
D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002632-18.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos os autos, verifico tratar-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA contra decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí-SP (fls. 29/30), que determinou ao agravante a juntada, em 30 dias, do comprovante de indeferimento do requerimento administrativo do benefício, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fundamenta o recorrente, em síntese, que "é de notório conhecimento de que a autarquia previdenciária opõe firme obstáculo no cômputo de tempo de serviço reconhecido judicialmente pela Justiça Federal do Trabalho." Afirma que, em situações como essa, na orientação do Supremo Tribunal Federal, não se exige a provocação da via administrativa.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 68/70).
Não houve apresentação de resposta (fls. 74).
É o relatório.
VOTO
Discute-se, nestes autos, acerca da necessidade de prévia postulação administrativa à obtenção de benefício previdenciário ou assistencial.
O tema, como se sabe, suscita discussões de longa data.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV).
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
O precedente paradigmático em questão porta a seguinte ementa:
No caso em exame, trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço, com o consequente pleito de aposentadoria, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
A possibilidade de cômputo de tempo de serviço para fins previdenciários, decorrente de vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, atualmente está prevista, em âmbito administrativo, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estipula em seu artigo 71 que "a reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos previdenciários", sendo necessária a análise de outros elementos, exigidos nos dispositivos subsequentes, para o reconhecimento dos direitos dos segurados.
Desta feita, diante de aludida previsão em normativo interno da autarquia, não há justificativa plausível para afastar a exigência de apresentação do comprovante de indeferimento do requerimento administrativo do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal
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