
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar a exigência de apresentação do comprovante de requerimento administrativo do benefício e determinar o regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002353-32.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos os autos, verifico tratar-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VICENTE VIEIRA contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Casa Branca-SP (fl. 134), que determinou ao agravante a juntada do comprovante de requerimento administrativo do benefício, sob pena de extinção do processo.
Alega o recorrente, em síntese, que o INSS apresentou contestação, insurgindo-se quanto ao mérito da demanda, o que é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, na mesma linha do decidido no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 138/140).
Não houve apresentação de resposta (fls. 143).
É o relatório.
VOTO
Discute-se, nestes autos, acerca da necessidade de prévia postulação administrativa à obtenção de benefício previdenciário ou assistencial.
O tema, como se sabe, suscita discussões de longa data.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV).
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
O precedente paradigmático em questão porta a seguinte ementa:
Trata-se de demanda previdenciária para obter a averbação de tempo de serviço especial, com o pleito subsequente de aposentadoria também a esse título.
Com efeito, compulsando os autos, observa-se que após o aforamento, a defesa apresentou robusta contestação de mérito negando veementemente o direito ao reconhecimento de tempo especial, assim como da aposentadoria vindicada, do que se deduz, sem necessidade de maiores delongas, que está nitidamente caracterizada a pretensão resistida, demonstrando-se presente o interesse de agir da parte autora, o que torna despicienda qualquer exigência de pedido administrativo a esta altura.
Nessa mesma linha é o entendimento do Supremo Tribunal Federal no já citado RE nº 631.240/MG, acima transcrito, como é possível observar pela redação do item 6 de sua ementa, ora destacada em negrito.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para afastar a exigência de apresentação do comprovante de requerimento administrativo do benefício e determinar o regular processamento do feito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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