Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5356747-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI
8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E.
STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.I- Aplica-se ao caso o Enunciado
da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor
da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica
a sentenças ilíquidas.II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para
fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente
ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo
Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso
dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas'.III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito
do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei
8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a
comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(Precedente do E. STJ).IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento
recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para
entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.V - O
entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas
alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas
políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para
aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção.VI - A
correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.VII- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte
autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixados os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente
julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.VIII-Determinada
a implantação imediata do benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação
do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5356747-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENI MARIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5356747-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENI MARIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação interposta em
face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação para condenar o réu a
conceder à autora o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, a
partir da data do requerimento administrativo (02.09.2015). Sobre as prestações atrasadas deverá
incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
O réu apela, aduzindo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
em comento. Subsidiariamente, pede a aplicação da correção monetária na forma da Lei
11.960/09.
Após contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
O d. representante do Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5356747-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENI MARIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da
República, que dispõe:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:(...)V - a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios
de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da
Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou
ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por
sua família.
Quanto ao requisito relativo à deficiência, a Lei 8.742/93, que regulamentou a concessão do
dispositivo constitucional acima, dispunha no § 2º do seu artigo 20, em sua redação original:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2º
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho.Nesse ponto, cumpre salientar que o
texto constitucional garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de
deficiência, sem exigir, como fez a norma regulamentadora, em sua redação original, a existência
de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nota-se, portanto, que ao definir os contornos da expressão pessoa portadora de deficiência
constante do dispositivo constitucional, a norma infraconstitucional reduziu a sua abrangência,
limitando o seu alcance aos casos em que a deficiência é geradora de incapacidade laborativa.
Todavia, observa-se que, em 10.07.2008, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo
186/2008, aprovando, pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status
normativo equivalente ao das emendas constitucionais.
A Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do
conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do
artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber:
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas.
Em coerência à alteração promovida em sede constitucional, o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
viria a ser alterado pela Lei 12.470/11, passando a reproduzir em seu texto a definição de
"pessoa com deficiência" constante da norma superior. Dispõe a LOAS, em sua redação
atualizada:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2o Para efeito
de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de
2011).
Não há dúvida, portanto, de que o conceito de 'deficiência' atualmente albergado é mais extenso
do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive
de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do
indivíduo em condições de igualdade.
Coerente com esta nova definição de 'deficiência' para fins de concessão do benefício
constitucional, a mencionada Lei 12.470/11 acrescentou à Lei 8.742/93 o artigo 21-A, com a
seguinte redação:
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a
pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)§ 1o Extinta a relação
trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso,
encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido
direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do
benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da
deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no
caput do art. 21.
Verifica-se, portanto, que a legislação ordinária, em deferência às alterações promovidas em sede
constitucional, não apenas deixou de identificar os conceitos de 'incapacidade laborativa' e
'deficiência', como passou a autorizar expressamente que a pessoa com deficiência elegível à
concessão do amparo assistencial venha a exercer atividade laborativa - seja como empregada,
seja como microempreendedora - sem que tenha sua condição descaracterizada pelo trabalho,
ressalvada tão somente a suspensão do benefício enquanto este for exercido.Observados estes
parâmetros para a aferição da deficiência, no caso dos autos, a perícia médica realizada em
10.01.2018 constatou que a autora é portadora de Lombociatalgia em decorrência de Hérnia de
Disco na coluna lombar,Artrose de joelhos, ocasionando marcha claudicante (faz uso de
bengala), Asma Brônquica Crônica, Fibromialgia e Diabetes Mellitus insulino dependente, cujos
males globalmente a impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza.
Concluiu o expert pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho.Há que se
reconhecer, portanto, que a parte autora fará jus ao benefício assistencial, caso preencha o
requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade
para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com
outras pessoas'.
No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei
8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite
de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11, acima
transcrita.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um
quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à
concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente, por acórdão
que recebeu a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O
CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A
RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE
REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO
MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ
HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.(STF. ADI 1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J.
01.06.2001).
Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a
jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se
deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal
interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG;
Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com
efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas
nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar. Verifique-se:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. (...)4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e
Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. (...)Verificou-se a
ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente.(Rcl 4374,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).
Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
No caso dos autos, o estudo social realizado em 09.11.2018,constatou que a autora reside
sozinha, de favor, nos fundos da casa de sua cunhada. Acasa é totalmente independente da casa
da frente e possui instalação de luz e abastecimento de água próprios. A residência possui 1 sala,
3 quartos, 1 cozinha, 1 banheiro e área de serviço pequena, não possui quintal. A construção é
de alvenaria, forro de madeira, telhado de Eternit, piso de cerâmica e paredes mal pintadas,
oferecendo boas condições de habitação. Os pertences encontrados na residência são: 1 TV 42”
tela fina, 1 estante, 1 jogo de sofá de 2 e 3 lugares, 1 geladeira, 1 mesa com 6 cadeiras, 1 pia de
cozinha, 1 micro-ondas, 1 forno elétrico, 1 armário de cozinha, 1 fogão 5 bocas, 2 camas de
casal, 1 TV 29” de tubo, 1 TV 14” de tubo, 3 guarda roupas, 1 rack para computador, 1
computador, 1 cama de solteiro, 3 ventiladores, 1 impressora e 1 aparelho de som. Segundo a
autora, seus móveis são, em parte, dos tempos de casada e em parte do tempo em que seus
filhos moravam com ela, ou seja, são móveis antigos e comprado pelos filhos. Os pertences
relatados não aparentam alto valor e estão em bom estado de conservação. A requerente não
possui veículo automotivo. A autora possui3 filhos: José Reinaldo Rodrigues, 43 anos, casado,
trabalha no comércio de Taquarituba/SP; Marcos Paulo Rodrigues, 41 anos, separado, mora em
Santa Catarina e Kelly Cristina Rodrigues, 38 anos, solteira, mora em Santa Catarina. Segundo
declarou a requerente, a mesma é totalmente dependente da ajuda dos filhos para sua
manutenção. Declarou que também recebe ajuda de sua cunhada, que mora no mesmo terreno,
na casa da frente. Os gastos regulares mensais da requerente são: R$53,23 de luz, R$46,34 de
água, 1 gás de cozinha a cada 2 meses (R$35/mês), R$300,00 com medicamentos, R$30,00 com
recarga do celular, R$400,00 com mantimentos, incluindo produtos de limpeza e de higiene
pessoal. Ganha roupas da cunhada e dos filhos e não possui gastos com transporte. Os gastos
mensais da requerente totalizam R$864,57, que são custeados pelos filhos em conjunto, valendo
ressaltar que possuem suas próprias vidas e não possuem condições de ajudá-la de maneira
mais significativa.
Observo, no caso, que a remuneração dos filhos da autora é baixa, conforme revelam os dados
do CNIS, tendo a assistente social consignado expressamente que não possuem condições de
ajudá-la de maneira mais significativa. Destaco, ademais, que a cunhada da autora não
compõeseu núcleo familiar, não possuindo obrigações de ajudar no custeiode seus gastos.
Portanto, o conjunto probatório existente nos autos demonstra que a autora preenche o requisito
referente à deficiência e comprovou sua hipossuficiência econômica, fazendo jus à concessão do
benefício assistencial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo do benefício
(02.09.2015), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu eà remessa oficial tida por interposta.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora LENI MARIA RODRIGUES, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja o benefício assistencial implantado de imediato, com data
de início - DIB em 02.09.2015, e renda mensal inicial - RMI no valor de um salário mínimo, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI
8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E.
STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.I- Aplica-se ao caso o Enunciado
da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor
da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica
a sentenças ilíquidas.II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para
fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente
ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo
Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso
dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas'.III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito
do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei
8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a
comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício.
(Precedente do E. STJ).IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento
recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para
entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.V - O
entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas
alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas
políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para
aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção.VI - A
correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.VII- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte
autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixados os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente
julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.VIII-Determinada
a implantação imediata do benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação
do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial tida por interposta e a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
