
| D.E. Publicado em 03/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019092-61.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento ao recurso interposto, em pleito de reconhecimento do tempo de serviço urbano, sem registro, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde o requerimento administrativo.
Sustenta a agravante, em síntese, que a prova testemunhal confirmou o trabalho sem registro, e que somado ao tempo de serviço anotado na CTPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 103/105) foi proferida nos seguintes termos:
Consoante consignado no decisum, a petição inicial relata apenas que laborou por seis anos sem registro na CTPS, contudo, deixa de informar a data em que teve início e término referido trabalho.
A prova oral colhida com os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência (fls. 75/78), também não delimitou o período de trabalho sem registro.
Destarte, o tempo de serviço sem registro, não restou adequadamente comprovado nos autos.
O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos e contado de forma não concomitante até o mês de maio de 2015, perfaz 29 (vinte e nove) anos e 09 (nove) dias, sendo insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por derradeiro, cumpre mencionar que por ocasião da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, a autora contava com o tempo de serviço/contribuição, comprovado nos autos, de apenas 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias, ficando sujeita ao cumprimento do acréscimo "pedágio" de 40% (quarenta por cento), exigido pelo Art. 9º, I e II e § 1º, I, letra b, para o benefício de aposentadoria na forma proporcional.
Portanto, para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional, a autora necessita comprovar 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de serviço/contribuição, o que não restou satisfeito até o último recolhimento previdenciário relativo ao mês de maio de 2015, registrado no CNIS.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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