
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001138-39.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001138-39.2013.4.03.6139/SP
VOTO
Saliento, ainda, que a autora não traz qualquer filiação junto à Previdência Social, consoante se verifica dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, não preenchidos, assim, tampouco, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, ou benefício de prestação continuada, vez que o laudo foi categórico quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho, ou mesmo de limitação, a improcedência do pedido é de rigor.
No que tange à pretensão de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição da República, a saber:
Coube à Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), a instituição do referido benefício, tratando dos critérios para sua concessão em seus artigos 20 e 21. Por sua vez, a Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, veio modificar os referidos dispositivos, sendo aplicáveis para os benefícios requeridos a partir de sua edição - caso dos autos - os seguintes requisitos:
Assim, para que alguém faça jus ao benefício pleiteado, deve ser portador de deficiência ou ter mais de 65 anos e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Assim, a requerente não se caracteriza como pessoa portadora de deficiência, restando desnecessária a análise de sua situação socioeconômica. Ressalto que, havendo agravamento de suas condições, poderá renovar seu pedido na esfera administrativa ou judicial.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a assistência judiciária gratuita de que a parte é beneficiária.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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