D.E. Publicado em 20/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não sendo o caso de juízo de retratação, restar prejudicadas as interposições e as análises dos recursos excepcionais interpostos, ante a ocorrência de fato superveniente, determinando a devolução dos autos ao 1º grau de jurisdição para processamento e julgamento do mérito da controvérsia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018278-83.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso excepcional contra acórdão desta Turma exarado em sede de agravo legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MANOEL JOÃO LEITE, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, previstos nos artigos 42 e 59, da Lei 8.213/91.
O v. acórdão guerreado (fls. 74/77-verso) negou provimento ao agravo legal da autarquia, mantendo a decisão monocrática que anulou a sentença de extinção do feito, sem a resolução do mérito, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma julgadora, nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do CPC/73, à vista do julgamento do RE nº 631.240/MG, pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do REsp nº 1.369.834/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Discute-se, nestes autos, acerca da necessidade de prévia postulação administrativa à obtenção de benefício previdenciário ou assistencial.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
O precedente paradigmático em questão porta a seguinte ementa:
A propositura da presente demanda - 28/08/2009 - se deu anteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014).
In casu, compulsando os autos, verifico que o procedimento determinado foi devidamente adotado pelo juízo de primeiro grau, tendo-se concedido prazo de sessenta dias para a parte autora comprovar a existência do requerimento administrativo.
Embora tenha a parte autora permanecido silente, informações obtidas junto ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, as quais passam a integrar o presente voto, revelam que o autor efetivou vários requerimentos administrativos de auxílio-doença (DER: 22/10/2007, 21/09/2011, 05/02/2014 e 10/07/2014), todos indeferidos sob o mesmo fundamento: "parecer contrário da perícia médica".
Assim sendo, ainda que a monocrática e o acórdão recorridos tivessem se fundado em argumentos já rechaçados pela Corte Suprema, deixam de se aplicar ao caso em exame as regras de modulação fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça nos precedentes citados, eis que, tendo havido requerimento administrativo antes e durante o curso do processo, os fundamentos dos recursos excepcionais da autarquia não mais subsistem.
Posto isto, mesmo não sendo o caso de juízo de retratação, inegável restar prejudicadas as interposições e as análises dos recursos excepcionais interpostos, ante a ocorrência de fato superveniente, razão pela qual determino a devolução dos autos ao 1º grau de jurisdição para processamento e julgamento do mérito da controvérsia.
Comunique-se a Vice-Presidência.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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