
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014881-63.2009.4.03.6105
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado do(a) APELANTE: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
Advogado do(a) APELANTE: LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF24162-A
APELADO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG
Advogado do(a) APELADO: FABIANA MARA MICK ARAUJO - SP164997-A
OUTROS PARTICIPANTES:
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014881-63.2009.4.03.6105
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado do(a) APELANTE: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MENDES - DF27413-A, ELCIO ROBERTO SARTI - SP27413-A
APELADO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG
Advogado do(a) APELADO: FABIANA MARA MICK ARAUJO - SP164997-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS contra sentença, proferida em sede de ação ordinária, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES DE CAMPINAS E REGIÃO (SINTECT/CAS), de forma a considerar lícito o “saldamento” dos planos da instituição de previdência tão somente para os participantes que a ela aderiram após a vigência da LC n°109/2001. A estes, todavia, é facultado permanecer no novo plano. Caso optem pela desistência, têm direito à restituição do montante contribuído, descontadas as parcelas de custeio administrativo. Caso optem por permanecer, têm direito ao Benefício Proporcional Saldado, por conta da ressalva feita pela lei chamada de “direito acumulado”. Aos que aderiram ao plano anteriormente à Lei n° 109/2001, há direito assegurado ao benefício contratado, não sendo válida a modificação (ID 56733447 - Pág.1-10).
Anteriormente, o pedido havia sido parcialmente deferido em sede de tutela antecipada (ID 56732270 - Pág.1), que foi posteriormente cassada (ID 56732270 - Pág.1). Também houve conflito de competência, ficando determinado que o feito deveria tramitar na Justiça Federal (ID 56733372 - Pág. 3).
Em suas razões recursais, Postalis – Instituto de Previdência Complementar aponta a existência de erro material, contradição e obscuridade não esclarecida na sentença de mérito. Afirma não haver direito adquirido a benefício em fase de cumulação. Alega que a sentença, além de ser “extra petita”, também desconsiderou o laudo elaborado pelo perito. Reitera, por fim, a licitude do “saldamento” (ID 56733438 - Pág. 3-55).
Em seu recurso, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos afirma ser legal o “saldamento”, havendo a ausência de direito adquirido quanto às normas de regime previdenciário. Subsidiariamente, requer que apenas filiados ao SINTECT, quando do ajuizamento da ação, possam se beneficiar do título judicial (ID 56733439 - Pág. 1-29).
O apelado ofereceu contrarrazões (ID 56733441 - Pág. 1-32).
É o relatório.
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014881-63.2009.4.03.6105
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado do(a) APELANTE: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MENDES - DF27413-A, ELCIO ROBERTO SARTI - SP27413-A
APELADO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG
Advogado do(a) APELADO: FABIANA MARA MICK ARAUJO - SP164997-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Das preliminares
Aponta o Postalis – Instituto de Previdência Complementar, em preliminar, a existência de erro material, obscuridade e contradições na sentença de 1ª instância.
A apelação, todavia, não é o recurso apropriado para esclarecer, suprir ou corrigir os supostos erros, contradições e obscuridades que aponta, tendo em vista a existência do recurso de embargos de declaração, com previsão legal no artigo 1.022 do CPC, e pelo qual o próprio magistrado de 1ª instância teria a oportunidade de se manifestar sobre os pontos atacados.
Importante registrar que o juízo de 1º grau fez mencionar na sentença que “As questões preliminares já foram resolvidas nas decisões anteriores destes autos”.
Dessa forma, julgo prejudicadas as preliminares apontadas.
No que diz respeito à desconsideração do laudo pelo juízo de origem, resta fundamentado na sentença que a perícia realizada serve mais à análise técnica do órgão executivo que autorizou a alteração dos planos e como esclarecimento às partes do que à questão jurídica posta nos autos. O que se discute não é a legalidade do “saldamento”, mas sim a possibilidade de sua aplicação aos que já haviam aderido ao plano de previdência complementar na data de sua aplicação.
Assim, por não atender à questão jurídica, desnecessário o laudo pericial para o deslinde da controvérsia.
Do mérito
O Saldamento é instituto que prevê a alteração do regulamento de plano de previdência complementar, com o objetivo de interromper a constituição de reservas para os benefícios programados, sendo aplicável somente aos participantes não elegíveis aos benefícios na data das alterações (01/03/2008).
A previsão contida na LC n°109/2001 é, inclusive, de que a modificação é aplicada a todos os participantes, somente possuindo direito adquirido ao regime anterior aquele que já havia preenchido os requisitos para fazer jus ao benefício:
"Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria."
A jurisprudência do C.STJ é firme no sentido de que não há direito adquirido à aplicação das regras de previdência complementar, mas mera expectativa de direito.
Nesses termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. REQUISITOS. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONDIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS.
1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da entidade e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar. Precedente.
2. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível.
3. Não há ilegalidade na exigência feita pela entidade de previdência privada do requisito da cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (empregador) como condição para a concessão da aposentadoria complementar, haja vista a alteração regulamentar ocorrida por força de lei (art. 3º, I, da LC nº 108/2001) antes de implementados os requisitos para a obtenção do benefício, o que acabou por atingir a sua situação jurídica, em que pese tal condição não ter constado quando da adesão ao plano de benefícios.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 549742 SE 2014/0175535-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2015)
Tal entendimento também é o observado no âmbito do TRF da 1ª Região:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS NO ESTATUTO DO FUNDO DE PENSÃO BANESPREV. HOMOLOGAÇÃO PELA PREVIC. REJEIÇÃO PELA ASSEMBLEIA DE PARTICIPANTES. CONFORMIDADE COM DITAMES LEGAIS. ARTIGO 35 DA LC 109/2001. LEI 12.154/09. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPREMACIA AXIOLÓGICA DO CONSELHO DELIBERATIVO. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO ADQUIRIDO.
Trata-se de apelação interposta pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (AFABESP) contra a sentença que julgou improcedente, em ação de mandado de segurança coletivo, o pedido de sustação do ato da apelada que homologou alterações no estatuto social do fundo de pensão BANESPREV. Não há ilegalidade no ato administrativo questionado, uma vez que as alterações estatutárias realizadas pelo BANESPREV e homologadas pela PREVIC estão em conformidade com a legislação de regência, notadamente a Lei Complementar nº 109/2001 e Lei 12.154/09, e foram aprovadas observando-se os ditames legais pertinentes. Não se aplica ao caso o art. 59, II, do Código Civil, pois embora a natureza jurídica da entidade fechada de previdência complementar (EFPC) seja eminentemente privada, essa natureza contratual deve ser mitigada, por conta de seu caráter coletivo, em razão da atuação do Estado como regulador e fiscalizador de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 109/2001. Por outro lado, tem-se a supremacia axiológica do Conselho Deliberativo no âmbito das EFPC conforme entendimento pacífico do STJ (ATRESP - Agravo interno na tutela provisória incidental no Recurso Especial - 1742683 2018.01.20764-2, Luís Felipe Salomão, STJ - QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJE 19/03/2019.) De mais a mais, a tese veiculada pela recorrente para sustar as alterações estatutárias realizadas e manter inalterado o estatuto social antigo não merece prosperar, uma vez que [o] STF tem entendimento assente no sentido de que não se pode invocar direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário. (ADI 2049, Relatora: Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2019, processo eletrônico DJe-257 DIVULG 25-11-2019 PUBLIC 26-11-2019). In casu, não há falar em afronta a direito adquirido ou ilegalidade na homologação das alterações estatutárias pela PREVIC. Apelação cível conhecida e desprovida. Incabível a majoração de honorários recursais dada a não fixação no juízo de origem.
(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10090936220154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, Data de Julgamento: 14/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/03/2024 PAG PJe 14/03/2024 PAG)
No caso do Postalis, foi realizado “saldamento” no ano de 2008, de forma a reestruturar o plano de benefícios de previdência complementar fechada dos Correios.
Dessa forma, nos termos da lei e da jurisprudência, somente quem já havia implementado as condições para o recebimento dos benefícios na data das alterações é que possui direito adquirido a estes.
Aos que já haviam ingressado no plano na data do “saldamento”, mas sem a implementação das condições, há somente o direito aos valores acumulados, nos termos do mesmo artigo 17 da LC 109/2001.
Assim, há que se considerar válido o “saldamento” realizado, resguardando-se os direitos adquiridos dos que já haviam implementado as condições elegíveis na data das alterações, e o direito aos valores acumulados dos que ingressaram antes das alterações, mas ainda não haviam implementado as condições até 01/03/2008.
Mantenho os honorários nos moldes fixados na sentença de 1º grau.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações de Postalis – Instituto de Previdência Complementar e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. POSTALIS. SALDAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIOS DE PLANO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO. QUESTÃO JURÍDICA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS
O Saldamento é instituto que prevê a alteração do regulamento de plano de previdência complementar, com o objetivo de interromper a constituição de reservas para os benefícios programados, sendo aplicável somente aos participantes não elegíveis aos benefícios na data das alterações.
As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário.
Após a realização das alterações no regulamento do plano de benefícios, somente fazem jus aos benefícios anteriormente previstos aqueles que, até a data das mudanças, haviam implementado todas as condições.
Por não atender à questão jurídica, o laudo pericial se torna desnecessário para o deslinde da controvérsia, posto que a perícia realizada serve mais à análise técnica do órgão executivo que autorizou a alteração dos planos e como esclarecimento às partes.
Apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
