no suposto direito ao percebimento do nível 235 a que corresponderia
ao antigo nível 77.
9 - O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Conforme "extrato trimestral de benefício" de
fl. 05, o benefício do demandante, NB 42/79.420.581-0, com termo inicial em 23/04/1986, foi
concedido no nível 231, sendo em 01/12/1991 pago o equivalente ao nível 232 (fls. 39, 68 e
208/216), fato confirmado pelo autor às fls. 71, 119/120, 219/220 e em razões recursais (fl.
234).
10 - Por sua vez, o documento de fls. 06/07 dá conta de que o cargo anteriormente ocupado
pelo autor, "assistente administrativo", varia do nível 221 ao 235, inexistindo nos autos
comprovação de que teria atingido o último nível da carreira, sendo de todo imprópria, portanto,
a aludida pretensão de equiparação salarial.
11 - Ressalta-se que é da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art.
333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
12 - Condenação do requerente no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
13 - Prescrição do fundo de direito afastada. Análise do mérito. Ação julgada improcedente.
Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, afastar a
prescrição do fundo de direito e, com supedâneo no artigo 1.013, §4º, do Código de Processo
Civil, julgar improcedente o pedido inicial, condenando o autor no pagamento dos ônus
sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, restando prejudicada a apelação por ele interposta, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
