Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003062-87.2014.4.03.6127
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL DOS
SUCESSORES. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Por um lado, o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos
herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por
morte aos dependentes. Por outro, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal
do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. Permanece a
pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos até o óbito.
- Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida
integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo
que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito a atrasados pelo titular, violando legítimo
direito deste e de eventuais herdeiros. A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto
nº 6.214, de 26.09.2007: “Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não
gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do
resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na
forma da lei civil.”
- Desta forma, não se pode extinguir o feito sem julgamento do mérito, segundo orientação
jurisprudencial predominante inclusive no Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.330.596 – SP,
relator Min. Benedito Gonçalves, em julgamento de recurso representativo de controvérsia).
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação
continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n.
6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício
Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no §
3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o
entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE
256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São
Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a
presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de
comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª
Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT.,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel.
Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o
requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão
produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe n. 225, 14/11/2013).
- O BPC não pode ser concedido com base em critérios puramente matemáticos de renda,
devendo ser investigada a real condição social e econômica do núcleo familiar. Sob pena de
abusos e de flagrante malversação da função constitucional da assistência social, que é conceder
dignidade a "desamparados" (artigo 6º da CF), não para incrementar renda.
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e
destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio
artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não
puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade
social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos:
"desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento
físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento
separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito,
n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- Deficiência comprovada.
- Ausência de miserabilidade. Segundo o relatório social, realizado em 29/4/2015 (f. 135 do pdf)
que o grupo familiar era composto pelo autor (solteiro e desempregado), seu pai (aposentado) e
sua mãe (Funcionária Pública Estadual). A renda mensal era formada pela aposentadoria do
genitor, no valor de R$ 1.300,00 e pelo salário da genitora, no valor de R$ 800,00. Residem em
imóvel alugado no valor de R$ 793,00 mensais, o qual é de alvenaria, encontrando-se em bom
estado de conservação, contando com três quartos (uma suíte), sala, copa, cozinha, dois
banheiros e área de serviço. Os cômodos são forrados e o piso de lajotas. Possuíam uma
motocicleta ano 2008 (não especificada no relatório social). Casa com água encanada, energia
elétrica, rede de esgoto, serviço de coleta de lixo e pavimentação. Embora houvesse despesas
extraordinárias (medicamentos, consultas médicas, fraldas e viagens para tratamento em outras
localidades), a renda familiar era de R$ 2.100,00 mensais, muito acima do que se pode tachar de
miserabilidade. O salário mínimo da época era de R$ 788,00.
- A despeito do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225,
14/11/2013, que tem repercussão geral), e apesar das evidentes dificuldades enfrentadas pelo
núcleo familiar, o benefício não poderia ser concedido.
- Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003062-87.2014.4.03.6127
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA ESMERALDA DA SILVA CARVALHO, PEDRO DONISETE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA VARGAS RIBEIRO BESSI DE ALMEIDA - SP238904-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA VARGAS RIBEIRO BESSI DE ALMEIDA - SP238904-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003062-87.2014.4.03.6127
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA ESMERALDA DA SILVA CARVALHO, PEDRO DONISETE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA VARGAS RIBEIRO BESSI DE ALMEIDA - SP238904-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA VARGAS RIBEIRO BESSI DE ALMEIDA - SP238904-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Cuida-se de apelação interposta em face
de sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a pagar à parte autora o
benefício assistencial no período de 08.04.2014 a 29.08.2015, discriminando consectários e
dispensando o reexame necessário.
Nas razões de apelação, requer o INSS a reforma do julgado para fins de extinção sem resolução
do mérito em razão do falecimento da parte ou, ainda, para fins de improcedência do pedido, sob
o fundamento de que a parte autora não podia ser considerada hipossuficiente. Subsidiariamente
impugna critérios de cálculo da correção monetária dos atrasados.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo provimento do recurso, ante a ausência
de hipossuficiência.
O recurso foi recebido no duplo efeito e a tutela provisória de urgência, cassada.
Manifestou-se a parte autora pelo restabelecimento do pagamento do benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003062-87.2014.4.03.6127
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA ESMERALDA DA SILVA CARVALHO, PEDRO DONISETE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA VARGAS RIBEIRO BESSI DE ALMEIDA - SP238904-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA VARGAS RIBEIRO BESSI DE ALMEIDA - SP238904-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço do recurso em razão da
satisfação de seus requisitos.
Por um lado, o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos
herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por
morte aos dependentes.
Por outro, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a
morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. Permanece a pretensão dos
sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos até o óbito.
Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida
integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo
que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito a atrasados pelo titular, violando legítimo
direito deste e de eventuais herdeiros.
A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007: “Art. 23. O
Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos
herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo
beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.”
Desta forma, não se pode extinguir o feito sem julgamento do mérito, segundo orientação
jurisprudencial predominante inclusive no Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.330.596 – SP,
relator Min. Benedito Gonçalves, em julgamento de recurso representativo de controvérsia).
Com efeito, o entendimento no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, apesar do
caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito
de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação.
Quanto ao mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a
miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
1.DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE
A respeito do requisito objetivo, o tema foi levado à apreciação do Pretório Excelso por meio de
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo Procurador Geral da República, quando,
em meio a apreciações sobre outros temas, decidiu que o benefício do art. 203, inciso V, da CF
só pode ser exigido a partir da edição da Lei n.° 8.742/93.
Trata-se da ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro
Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição
conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
Posteriormente, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve
o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE
256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São
Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a
presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de
comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª
Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT.,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel.
Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o
requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão
produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe n. 225, 14/11/2013).
Contudo, a fim de se evitar o descompasso entre a renda per capita ao final obtida e aquela
inicialmente considerada, deverá o titular de benefício de salário mínimo deficiente ou idoso
(artigo 34, § único, do EI e RE 580963) deverá ser excluído do núcleo familiar, consoante
precedentes da TNU.
A decisão concluiu que a mera interpretação gramatical do preceito, por si só, pode resultar no
indeferimento da prestação assistencial em casos que, embora o limite legal de renda per capita
seja ultrapassado, evidenciam um quadro de notória hipossuficiência econômica.
Essa insuficiência da regra decorre não só das modificações fáticas (políticas, econômicas e
sociais), mas principalmente das alterações legislativas que ocorreram no País desde a edição da
Lei Orgânica da Assistência Social, em 1993.
Assim, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 como
absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado
Brasileiro elegeu outros parâmetros, como os defluentes da legislação acima citada.
Deve-se verificar, na questão in concreto, a ocorrência de situação de pobreza - entendida como
a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -, a fim de se concluir por devida a
prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista.
Sendo assim, ao menos desde 14/11/2013 (RE 580963), o critério da miserabilidade do § 3º do
artigo 20 da Lei n. 8.742/93 não impede o julgador de levar em conta outros dados, a fim de
identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente, principalmente quando estiverem
presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades especiais com medicamentos ou com
educação.
Nesse diapasão, apresento alguns parâmetros razoáveis, norteadores da análise individual de
cada caso:
a) todos os que recebem renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo são miseráveis;
b) nem todos que percebem renda familiar per capita superior a ¼ e inferior a ½ salário mínimo
são miseráveis;
c) nem todos que percebem renda familiar per capita superior a ½ salário mínimo deixam de ser
miseráveis;
d) todos que perceberem renda mensal familiar superior a um salário mínimo (artigo 7º, IV, da
Constituição Federal) não são miseráveis.
No mais, a mim me parece que, em todos os casos, outras circunstâncias diversas da renda
devem ser levadas em conta, mormente se o patrimônio do requerente também se subsume à
noção de hipossuficiência. Vale dizer, é de ser apurado se o interessado possui poupança, se
vive em casa própria, com ou sem ar condicionado, se possui veículo, telefones celulares, plano
de saúde, auxílio permanente de parentes ou terceiros etc.
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de
atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja,
àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
2.CONCEITO DE FAMÍLIA
Para se apurar se a renda per capita do requerente atinge, ou não, o âmbito da hipossuficiência,
faz-se mister abordar o conceito de família.
O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelecia, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os
conceitos de família (conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivendo sob o
mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho - § 2º) e de família incapacitada de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela com renda mensal per capita inferior a um
quarto do salário mínimo - § 3º).
A Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
estabelecendo que a família, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser aquela
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Ao mesmo tempo, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em
relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V,
da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser
provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social,
conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
O que quero dizer é que, à guisa de regra mínima de coexistência entre as pessoas em
sociedade, a técnica de proteção social prioritária é a família, em cumprimento ao disposto no
artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: " Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência
ou enfermidade."
A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao
analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a
tese que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar
demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua
manutenção”. A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/2/17, em Brasília. Quanto ao
mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93,
conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de
1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de
prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade
socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da
subsidiariedade”.
2.SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Por conseguinte, à vista da preponderância do dever familiar de sustento, hospedado no artigo
229 da Constituição da República, a Assistência Social, tal como regulada na Lei nº 8.742/93, terá
caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social,
previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade de suas prestações.
Com efeito, levando-se em conta o alto custo do pretendido “Estado de bem-estar social”, forjado
no Brasil pela Constituição Federal de 1988 quando a grande maioria dos países europeus já
haviam reconhecido sua inviabilidade financeira, forçoso é reconhecer que a assistência social, a
par da dimensão social do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, do CF), só
deve ser prestada em casos de real necessidade, sob pena de comprometer – dada a crescente
dificuldade de custeio – a proteção social da coletividade, não apenas das futuras gerações, mas
também da atual.
De fato, o benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal tem o valor de 1 (um)
salário mínimo, ou seja, a mesma quantia paga a milhões de brasileiros que se aposentaram no
Regime Geral de Previdência Social mediante o pagamento de contribuições, durante vários
anos.
De modo que a assistência social deve ser fornecida com critério, pois do contrário se gerarão
privilégios e desigualdades, em oposição à própria natureza dos direitos sociais que é a de
propiciar igualdade, isonomia de condições a todos, observados os fins sociais (não individuais)
da norma, à luz do artigo 5º da LINDB.
Diga-se de passagem que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, mediante
interpretação extensiva ou ampliativa dos requisitos constitucionais, geraria não apenas injustiça
aos contribuintes da previdência social, mas incentivo para que estes parem de contribuir, ou
mesmo não se filiem ou não contribuam ao seguro social, o que constituiria situação anômala e
gravíssima do ponto de vista atuarial, apta a comprometer o custeio de todo o sitema.
Pertinente, in casu, o ensinamento do professor de direito previdenciário Wagner Balera, quando
pondera a respeito da dimensão do princípio da subsidiariedade: "O Estado é, sobretudo, o
guardião dos direitos e garantias dos indivíduos. Cumpre-lhe, assinala Leão XIII, agir em favor
dos fracos e dos indigentes exigindo que sejam, por todos respeitados os direitos dos pequenos.
Mas, segundo o princípio da subsidiariedade - que é noção fundamental para a compreensão do
conteúdo da doutrina social cristã - o Estado não deve sobrepor-se aos indivíduos e aos grupos
sociais na condução do interesse coletivo. Há de se configurar uma permanente simbiose entre o
Estado e a sociedade, de tal sorte que ao primeiro não cabe destruir, nem muito menos exaurir a
dinâmica da vida social I (é o magistério de Pio XI, na Encíclica comemorativa dos quarenta anos
da 'Rerum Novarum', a 'Quadragésimo Anno', pontos 79-80)." (Centenárias Situações e Novidade
da 'Rerum Novarum', p. 545).
Por fim, quanto a esse tópico, lícito é inferir que quem está coberto pela previdência social está,
em regra, fora da abrangência da assistência social. Nesse sentido, prelecionou Celso Bastos, in
verbis: “A assistência Social tem como propósito satisfazer as necessidades de pessoas que não
podem gozar dos benefícios previdenciários, mas o faz de uma maneira comedida, para não
incentivar seus assistidos à ociosidade. Concluímos, portanto, que os beneficiários da previdência
social estão automaticamente excluídos da assistência social. O benefício da assistência social,
frise-se, não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade
social ou de outro regime, salvo o de assistência médica” (Celso Bastos e Ives Gandra Martins, in
Comentários à Constituição do Brasil, 8o Vol., Saraiva, 2000, p. 429).
4.IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Na hipótese de postulante idoso, a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67
(sessenta e sete) anos pela Lei n. 9.720/98, a partir de 1º de janeiro de 1998, e, mais
recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei
n. 10.741/03).
No que se refere ao conceito de pessoa portadora de deficiência - previsto no § 2º da Lei n.
8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 -, passou a ser considerada aquela com
impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com
início de vigência em 02/01/2016, alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (atualmente em
vigor), in verbis:
"§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência
de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente, tornando-se despicienda a referência à
necessidade de trabalho.
5.CASO CONCRETO
Quanto ao requisito da deficiência, restou caracterizado e não há controvérsia nesta fase
recursal.
A esse respeito, a perícia médica constatou que o falecido autor em 25 de abril de 2014
apresentava dificuldade para deambular, com atrofia muscular moderada dos membros inferiores,
com volumosa formação cística lombar e disfunção miccional, com cistostomia. Consta, ainda,
que exerceu atividades laborais, contratado como deficiente e estava desempregado desde 2010,
e que necessitava de auxilio para se higienizar e se vestir devido ao uso de fraldas. Conseguia se
locomover sozinho, porém com dificuldade.
Atendidos, assim, os termos da redação do artigo 20, § 2º, da LOAS.
No que toca à hipossuficiência, não restou patenteado.
Segundo o relatório social, realizado em 29/4/2015 (f. 135 do pdf) que o grupo familiar era
composto pelo autor (solteiro e desempregado), seu pai (aposentado) e sua mãe (Funcionária
Pública Estadual).
A renda mensal era formada pela aposentadoria do genitor, no valor de R$ 1.300,00 e pelo
salário da genitora, no valor de R$ 800,00.
Residem em imóvel alugado no valor de R$ 793,00 mensais, o qual é de alvenaria, encontrando-
se em bom estado de conservação, contando com três quartos (uma suíte), sala, copa, cozinha,
dois banheiros e área de serviço. Os cômodos são forrados e o piso de lajotas.
Possuíam uma motocicleta ano 2008 (não especificada no relatório social).
Possui água encanada, energia elétrica, rede de esgoto, serviço de coleta de lixo e
pavimentação.
Embora houvesse despesas extraordinárias (medicamentos, consultas médicas, fraldas e viagens
para tratamento em outras localidades), a renda familiar era de R$ 2.100,00 mensais, muito
acima do que se pode tachar de miserabilidade.
O salário mínimo da época era de R$ 788,00.
Nenhum dos pais do autor era idoso na época do estudo social e hoje ainda não possuem
sessenta e cinco anos de idade.
O BPC não pode ser concedido com base nem em critérios puramente matemáticos de renda,
nem em argumentos lamuriosos, devendo ser investigada a real condição social e econômica do
núcleo familiar. Sob pena de abusos e malversação da função constitucional da assistência
social, que é conceder dignidade a "desamparados" (artigo 6º da CF).
A despeito do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225,
14/11/2013, que tem repercussão geral), e apesar das evidentes dificuldades enfrentadas pelo
núcleo familiar, o benefício não poderia ser concedido.
A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por
fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim,
destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed.
Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido,
com resolução do mérito.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL DOS
SUCESSORES. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Por um lado, o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos
herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por
morte aos dependentes. Por outro, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal
do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. Permanece a
pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos até o óbito.
- Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida
integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo
que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito a atrasados pelo titular, violando legítimo
direito deste e de eventuais herdeiros. A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto
nº 6.214, de 26.09.2007: “Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não
gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do
resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na
forma da lei civil.”
- Desta forma, não se pode extinguir o feito sem julgamento do mérito, segundo orientação
jurisprudencial predominante inclusive no Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.330.596 – SP,
relator Min. Benedito Gonçalves, em julgamento de recurso representativo de controvérsia).
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação
continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n.
6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício
Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no §
3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o
entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE
256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São
Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a
presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de
comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª
Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT.,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel.
Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o
requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão
produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe n. 225, 14/11/2013).
- O BPC não pode ser concedido com base em critérios puramente matemáticos de renda,
devendo ser investigada a real condição social e econômica do núcleo familiar. Sob pena de
abusos e de flagrante malversação da função constitucional da assistência social, que é conceder
dignidade a "desamparados" (artigo 6º da CF), não para incrementar renda.
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e
destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio
artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não
puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade
social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos:
"desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento
físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento
separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito,
n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- Deficiência comprovada.
- Ausência de miserabilidade. Segundo o relatório social, realizado em 29/4/2015 (f. 135 do pdf)
que o grupo familiar era composto pelo autor (solteiro e desempregado), seu pai (aposentado) e
sua mãe (Funcionária Pública Estadual). A renda mensal era formada pela aposentadoria do
genitor, no valor de R$ 1.300,00 e pelo salário da genitora, no valor de R$ 800,00. Residem em
imóvel alugado no valor de R$ 793,00 mensais, o qual é de alvenaria, encontrando-se em bom
estado de conservação, contando com três quartos (uma suíte), sala, copa, cozinha, dois
banheiros e área de serviço. Os cômodos são forrados e o piso de lajotas. Possuíam uma
motocicleta ano 2008 (não especificada no relatório social). Casa com água encanada, energia
elétrica, rede de esgoto, serviço de coleta de lixo e pavimentação. Embora houvesse despesas
extraordinárias (medicamentos, consultas médicas, fraldas e viagens para tratamento em outras
localidades), a renda familiar era de R$ 2.100,00 mensais, muito acima do que se pode tachar de
miserabilidade. O salário mínimo da época era de R$ 788,00.
- A despeito do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225,
14/11/2013, que tem repercussão geral), e apesar das evidentes dificuldades enfrentadas pelo
núcleo familiar, o benefício não poderia ser concedido.
- Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
