Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6104140-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/07/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de
deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido
significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,
aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República.II- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito
do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei
8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a
comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício.
(Precedente do E. STJ).III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento
recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para
entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.IV - O
entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é o de que as significativas
alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas
políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social
que veio a se consolidar.V- Há que se reconhecer que as limitações apresentadas pela autora
autorizam a concessão do benefício assistencial, caso preencha o requisito socioeconômico, haja
vista possuir 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas.VI-Termo inicial do
benefício fixado a contar da datado presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para
sua concessão.VII- Honorários advocatíciosarbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).VIII-
Determinada a imediata implantação do benefício de prestação continuada, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do CPC.IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104140-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ENI ESBROLIA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA MARTINS DA SILVA FERNANDES - SP329566-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104140-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ENI ESBROLIA DIAS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de prestação continuada. A autora foi condenada, ainda, ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
observados os benefícios da justiça gratuita.A parte autora recorre, pleiteando a reforma da
sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício em comento, posto que preenchidos os
requisitos para tal.Sem contrarrazões de apelação.O i. representante do Ministério Público
Federal opina pelo improvimento da apelação.É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104140-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ENI ESBROLIA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA MARTINS DA SILVA FERNANDES - SP329566-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do novo CPC, recebo a apelação da parte autora.
O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da
República, que dispõe:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da
Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou
ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por
sua família.
Quanto ao requisito relativo à deficiência, a Lei 8.742/93, que regulamentou a concessão do
dispositivo constitucional acima, dispunha no § 2º do seu artigo 20, em sua redação original:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Nesse ponto, cumpre salientar que o texto constitucional garante o pagamento de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência, sem exigir, como fez a norma
regulamentadora, em sua redação original, a existência de incapacidade para a vida
independente e para o trabalho.
Nota-se, portanto, que ao definir os contornos da expressão pessoa portadora de deficiência
constante do dispositivo constitucional, a norma infraconstitucional reduziu a sua abrangência,
limitando o seu alcance aos casos em que a deficiência é geradora de incapacidade laborativa.
Todavia, observa-se que, em 10.07.2008, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo
186/2008, aprovando, pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status
normativo equivalente ao das emendas constitucionais.
A Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do
conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do
artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber:
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas.
Em coerência à alteração promovida em sede constitucional, o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
viria a ser alterado pela Lei 12.470/11, passando a reproduzir em seu texto a definição de
"pessoa com deficiência" constante da norma superior. Dispõe a LOAS, em sua redação
atualizada:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011).
Não há dúvida, portanto, de que o conceito de 'deficiência' atualmente albergado é mais extenso
do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive
de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do
indivíduo em condições de igualdade.
Coerente com esta nova definição de 'deficiência' para fins de concessão do benefício
constitucional, a mencionada Lei 12.470/11 acrescentou à Lei 8.742/93 o artigo 21-A, com a
seguinte redação:
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a
pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo
e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o
beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a
continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia
médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o
período de revisão previsto no caput do art. 21.
Verifica-se, portanto, que a legislação ordinária, em deferência às alterações promovidas em sede
constitucional, não apenas deixou de identificar os conceitos de 'incapacidade laborativa' e
'deficiência', como passou a autorizar expressamente que a pessoa com deficiência elegível à
concessão do amparo assistencial venha a exercer atividade laborativa - seja como empregada,
seja como microempreendedora - sem que tenha sua condição descaracterizada pelo trabalho,
ressalvada tão somente a suspensão do benefício enquanto este for exercido.
O laudo médico pericial realizado em 25.02.2019, atestou que aautora (faxineira), atualmente com
52anos, refere quadro de cirurgia de prótese mitral metálica (2017), inexistindo incapacidade
laborativa. Por outro lado,operito asseverou que há restrição para desempenhar esforço físico
intenso.
Entretanto, em que pese o expert haja concluído pela possibilidade de a autora exercer
normalmente atividade laborativa, há que se ter em conta o quadro de enfermidades, sua
atividade habitual (faxineira)e baixa escolaridade.
Observe-se, nessa linha, o seguinte precedente desta 10ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA
LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Laudo pericial conclusivo pela capacidade
laboral do autor, todavia, o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua
convicção. 3. A autoria preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial,
independentemente do grau dedesenvolvimento da doença que a acomete, levando-se em conta
o estigma social que sofre o portador do vírus HIV, bem como os conhecidos efeitos da
enfermidade que podem levar à limitação física do paciente, a possibilidade de retorno ao
trabalho para desempenhar qualquer atividade para garantir a sua própria subsistência é de todo
improvável. 4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício
deprestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data da citação. 5. A
correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos naJustiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme
entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610).
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios
devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula
111,do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos
do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte.(AC
00353045520164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:. - G.N.)
Ademais, o Juiz não está adstrito às conclusões periciais.
Portanto, a parte autora fará jus ao benefício assistencial caso preencha o requisito
socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para
'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras
pessoas'.
No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei
8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite
de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11, acima
transcrita.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um
quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à
concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente (STF. ADI
1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J. 01.06.2001).
Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a
jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se
deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal
interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG;
Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com
efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas
nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar (Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).
Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
No caso dos autos, o estudo social realizado em 03.12.2018constatou que o núcleo familiar da
autora é formado por ela, seu marido e uma filha. Residem em imóvel financiado (CDHU), no
valor mensal de R$ 62,00. A casa é composta por 5 cômodos, com mobília simples e teto de telha
com forro de plástico. A renda advém do trabalho informal que o marido realiza com serviços
gerais, no valor aproximado de R$ 300,00 e do trabalho da filha como diarista (R$ 150,00) e
vendedora informal (R$ 250,00). Não possuem carro.Constata-se que a autoraviveem situação de
vulnerabilidade social, uma vez que não aufere renda e sua família não possui umarenda formal e
fixa.
Portanto, o conjunto probatório existente nos autos demonstra que a parte autora preenche o
requisito referente à deficiência e comprovou sua hipossuficiência econômica, fazendo jus à
concessão do benefício assistencial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do presente julgamento, quando
constatada a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a
partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta
E. Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de prestação continuada, no
valor de um salário mínimo, a contar da presente data. Honorários advocatícios fixados na forma
retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte
autoraENI ESBROLIA DIASo benefício de prestação continuada, com data de início a partir da
datado presente julgamento, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de
deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido
significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,
aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República.II- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito
do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei
8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a
comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício.
(Precedente do E. STJ).III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento
recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para
entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.IV - O
entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é o de que as significativas
alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas
políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para
aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social
que veio a se consolidar.V- Há que se reconhecer que as limitações apresentadas pela autora
autorizam a concessão do benefício assistencial, caso preencha o requisito socioeconômico, haja
vista possuir 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas.VI-Termo inicial do
benefício fixado a contar da datado presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para
sua concessão.VII- Honorários advocatíciosarbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).VIII-
Determinada a imediata implantação do benefício de prestação continuada, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do CPC.IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
