Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003473-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO E. STF
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte
autora tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para
concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte
interessada. Precedentes E. STF.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003473-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RAMAO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JANET MARIZA RIBAS - MS11404-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003473-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RAMAO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JANET MARIZA RIBAS - MS1140400A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face dev.
acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para julgar o feito extinto,
sem resolução no mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC/2015, no que refere ao pedido de
reconhecimento da especialidade do período de 11.12.1997 a 23.09.2013. Determinou-sea
cessação do benefício de aposentadoria especial, concedido em sentença, salientando-se,
entretanto, que não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de antecipação de
tutela.
Alega o embargante, em síntese, a existência de obscuridade e contradiçãono aludido julgado,
porquanto é devida a restituição, pela parte autora, dos valores indevidamente pagos, em razão
do cumprimento de tutela de urgência, posteriormente revogada, consoante prevê os artigos 300e
520, do NCPC. Assevera que tal entendimento está lastreado em jurisprudência consolidada
firmada pelo E. STJ no julgamento do Resp 1.401.560/MT. Argumenta que o C. STF declarou
inconstitucional a antiga redação do artigo 130 da Lei n. 8.213/91 que dispensava os segurados
de restituir os valores recebidos por força de decisão judicial, posteriormente revertida.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, a parte autora não
apresentou manifestação acerca da interposição do presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003473-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RAMAO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JANET MARIZA RIBAS - MS1140400A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, restou consignado no acórdão embargado que a restituição pretendida pelo INSS é
indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tiveram como suporte decisão
judicial, que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não
restando caracterizada, assim, a má-fé da parte interessada. Ademais, tal medida mostra-se
descabida, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados proferidos pelo E. STF:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO .
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)
Importante salientar que tal entendimento não se descura do princípio da vedação do
enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações
futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar
prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Ressalte-se, por fim, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO E. STF
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte
autora tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para
concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte
interessada. Precedentes E. STF.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
