
| D.E. Publicado em 25/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006056-51.2010.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER.
Sustenta o agravante, em suma, a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, pelo exercício de atividades em exposição à periculosidade, para período posterior a 05.03.97, diante da falta de previsão legal e regulamentar para tanto a partir do advento do Decreto 2.172/97; pelo que assere a violação aos Arts. 5º, XXXVI, e 201, § 1º, da CF, a inaplicabilidade da Lei 7.369/85, a aplicabilidade do Decreto 2.172/97 e do Art. 58 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, para fins de reconhecimento de tempo especial.
Aduz, ainda, a violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, a teor dos Arts. 195, § 5º, e 201, caput, da CF.
Alega, por fim, que a verba honorária deveria incidir sobre as prestações devidas até a data em que proferida a sentença, ainda que a mesma seja improcedente, a teor da Súmula 111 do STJ.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 103/109) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, verifica-se que o autor comprovou que exerceu atividade especial no período de 29/04/95 a 28/05/08, no cargo de vigia, com uso de arma de fogo, atividade perigosa enquadrada no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme PPP de fl. 35. Consta do referido PPP a atividade do autor que era "Exercer serviços de vigilância em indústria, escritórios, depósitos, residências, podendo fazer rondas em suas dependências ou ficar em pontos fixos para a fiscalização de entrada e saída de pessoas ou funcionários, veículos, materiais e produtos, para evitar roubos, atos de violência e outras infrações à ordem e segurança. Obs: uso de arma de fogo.".
A jurisprudência já pacificou a questão da possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso do vigia, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/12, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Rel(a) Minª. Assusete Magalhães, data da publicação 18/03/15.
Ademais, é assente nesta Corte Regional que o serviço de guarda é de ser reconhecido como atividade especial, mesmo quando o trabalhador não portar arma de fogo durante a jornada laboral, devendo o respectivo tempo de atividade ser convertido em tempo comum.
O INSS já reconheceu administrativamente como de atividade especial o período de 20/04/88 a 28/04/95 (fl. 37).
Assim, somado o período de atividade especial convertido em comum com os períodos comuns e especial já reconhecidos administrativamente (fls. 37), restaram comprovados mais de 35 anos de tempo de contribuição até 01/07/08 (DER - fl. 41); devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER.
Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta Corte Regional:
Ainda, a propósito da alegação quanto à ausência de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria com utilização do tempo de trabalho exercido em atividades especiais, oportuno mencionar o julgamento do ARE 664335/SC, onde o Egrégio Supremo Tribunal Federal deixou assentado o seguinte:
No que se refere à fixação da verba honorária em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão, merece ser mantida, porquanto fixada de acordo com o entendimento desta Turma.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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