
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008436-64.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos os autos, verifico tratar-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EDILSON DE ASSIS BARBOSA contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio-SP (fl. 33), que determinou ao agravante a juntada do comprovante de indeferimento do pedido administrativo do benefício, sob pena de extinção do processo.
Fundamenta o recorrente, em síntese, que comprovou a negativa do INSS ao seu requerimento para obter o benefício, do que se depreende a existência do interesse de agir.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 39/41).
Não houve apresentação de resposta (fls. 44).
É o relatório.
VOTO
Discute-se, nestes autos, acerca da necessidade de prévia postulação administrativa à obtenção de benefício previdenciário ou assistencial.
O tema, como se sabe, suscita discussões de longa data.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV).
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
O precedente paradigmático em questão porta a seguinte ementa:
No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício assistencial.
A presente demanda foi aforada em 13/04/2016 (fl. 09). Examinando os autos, verifica-se que houve apenas a juntada de requerimento administrativo de auxílio-doença formulado pelo recorrente, o que bastaria para rejeitar o pedido do agravante (fl. 26).
Além disso, nota-se que aludido requerimento ocorreu no distante ano de 2010.
Como cediço, o benefício vindicado, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, tem como pressupostos de concessão o impedimento de longo prazo que obstaculize o trabalho remunerado ou o requisito etário, além da comprovação da hipossuficiência econômica.
Portanto, passados aproximados seis anos depois que a parte autora formulou o seu pleito na esfera administrativa, tempo suficiente para alterar as condições fáticas que motivaram a negativa do benefício pela autarquia, revela-se inquestionável a necessidade de nova provocação do INSS para que se identifique a presença da pretensão resistida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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