
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002111-73.2016.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos os autos, verifico tratar-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE OTAHARA GARDENAL, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba-MS (fls. 10/14) que, em sede de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou a implantação de aposentadoria por invalidez, suspendeu o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias e determinou a comprovação do prévio requerimento administrativo do benefício.
Alega, em síntese, que colacionou aos autos principais a decisão administrativa que negou o benefício previdenciário e que, embora a aludida decisão não seja atual, é suficiente para demonstrar o interesse de agir.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 23/25).
Intimado o agravado, deixou de apresentar contraminuta (fl. 27).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com relação à exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário, é importante ressaltar que o tema já foi objeto de análise pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, Código de Processo Civil) e de repetitividade (art. 543-C, Código de Processo Civil):
Da leitura dos precedentes das Cortes Superiores, verifica-se que apenas nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento administrativo contrário é que fica dispensado o requerimento administrativo prévio (à exceção das demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/14, em que fixada regra de transição).
Neste sentido, inclusive, já decidiu esta C. Corte, em acórdão de relatoria da Desembargadora Federal Marisa Santos, conforme aresto a seguir colacionado:
Na presente demanda, ajuizada em 15/01/2016, a agravante pretende a concessão do benefício de auxílio-doença ou a implantação de aposentadoria por invalidez, todavia, o requerimento administrativo acostado aos autos fora indeferido administrativamente em 21/03/2012, muito tempo antes, portanto, da propositura da presente demanda. Nesse quadro, entendo devida a formulação de novo pleito à administração, haja vista a possibilidade de alteração do quadro clínico da agravante desde o requerimento administrativo.
Posto isto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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