Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005254-85.2020.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESBALECECIMENTO. VALORES
ATRASADOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
- O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República reservao mandado de segurança à
proteção do direito líquido e certo. Nessa senda, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016, de
07/08/2009,que“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado porhabeas corpusouhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
- O mandado de segurança não constitui medida substitutiva à ação de cobrança, não se
prestando à satisfação de parcelas pretéritas eventualmente devidas, as quais devem ser
vindicadas na seara administrativa ou por meio da via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do C.
STF). Precedentes.
- O direito veiculado por meio de mandado de segurança deve ser passível de demonstração de
plano mediante prova pré-constituída, não sendo cabível, para tanto, a correspondente dilação
probatória. Precedentes.
- Além de ter sido oportunizada a complementação dos documentos na seara administrativa, ônus
do qual a parte autora não demonstrou ter se desincumbido, não constam dos autos elementos
suficientemente aptos a demonstrar o direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade,
o qual não prescinde da correspondente dilação probatória, incabível na presente via
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mandamental.
- Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005254-85.2020.4.03.6000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA APARECIDA HENRIQUE DE MELLO
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL CARVALHO TOMAZ - PR85581-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005254-85.2020.4.03.6000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA APARECIDA HENRIQUE DE MELLO
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL CARVALHO TOMAZ - PR85581-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por Maria Aparecida Henrique de Mello contra sentença
proferida em mandado de segurança que extinguiu o feito sem resolução do mérito, denegando-
se a segurança pleiteada, diante da ausência do interesse de agir.
A parte autora sustenta, em síntese, que, a despeito de ter sido restabelecido o auxílio-doença,
o que evidenciaria a certeza do direito ora vindicado, houve a suspensão da NB 631.897.363-3
em 27/10/2020, a demonstrar a manobra adotada pelo INSS, beirando a configuração de má-fé
processual. Assim, considerando que em “nenhum momento durante o trâmite processual a
recorrida contestou tal direito, tendo inclusive reconhecido seu erro em suspendê-lo, realizando
a reativação antes mesmo da sentença de mérito”, pugna pela reforma da r. sentença a fim de
que lhe seja concedida a segurança postulada.
Alternativamente, aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não lhe teria sido
dada oportunidade de manifestação após a apresentação de informações pela autoridade
apontada como coatora, nos termos dos artigos 9 e 10 do CPC, tendo em vista a apresentação
de novo fundamento. Desta feita, pugna pela “anulação, retornando os autos ao primeiro grau
de jurisdição para que o r. juízo promova o julgamento de mérito da questão discutida, com a
informação de que o benefício permanece suspenso”.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
Comparece a parte autora a fim de postular o imediato restabelecimento do benefício ora
vindicado, imprescindível para prover seu sustento, já que, consoante alega, não estaria
auferindo qualquer tipo de renda.
Instado a se manifestar, opina o Ministério Público Federal pela não provimento do recurso.
É o relatório.
ms
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005254-85.2020.4.03.6000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA APARECIDA HENRIQUE DE MELLO
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL CARVALHO TOMAZ - PR85581-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República reservao mandado de segurança à
proteção do direito líquido e certo.
Nessa senda, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016, de 07/08/2009,in verbis:
“Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado porhabeas corpusouhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
Entretanto, cumpre consignar que o mandado de segurança não constitui medida substitutiva à
ação de cobrança, não se prestando à satisfação de parcelas pretéritas eventualmente devidas,
as quais devem ser vindicadas na seara administrativa ou por meio da via judicial própria.
Neste sentido, estabelecem as Súmulas 269 e 271 do C. STF:
Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em
relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria.
Por sua vez, tem-se perante esta E. Corte Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
RECURSO PROVIDO. No que tange ao termo inicial, é inviável, no mandado de segurança, a
condenação ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, uma
vez que omandamusnão produz efeitos patrimoniais em relação aos períodos pretéritos, os
quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme
estabelece a Súmula n. 271, do STF. Insta ressaltar a Súmula n. 269, da mesma Corte
Constitucional, que dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025625-28.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 26/03/2021, Intimação
via sistema DATA: 05/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO WRIT. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. - Com efeito, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a utilização do
mandado de segurança como substitutivo de pedido de cobrança, nos termos da Súmula 269
do Supremo Tribunal Federal, o que restaria configurado se fosse exigido o pagamento das
verbas vencidas anteriores ao ajuizamento do writ. - Entretanto, nada obsta seja reconhecido o
direito da impetrante de ter adimplido os valores referentes às parcelas vencidas em momento
posterior à impetração do mandamus. - Sendo assim, a sentença concessiva da segurança
serve como título executivo judicial para a satisfação e pagamento das prestações vencidas a
partir da impetração do writ. - Destarte, não há óbices à cobrança das parcelas vencidas entre a
impetração do mandado de segurança e a data início do pagamento do benefício. - Agravo de
instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010891-72.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/09/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS À
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURANÇA
CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional
destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve
mostrar-se cristalino em sede de cognição exauriente. - No caso, somados os períodos
especiais reconhecidos judicialmente, devidamente convertidos, aos lapsos constantes do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora contava mais de 30 anos de
serviço na data do requerimento administrativo (DER). - Ademais, o requisito da carência restou
cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. - Preenchimento dos
requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida. - No
que tange ao termo inicial, é inviável, no mandado de segurança, a condenação ao pagamento
das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, uma vez que o mandamus não
produz efeitos patrimoniais em relação aos períodos pretéritos, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria, conforme estabelece a Súmula n. 271 do STF. -
A Súmula n. 269 da mesma Corte Constitucional dispõe: "O mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança". - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais. - Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003151-
28.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em
23/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020)
Ainda, necessário frisar que o direito vindicado deve ser passível de demonstração de plano
mediante prova pré-constituída, não sendo cabível, para tanto, a correspondente dilação
probatória.
Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. EXTINTO, DE OFÍCIO, O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O mandado de
segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da
violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º,
LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. -
Ante a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, inadequada a via eleita, uma vez
que se mostra impossível a apreciação do pleito do impetrante sem a necessidade de dilação
probatória. - Diante da ausência de certeza do direito, requisito indispensável para a impetração
do writ, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. - Extinção, de ofício, do mandamus
sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.
(TRF3 - ApelRemNec 5001482-58.2019.4.03.6127. RELATOR: Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, DJEN DATA: 06/05/2021)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DEMÉRITO. DENEGADA A SEGURANÇA.APELAÇÃO PREJUDICADA. 1 - O
mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é
cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade. (...) 4 - Assim, há necessidade de dilação probatória, eis que no referido
momento, não está amplamente demonstrada a correção da conclusão médica do INSS ou a
alegada continuidade da situação de incapacidade laborativa total e permanente. 5 - Carece,
portanto, a parte impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão pela
qual de rigor a extinção do presente mandado de segurança sem resolução de mérito, ante a
falta de condição da ação essencial à sua impetração. 6 - Julgado extinto o processo, sem
resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015 e, por consequência,denegadaa
segurança na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09. Apelação interposta pela impetrante
prejudicada.
(TRF3 - ApCiv 5003327-49.2019.4.03.6120. RELATOR: Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 18/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A
VIA DO WRIT. I - Rejeitada a preliminar arguida, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei
nº 12.016/2009, que dispõe que A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou
quando decorrido o prazo legal para a impetração. II - Há previsão legal para que o INSS realize
perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade
para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71,
da Lei nº 8.212/91. III - A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o
segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames
médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do
benefício. IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual
constatou a ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informada do resultado do
exame médico, inclusive com a oportunidade de oferecimento de recurso. Destarte, constata-se
a inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis que aposentadoria por
invalidez foi cessado após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia, que
concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. V - Exsurgem dos autos elementos
que geram dúvidas acerca da efetiva inaptidão laborativa da impetrante, a qual é imprescindível
ao cumprimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício almejado. Dentro
dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia, para verificação da existência de
direito líquido e certo, sem se recair em exame e dilação probatória, absolutamente
incompatível com a via excepcional escolhida. VI - Preliminar rejeitada. Apelação da impetrante
improvida.
(TRF3 - ApCiv 0005007-52.2017.4.03.6112. RELATOR: JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE
CASTRO, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018)
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, a parte autora pretende por meio da presente impetração, datada de
11/08/2020, o restabelecimento de benefício por incapacidade o qual teria sido irregularmente
interrompido pela autarquia.
Consoante se depreende da narrativa expendida pela impetrante, o auxílio-doença de que era
titular desde 09/08/2018 foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir 01/04/2020,
tendo sido, no entanto, injustificadamente cessado em 02/06/2020.
Instada à prestação de informações, o INSS aduz, em ofício datado de 26/10/2020, que houve o
restabelecimento do auxílio-doença identificado sob o NB 623.870.637-0, bem como a
concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 01/04/2020, o qual, entretanto, teria sido
interrompido em razão da falta de documentação.
Extrai-se da referida manifestação o seguinte excerto (ID 154062514 - Pág. 1 e 154062520 -
Pág. 1):
“1 - Em resposta à vossa solicitação, cabe-nos informar que o auxílio-doença NB 623870637-0
de titularidade da segurada foi reativado MARIA APARECIDA HENRIQUE DE MELLO e os
pagamentos estão disponíveis para saque. 2 - Informamos também que foi concedida
Aposentadoria por Invalidez em 01/04/2020, porém o benefício encontra-se pendente para
complementação da documentação, dessa forma criamos uma tarefa no MEUINSS, protocolo
90219299, para que segurada acesse e apresente a documentação necessária para a
conclusão do benefício”
Diante da notícia de restauração do auxílio-doença, a r. sentença ora impugnada denegou a
segurança pleiteada, extinguindo o feito sem resolução do mérito diante da perda superveniente
do interesse de agir, pontuando, ainda, que eventuais atrasados devem ser postulados por meio
da via adequada (ID 154062521).
Com efeito, conquanto seja possível aferir que houve a suspensão do benefício de
aposentadoria por invalidez diante da insuficiência da documentação apresentada, por outro
lado, a impetrante não logrou demonstrar a respectiva ilegalidade ou que o ato ora tido por
coator tenha sido praticado mediante abuso de poder.
Isto porque, além de ter sido oportunizada a complementação dos documentos na seara
administrativa, ônus do qual a parte autora não demonstrou ter se desincumbido, não constam
dos autos elementos suficientemente aptos a demonstrar o direito ao restabelecimento do
benefício por incapacidade, o qual não prescinde da correspondente dilação probatória,
incabível na presente via mandamental.
Nestes termos, elucidativo o parecer exarado pelo Ministério Público Federal (ID 155527398):
“Não obstante as razões expendidas no apelo, segundo as quais o INSS teria cessado
novamente o benefício, entendo que a sentença deve ser mantida, pois embora assista razão
ao apelante quanto a necessidade do provimento jurisdicional, a via escolhida é inadequada
para a veiculação da sua pretensão. Com efeito, a análise da permanência do direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez demandaria dilação probatória, posto que necessária a
produção de prova pericial apta a demonstrar a presença de impedimento total e permanente
para o exercício de atividade laborativa. O mesmo se pode dizer em relação ao pleito de
pagamento das parcelas em atraso, na medida em que não se admite a cobrança de
prestações pretéritas por meio do mandado de segurança, conforme estabelecem as Súmulas
269 e 271 do STF”
Por fim, não há que se falar em violação ao contraditório, porquanto a prestação de informações
pela autoridade coatora não teve o condão de trazer novas circunstâncias à presente
controvérsia, tendo apenas explicitado os fundamentos do apontado ato de cessação, o qual
teria sido adotado“sem maiores explicações”, “de forma irregular e em desrespeito à legislação
vigente”, consoante expendido pela impetrante.
Ainda, afere-se que a parte autora foi intimada acerca das informações prestadas pela
autarquia, em que se pontuou que o benefício “NB 623.870.637-0 está ativo”, razão por que não
há que se falar em cerceamento de defesa (ID 154062515).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESBALECECIMENTO. VALORES
ATRASADOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
- O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República reservao mandado de segurança à
proteção do direito líquido e certo. Nessa senda, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016, de
07/08/2009,que“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado porhabeas corpusouhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
- O mandado de segurança não constitui medida substitutiva à ação de cobrança, não se
prestando à satisfação de parcelas pretéritas eventualmente devidas, as quais devem ser
vindicadas na seara administrativa ou por meio da via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do C.
STF). Precedentes.
- O direito veiculado por meio de mandado de segurança deve ser passível de demonstração de
plano mediante prova pré-constituída, não sendo cabível, para tanto, a correspondente dilação
probatória. Precedentes.
- Além de ter sido oportunizada a complementação dos documentos na seara administrativa,
ônus do qual a parte autora não demonstrou ter se desincumbido, não constam dos autos
elementos suficientemente aptos a demonstrar o direito ao restabelecimento do benefício por
incapacidade, o qual não prescinde da correspondente dilação probatória, incabível na presente
via mandamental.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
