Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0019812-33.2010.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LAUDO PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA.
TRABALHO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO PRODUÇÃO. DESINTERESSE DAS
PARTES. PRECLUSÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO.
- Consoante reiteradamente decidido no âmbito desta E. Corte, tratando-se de pleito referente a
benefício por incapacidade, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de exame
médico visando aferir tal circunstância. Precedentes.
- Ante a imprescindibilidade de laudo técnico a fim de aferir o período de eventual incapacidade,
de rigor a anulação da r. sentença, na forma deduzida pela parte autora, ora apelante. Entretanto,
afere-se dos autos que o laudo médico pericial foi juntado em 23/11/2015, posteriormente à
prolação da r. sentença, sendo possível o exame da controvérsia ora trazida a desate, com
supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do CPC/15.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479
do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o
condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da
prova técnico-pericial acerca da incapacidade manifestada pela parte autora.
- A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que
estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em
07/12/1995, DJ 18/12/1995), sendo imprescindível, portanto, a comprovação da faina campestre
mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal.
- Conquanto haja nos autos início razoável de prova material, não foi produzida a correspondente
prova testemunhal, imprescindível para fins de aferir a continuidade da atividade rural exercida
pela parte autora, mormente no que tange ao momento do surgimento da incapacidade aferida
nestes autos. Nestes termos, afere-se que a parte autora, quando instada a dar andamento ao
feito, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, diante da suficiência do acervo probatório
até então produzido, encerrando-se a instrução, a evidenciar a inequívoca consumação da
preclusão. Precedentes.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da
República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei
nº 8.742/1993).
- O amparo assistencialexige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com
idade igual ou superior a 65 anos (art. 20,caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial(art. 20, § 2º, da LOAS).
- Considerando-se (i) o cumprimento do requisito etário somente em 2017 (nascimento em
28/02/1952), (ii) o início da incapacidade, fixada em agosto de 2013, bem como (iii) a percepção
do benefício de pensão por morte a partir de 01/06/2008, não se afigura devido o benefício
assistencial, diante da impossibilidade de cumulação, a teor do artigo 20, § 4º da Lei n.º 8.742/93.
- Apelação parcialmente provida para anular a r. sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019812-33.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LEONOR DA SILVA GALVAO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CARONI AVEROLDI - SP254907-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA -
SP117546-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019812-33.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LEONOR DA SILVA GALVAO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CARONI AVEROLDI - SP254907-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA -
SP117546-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta por Leonor da Silva Galvão contra r. sentença proferida em
demanda previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez, à míngua da qualidade de segurada, não podendo computar as
contribuições anteriores para fins de cumprimento do período de carência. Quanto ao pedido
subsidiário, benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição da República,
rejeitou de pronto, sem proceder a novo estudo social, por entender incabível sua cumulação
com outro benefício no âmbito da Seguridade Social, ou de outro regime, "salvo o de
assistência médica ou de pensão especial de natureza indenizatória, conforme dispõe o § 4º, do
artigo 20, da Lei 8.742/93." Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais), por equidade, observando-se os artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50.
A parte autora suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença que julgou improcedente o
pedido sem que houvesse a juntada do laudo médico aos autos, cuja ausência não poderia ser
suprida para fins de aferição de seu estado de saúde.
No mérito, sustenta que sua incapacidade teria se iniciado em 1998, razão por que, tendo
contribuído até 01/1999, data de cessação de seu último vínculo empregatício, ostentava a
qualidade de segurada, a ensejar a concessão do pretendido benefício de aposentadoria por
invalidez.
Assim, diante da demonstração da sua incapacidade laborativa, a consequente ausência de
contribuições não pode ocasionar a perda da qualidade de segurada, pugnando pela reforma da
r. sentença a fim de que “lhe seja concedido BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, uma vez que
sua incapacidade se iniciou no ano 1998, quando ainda era empregada rural, detendo portanto
a qualidade de segurada negada pelo Magistrado "a quo' com a conseqüente condenação do
Réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, descontadas as eventualmente ente
pagas no decorrer do processo, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios a serem fixados na proporção de 20% (vinte por cento). Subsidiariamente caso
assim Vossas Excelências não entendam, que seja dispensado o Apelante de arcar com as
despesas processuais reformando a sentença apenas neste ponto”.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019812-33.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LEONOR DA SILVA GALVAO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CARONI AVEROLDI - SP254907-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA -
SP117546-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Da nulidade da sentença
Consoante reiteradamente decidido no âmbito desta E. Corte, tratando-se de pleito referente a
benefício por incapacidade, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de exame
médico visando aferir tal circunstância.
Neste sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. - Em que pese o
profissional fisioterapeuta, em virtude de sua formação na área da saúde, poder informar sobre
as restrições motoras e sensitivas suportadas pelo indivíduo, entendo que o diagnóstico das
patologias, bem como a conclusão sobre a existência ou não de incapacidade para o trabalho,
só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão
competente. - Para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem
estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o
pedido inicial sem a elaboração de perícia por médico, o que implica cerceamento de defesa e
enseja a nulidade do feito. - Sentença anulada, de ofício. - Prejudicada a apelação da parte
autora.
(TRF3 - ApCiv 5292392-40.2020.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUESJORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. -
Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença,
imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade
atual para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da
aplicabilidade do disposto no art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91. - Hipótese em que o
reconhecimento da decadência do pedido de revisão de benefício anteriormente recebido
impede a produção de prova objetivando a constatação do atual quadro de saúde da parte
autora, que embasa pedido de recebimento de novo benefício previdenciário. - Recurso a que
se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem,
para regular processamento do feito.
(TRF3 - ApCiv 5787993-42.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal THEREZINHA
ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Tratando-se de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício, é facultado
ao segurado pleitear diretamente em juízo. 2. Em ação que tenha como objeto a concessão de
benefício previdenciário por incapacidade, a realização de perícia médica judicial é, por vezes,
procedimento indispensável para o deslinde da questão. Precedentes. 3. Apelação provida.
(TRF3 - ApCiv 5439852-65.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal PAULO
OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020)
No caso dos autos, em que pese a ausência do laudo médico pericial, a r. sentença foi proferida
no sentido da impossibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à
míngua da qualidade de segurada, já que seu último vínculo empregatício cessou em
19/01/1999, não sendo, tampouco, devido o benefício assistencial, diante da concessão
administrativa de pensão por morte, em 01/06/2008 (ID 90431506 - Págs. 103/105).
Desta feita, ante a imprescindibilidade de laudo técnico a fim de aferir o período de eventual
incapacidade, de rigor a anulação da r. sentença, na forma deduzida pela parte autora, ora
apelante.
Entretanto, afere-se dos autos que o laudo médico pericial foi juntado em 23/11/2015,
posteriormente à prolação da r. sentença, sendo possível o exame da controvérsia ora trazida a
desate, com supedâneo no art. 1.013, §3º, do CPC/15 (ID 90431810 - Pág. 35 e ID 90431506 -
Pág. 112/117).
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional
prevista no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição
da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro, consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º
do art. 15 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a
redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º
dia do segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº
8.212/1991 para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do
direito pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando
restar comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um
terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para
benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com
o art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado
que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de
Benefícios, que dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença
ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente,
nos moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20,
incisos I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art.
45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da
aposentadoria por invalidez.
DA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que
estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em
07/12/1995, DJ 18/12/1995), sendo imprescindível, portanto, a comprovação da faina campestre
mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força
do entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos
recursos repetitivos.
A comprovação da atividade rural, então, será realizada mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos
documentos indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma legal, com
redação da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento
do RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2009.
Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos, o
reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado
pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos,
viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos, pois, conforme consta da ementa,
“não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória”.
Anote-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três disciplinas
distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação
do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser
necessária a homologação do INSS. A partir de 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória
nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração
para fins de comprovação da atividade rural.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
A Constituição da República em seu artigo 203, inciso V, prevê o benefício de amparo social no
valor de um salário-mínimo, nos seguintes termos, in verbis:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei."
A Lei nº 8.742, de 7/12/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), deu
eficácia às normas constitucionais do inciso V do artigo 203, e criou o benefício de prestação
continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu artigo 20, in
verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
A LOAS está regulamentada, atualmente, pelo Decreto nº 6.214, de 26/09/2007.
Registre-se, também, que “a assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos
os requisitos constitucionais e legais”, conforme foi pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE n. 587.970, com repercussão geral (Ministro MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO, publ. 22-09-2017)
IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos
para a concessão do amparo assistencial. O requerente deve comprovar: (1) alternativamente,
ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em
situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de
condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.
A pessoa idosa é considerada aquela com idade mínima de 65 anos, conforme o artigo 34 da
Lei nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso).
A pessoa com deficiência, segundo o artigo 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem
“impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº
13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo
de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011.
Esse tema foi enfrentado por esta Egrégia Nona Turma conforme o excerto da ementa que ora
trazemos à colação:
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
(...)
II - O art. 203, V, da Constituição Federal, protege a pessoa com deficiência, sem condições de
prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, o que não se esgota na simples análise
da existência ou inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O
legislador constituinte quis promover a integração da pessoa com deficiência na sociedade e no
mercado de trabalho, mas não transformou a deficiência em incapacidade e nem a
incapacidade em deficiência. Então, já na redação original da lei, a incapacidade para o
trabalho e a vida independente não eram definidores da deficiência.
III - Com a alteração legislativa, o conceito foi adequado, de modo que a incapacidade para o
trabalho e para a vida independente deixaram de ter relevância até mesmo para a lei. O que
define a deficiência é a presença de “impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”
(art. 20, § 2º, da LOAS).
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5119154-48.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julg. 28/07/2019)
Da mesma forma, ainda sobre o conceito de pessoa com deficiência, dispõe a Súmula nº 48 da
TNU, in verbis: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o
conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de
incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração
mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a
data prevista para a sua cessação.” (Redação alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40,
Data: 29/04/2019).
A avaliação de deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de
Seguro Social (INSS), por meio de perícia médica e social, na forma preconizada pelo § 6º do
artigo 20 da LOAS (redação da Lei nº 12.470, de 2011).
Nesse sentido, inclusive, é a dicção da Súmula 80 da TNU: “Nos pedidos de benefício de
prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada
valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na
participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação
social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no
meio social pelo requerente”.
Anote-se, ainda, que a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial depende
da regularidade das inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, consoante previsto em
regulamento (§ 12 do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019).
DO NÚCLEO FAMILIAR
O conceito de família para fins de obtenção do BPC está contido no artigo 20, § 1º, in verbis:
Art. 20 (...)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Cabe anotar que a evolução do conceito de família, para fins de se avaliar a hipossuficiência
econômica, passou pela unidade mononuclear sob o mesmo teto (redação original da LOAS);
depois alcançou o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
desde que vivessem sob o mesmo teto (MP nº 1.473-34, de 11/08/1997, convertida na Lei nº
9.720, de 30/11/1998).
DA COMPOSIÇÃO DA RENDA
O cômputo da renda para fins de aferição da situação de hipossuficiência não pode indicar
outros benefícios sociais, segundo o que foi preconizado pelo artigo 20, § 4º, in verbis:
Art. 20 (...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
Houve alteração dessa regra, pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741, de 2003, o
Estatuto do Idoso, que passou a admitir que o benefício assistencial concedido a qualquer
membro da família idoso não seria computado para os fins do cálculo da renda familiar per
capita. Todavia a Colenda Corte Suprema, no julgamento do RE nº 580.963/PR, decidiu pela
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, da referida norma,
conforme a seguinte ementa, cujo excerto trago à colação:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
(...)
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O
Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido
a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per
capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por
deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão
parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se
nega provimento.
(RE 580963, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, publ. 14/11/2013)
Essa declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade permite a manutenção
da norma inconstitucional no ordenamento jurídico até a edição de nova lei substituindo-a.
Nessa linha de intelecção, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº
1.355.052, Tema Repetitivo 640, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (artigo 1.036 do
CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que não se computa o valor de um salário-
mínimo percebido por idoso a título de benefício assistencial ou previdenciário para fins de
aferição de hipossuficiência de núcleo familiar.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no
valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do
benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do
Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código
de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.”
(REsp 1.355.052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2015, DJe 05/11/2015)
Atualmente, perdeu o sentido a discussão acerca da aplicação do artigo 34 da Lei nº 10.741, de
2003, Estatuto do Idoso, para fins da composição da renda.
Isso porque a Lei nº 13.982, de 02/04/2020, passou a prever expressamente que não será
computado um benefício assistencial na composição da renda para fins de concessão de outro
BPC, conforme o novel § 14 incluído no artigo 20 da LOAS, in verbis:
“Art. 20 (...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o
§ 3º deste artigo.”
Portanto, conforme o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores, recente
positivado pelo legislador, deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor
proveniente de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário-mínimo,
recebido por idoso ou pessoa com deficiência, pertencente ao núcleo familiar.
DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
A definição legal do conceito de hipossuficiência, para fins de concessão do BPC, foi também
marcada por discussões que conduziram a evolução legislativa e jurisprudencial.
Convém anotar os textos que permearam a vontade do Legislador Federal, fixando o requisito
nos seguintes termos:
Art. 20 (...)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada
pela Lei nº 13.981, de 20) (Vide ADPF 662)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído
pela Lei nº 13.982, de 2020)
Na esfera judicial, o parâmetro consistente na renda per capta de ¼ (um quarto) do salário-
mínimo, como critério objetivo, foi confrontado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADI nº 1.232-1/DF, a qual foi julgada improcedente pelo Colendo Supremo Tribunal Federal
(STF), que declarou a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. (ADI 1232,
Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno,
julgado em 27/08/1998)
Nesse diapasão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça referendou o entendimento no sentido
de que o exame do conjunto probatório para aferição da condição de miserabilidade deveria ter
como vetor o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a fim de garantir ao
requerente suas necessidades básicas de subsistência física, conforme consignado no
julgamento do Tema 185 no REsp 1.112.557, sob o rito dos repetitivos, assim ementado:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98,
dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para
o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de
se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade,
ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.”
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Entretanto, diversas leis haviam sido editadas dispondo sobre diferentes critérios à concessão
de outros benefícios de natureza assistencial como, por exemplo: a inscrição da família no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, Lei nº 12.470, de 31/08/2011; a
Bolsa Família, Lei 10.836/2004; o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, Lei
10.689/2003; o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03; o Bolsa Escola, Lei 10.219/01; a concessão
pelo Poder Executivo de apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas, Lei 9.533/97; dentre outros.
Essa circunstância conduziu à conclusão inevitável no sentido de que o Poder Legislativo havia
suplantado o limite de um quarto do salário-mínimo, permeando, assim, a análise judicial dos
pedidos pela interpretação sistemática, para fins de observar a ordem jurídica como um todo
coeso.
A persistência dos debates conduziu o Colendo Supremo Tribunal Federal a declarar a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei
Assistencial, no julgamento do RE nº 567.985, sob os auspícios da repercussão geral, cuja
ementa foi assim redigida:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-
se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro
estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria
que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do
benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do
art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo
Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do
critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada,
elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de
se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a
rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critério objetivos. Verificou-
se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da
Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 567.985, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194, publ. 03-
10-2013)
O precedente emanado do julgamento fixou o Tema 27: “Meios de comprovação do estado
miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada”, com a
seguinte Tese:“É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda
familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para
concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da
Constituição”.
No ano de 2020, com o intuito de estabelecer medidas excepcionais de proteção social, tendo
em vista a emergência de saúde pública decorrente da pandemia internacional da covid-19, foi
alterado o § 3º do artigo 20 da LOAS, pela Lei nº 13.981, de 23/03/2020, passando a prever que
o critério objetivo seria majorado para 1/2 (metade) do salário-mínimo.
Todavia, em 24/03/2020, foi protocolada a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental ADPF n° 662, pela Presidência da República em face do Projeto de Lei do
Senado n. 55, de 1996, na parte que promove alteração no art. 20, §3º., da Lei n. 8.742;93
(LOAS), por descumprimento dos seguintes preceitos fundamentais: art. 1º, caput; art. 2º; art.
5º., LIV e § 2º.; art. 37; art. 195, §5º; todos da Constituição e arts. 107 a 113 do Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Foi acolhido o pedido liminar pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, que em 03/04/2020 assim se
pronunciou: “Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário,
apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei
13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as
condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da
LRF e ainda do art. 114 da LDO”.
Em 02/04/2020, contudo, foi editado novo diploma legislativo, a Lei nº 13.982, de 02/04/2020,
alterando novamente o § 3º do artigo 20 da LOAS para retornar a sua redação original.
DO CASO CONCRETO
Consoante informações constantes do laudo médico pericial, a parte autora, com 64 (sessenta
e quatro) anos de idade na data do correspondente exame, realizado em 21/09/2015, seria
portadora de quadro de espondilodiscolartrose e protusão discal em coluna lombar associados
a tendinopatia de ombro direito, estando parcial e permanentemente incapacitada para o
exercício da atividade habitual declarada (trabalhadora rural).
Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, manifesta-se o expert no seguinte sentido (ID
90431506 - Pág. 113/116):
“2 -Em exames complementares foram constatas a afecção/doença alegada pela parte autora
na petição inicial? Qual?
R: Sim. A Tomografia computadorizada evidenciou a presença de espondilodiscoartrose,
protusão discal em L3 -L4 e L4 -L5 e abaulamento discal posterior em L5 -S1. Ultrassom de
ombro com imagem sugestiva de tendinopatia supraespinhal, cabo longo do bíceps braquial e
infraespinhal.
3 -Em exame fisico foi confirmado à afecção/doença alegada pela parte autora na petição
inicial?
R: Sim.
4 -Qual a data provável de início da doença/afecção que acometeu a parte autora?
R: Segundo a autora, os sintomas iniciaram há 10 anos. Os exames comprobatórios foram
realizados em outubro de 2013 (ultrassom de ombro) e em março de 2015 (tomografia de
coluna lombar). Apresenta também atestado médico comprovando a existência das lesões e
que foi emitido em julho de 2015.
5-O que fundamenta a fixação de tal data?
R: Segundo relato da autora e as datas dos exames complementares.
6-A(s) doença(s), caso diagnosticada(s), é(são) temporária(s) ou permanente(s)? (Sabendo-se
que permanente é a doença com prognóstico negativo quanto á cura, e temporária e a doença
com prognóstico positivo quanto à cura).
R: As doenças têm caráter degenerativo e permanente.
7- É possível afirmar que se trata de quadro relacionado a:
A) -Doença profissional (típica da profissão exercida pelo segurado);
R: Não.
B -Doença do trabalho;
R: As doenças relatadas têm multicausalidade na sua origem e o tipo de trabalho exercido pela
autora colaborou para o aparecimento da lesão.
8 -Qual a função laborativa que a parte autora exercia? (favor descrever em detalhes a função
laboral exercida pelo segurado)
R: Trabalhador rural.
9 -Quais as exigências fisiolôgicas e funcionais necessárias para o desempenho das atividades
laborativa habitual da parte autor(a)?
R: Para desempenhar sua função como trabalhadora rural, a autora executava as mais diversas
tarefas inclusive com esforço físico, sobrecarga e movimentos repetitivos com os membros
superiores e deambulava com freqüência e por longas distâncias.
10- Qual o grau de escolaridade informada pela parte autor(a)?
R: Quinta série.
11 - A parte autor(a) possui formação em nível superior ou técnico? Qual?
R: Não.
12 -Os sintomas relatados pela parte autor(a), na ocasião da pericia, são compatíveis, ou seja,
são proporcionais e guardam relação com o resultado dos exames complementares e com os
exames físicos realizados?
R: Sim.
13 - Os sintomas relatados pela parte autor(a), na ocasião da perícia, são compatíveis, ou seja,
são proporcionais e guardam relação com o período que parte autor(a) se encontra sem
laborar?
R: Sim.
14 - A doença/afecção, se constatada, incapacita o Periciando para o trabalho na data da
Pericia?
R: Sim.
15 - Em que consiste esta incapacidade e quais os elementos objetivos ao exame pericial?
(favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 12, acima)
.R: A autora mostra-se incapaz de executar movimentos com o braço direito referindo dor à
solicitação; apresenta dificuldade em deambular e dor à elevação passiva de membros
inferiores. Sinal de Lasegue negativo.
16 - A doença/afecção constatada sempre causa redução persistente da capacidade fisiológico
-funcional no individuo, ou pode estar controlada, isto é Assintomática? (Favor responder
apenas se a conclusão médica for positiva em relação item 12, acima)
R: Medicamentos e fisioterapia podem amenizar os sintomas. Porém, dor é uma queixa
subjetiva, varia de pessoa a pessoa e proporcionará sempre algum grau de prejuízo à
capacidade funcional do individuo.
17 -Qual a data do inicio da incapacidade laborativa? Justifique a sua fixação (Favor responder
apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao tem 12, acima).
R:A existência das doenças foram comprovadas em exames complementares realizados em
outubro de 2013 (ultrassom de ombro) e março de 2015 (tomografia de coluna). Nem sempre as
datas da comprovação da doença e as datas do inicio da incapacidade são coincidentes e a
autora relata que os sintomas tiveram início há 10 anos atrás.
(...)
21- Analisando o grau de escolaridade, a idade, a restrição nos encontrou sua situação
trabalhista (empregado ou desempregado), seria no seu ponto de vista viável a submissão da
parte autor(a) em processo de Reabilitação Profissional nos termos da Lei 8.213/91?
R: Não, a pericianda encontra-se atualmente com 64 anos e este fato, associado às limitações
provocados pela doença, inviabilizam a sua submissão ao processo de reabilitação profissional.
22- No caso de o Senhor Perito considerar viável a inserção da parte autor(a) no programa de
Reabilitação Profissional, favor sugerir algumas profissões/ocupações que o segurado poderia
vir a exercer.
R: Considero inviável.
23 -Sabendo-se que definitiva é a incapacidade laboral irreversível, que não permita reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, pergunta-se: a incapacidade da parte autor(a),
caso constatada, é Temporária ou Definitiva? (favor responder apenas se a conclusão médica
for positiva em relação ao item 12, acima).
R: A incapacidade é permanente”
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial acerca da incapacidade manifestada pela parte
autora.
Sob tal perspectiva, consoante se depreende das conclusões expendidas em laudo pericial, em
cotejo com os demais documentos médicos colacionados aos autos, a incapacidade teria se
iniciado em outubro de 2013, conquanto os sintomas tenham se manifestado por volta do ano
de 2005 (ID 90431809 - Págs. 13/15 e 90431506 - Pág. 112).
Entretanto, observa-se das informações constantes do extrato previdenciário – CNIS, bem
como da CTPS, que a parte autora ostentou vínculos empregatícios intermitentes como
trabalhadora rural de 01/06/1971 a 19/01/1999, continuando a exercer, consoante alegado, a
faina campestre, na condição de “boia-fria” (ID 90431809 - Pág. 17/27 e 90431506 – Págs. 25 e
121).
Nada obstante, conquanto haja nos autos início razoável de prova material, não foi produzida a
correspondente prova testemunhal, imprescindível para fins de aferir a continuidade da
atividade rural exercida pela parte autora, mormente no que tange ao momento do surgimento
da incapacidade aferida nestes autos.
Nestes termos, afere-se que a parte autora, quando instada a dar andamento ao feito,
manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, diante da suficiência do acervo probatório até
então produzido, encerrando-se a instrução, a evidenciar a inequívoca consumação da
preclusão (ID 90431809 - Págs. 117/119).
Acerca do tema:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA
ORAL. PRECLUSÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PARA A
APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Regularmente intimado, e decorrido o prazo para apresentação do rol de testemunhas, o autor
deixou transcorrer in albis o prazo para a prática do ato processual, operando-se a preclusão.
- A teor do disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova do
fato constitutivo de seu direito, ônus do qual o autor não se desincumbiu, pelo que não
comprovado o labor rural sem formal registro, a improcedência do pedido é medida que se
impõe.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032811-44.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/03/2021, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 18/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO.
ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz
jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior
Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova
exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da
qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em
28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos
documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o
período de trabalho para fins previdenciários.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido, sendo
indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000953-02.2016.4.03.6137, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 26/02/2021,
Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)
Desta feita, não se desincumbiu a parte autora de demonstrar sua qualidade de segurada na
DII, razão por que indevido o benefício por incapacidade ora postulado.
Por sua vez, quanto ao pleito de concessão de benefício assistencial, consta dos autos laudo
de assistente social, em visita realizada em 26/05/2007, que a parte autora estaria inserida em
situação de vulnerabilidade, nos termos que seguem (ID 90431809 - Pág. 94/95):
“Mediante visita realizada no dia 26 de Maio de 2007 ao Assentamento Bom Jesus encontrei a
Sra. Leonor da Silva Galvão, constatei tratar de pessoa com 56 anos de idade, casada,
analfabeta, desempregada. Reside no Assentamento com seu esposo o sr. Armando Galvão,
59 anos de idade, desempregado, semianalfabeto, e duas netas, Érica Regina Rodrigues de
Lima, 09 anos de idade, estudante, e Janaina Aparecida de Lima, 10 anos de idade, estudante.
O barraco que a família reside se encontra em péssimo estado de acomodação, o barraco não
possui água encanada, sem banheiro, nem energia elétrica. Os utensílios domésticos básicos
se resumem em um fogão, 2 (dois) colchões de solteiro, 1 (uma) mesa e algumas panelas e
outros utensílios domésticos, todos em péssimo estado de conservação. Constatei que a família
vive na mais absoluta miséria. Segundo relato da mesma, a família não possui renda mensal
para suprir suas necessidades básicas. A família para alimentar-se e adquirir medicamentos
que faz uso, conta com ajuda de terceiros. Sendo assim, auxílio do Benefício Provisória seria de
fundamental importância para a requerente, que poderia assim viver com o mínimo de
dignidade”
Todavia, considerando-se (i) o cumprimento do requisito etário somente em 2017 (nascimento
em 28/02/1952), (ii) o início da incapacidade, fixada em outubro de 2013, bem como (iii) a
percepção do benefício de pensão por morte a partir de 01/06/2008, não se afigura devido o
benefício assistencial, diante da impossibilidade de cumulação, a teor do artigo 20, § 4º da Lei
n.º 8.742/93 (ID 90431506 - Pág. 100).
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO
ÓBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA.
CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DE PENSÃO E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO.
- O óbito de Onivaldo Gardin, ocorrido em 18 de novembro de 2013, foi comprovado pela
respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez
que o de cujus era titular de aposentadoria por por invalidez (NB 32/566118610), desde 01 de
fevereiro de 1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento. (...) - Havendo indicativo de
irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício assistencial, caberá ao INSS
fazer as apurações em procedimento próprio, não constituindo tais fatos empecilho ao
deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica da autora em
relação ao falecido cônjuge. - É importante observar que o benefício assistencial é
personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de
regime diverso, salvo o de assistência médica. Em razão do exposto, a parte autora faz jus ao
benefício de pensão por morte pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo
(15/03/2016), devendo ser cessado na mesma data o benefício assistencial nº (NB
88/5511484802). - Em atenção ao disposto no art. 74, II da Lei de Benefícios, o termo inicial é
fixado na data do requerimento administrativo (15/03/2016). - Por ocasião da liquidação da
sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em períodos de veda
cumulação de benefícios. (...) - Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5182979-92.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/03/2021, Intimação
via sistema DATA: 05/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE TOTAL
PREEXISTENTE AO ÓBITO DA GENITORA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a qual não se
aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do CPC vigente. Remessa oficial
conhecida por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
(...) - A existência da dependência econômica do filho inválido em relação ao instituidor há de
ser demonstrada, porquanto a presunção estabelecida no § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991é
relativa. - Conjunto probatório apto a demonstrar a incapacidade da parte autora em período
anterior ao óbito e a existência de dependência econômica. É devido o benefício. - Por ocasião
da liquidação, deverão ser compensados os valores pagos administrativamente a título de
benefício assistencial à parte autora, ante a impossibilidade de cumulação com qualquer outro
(artigo 20, § 4º da Lei n.º 8.742/1993). - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da
Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a
incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004533-
60.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA,
julgado em 25/04/2020, Intimação via sistema DATA: 28/04/2020)
Por fim, fica mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios
sob a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), eis que de acordo com a moderada complexidade das
questões e consenso deste Colegiado, ficando a correspondente exigibilidade suspensa em
razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 90431809 - Pág. 30).
Dispositivo
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de anular a r. sentença e, nos
termos do art. 1.013, §3º, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LAUDO PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA.
TRABALHO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO PRODUÇÃO. DESINTERESSE DAS
PARTES. PRECLUSÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IMPOSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO.
- Consoante reiteradamente decidido no âmbito desta E. Corte, tratando-se de pleito referente a
benefício por incapacidade, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de exame
médico visando aferir tal circunstância. Precedentes.
- Ante a imprescindibilidade de laudo técnico a fim de aferir o período de eventual incapacidade,
de rigor a anulação da r. sentença, na forma deduzida pela parte autora, ora apelante.
Entretanto, afere-se dos autos que o laudo médico pericial foi juntado em 23/11/2015,
posteriormente à prolação da r. sentença, sendo possível o exame da controvérsia ora trazida a
desate, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do CPC/15.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo
479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o
condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão
da prova técnico-pericial acerca da incapacidade manifestada pela parte autora.
- A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que
estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em
07/12/1995, DJ 18/12/1995), sendo imprescindível, portanto, a comprovação da faina campestre
mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal.
- Conquanto haja nos autos início razoável de prova material, não foi produzida a
correspondente prova testemunhal, imprescindível para fins de aferir a continuidade da
atividade rural exercida pela parte autora, mormente no que tange ao momento do surgimento
da incapacidade aferida nestes autos. Nestes termos, afere-se que a parte autora, quando
instada a dar andamento ao feito, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, diante da
suficiência do acervo probatório até então produzido, encerrando-se a instrução, a evidenciar a
inequívoca consumação da preclusão. Precedentes.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da
República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20,
caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencialexige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com
idade igual ou superior a 65 anos (art. 20,caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial(art. 20, § 2º, da LOAS).
- Considerando-se (i) o cumprimento do requisito etário somente em 2017 (nascimento em
28/02/1952), (ii) o início da incapacidade, fixada em agosto de 2013, bem como (iii) a percepção
do benefício de pensão por morte a partir de 01/06/2008, não se afigura devido o benefício
assistencial, diante da impossibilidade de cumulação, a teor do artigo 20, § 4º da Lei n.º
8.742/93.
- Apelação parcialmente provida para anular a r. sentença, julgando-se improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, a fim de anular a r. sentença e, nos
termos do art. 1.013, §3º, do CPC/15, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
