Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000086-67.2019.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I-
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II - Não se olvida que o conceito
de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício
assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução
no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu
Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da
Constituição da República, "in casu" tratando-se de autor incapacitado de forma total e
permanente para o trabalho, bem como para os atos da vida civil.III- Quanto à hipossuficiência
econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual
desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda
per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da
situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).IV - Em que pese a
improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o
posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no
art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é
os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei
8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um
distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles
constantes no sistema de proteção.VI- A remuneração auferida pelo irmão da autora não deve ser
incluída no cálculo da renda familiar, uma vez que ele é também portador de deficiência (CID f -
70.0).VII - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000086-67.2019.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAQUELINE ALVES REIS
REPRESENTANTE: LORINA REIS DE OLIVEIRA LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: MARIANA DOS SANTOS MARINHO DA SILVA - SP370794-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000086-67.2019.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAQUELINE ALVES REIS
REPRESENTANTE: LORINA REIS DE OLIVEIRA LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: MARIANA DOS SANTOS MARINHO DA SILVA - SP370794-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a
restabelecer o benefício de prestação continuada ao deficiente percebido pela autora, previsto no
art. 203, V, da Constituição da República, no valor mensal de um salário mínimo, desdea data da
sua indevida cessação (01.11.2018), declarando a irrepetibilidade dos valores recebidos a esse
título. As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
na forma da Lei n. 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O Instituto réu busca a reforma da sentença sustentando, em resumo, que a autora não faz jus à
concessão do benefício, vez que não restou comprovado o requisito da hipossuficiência. Aduz
que o irmão da autora, Leonardo, se encontra empregado desde fevereiro de 2020, ajudando a
compor a renda familiar. Alega, outrossim, a legalidade da cobrança dos valores indevidamente
recebidos pela autora, a título de benefício previdenciário, nos termos da legislação vigente.
Com as contrarrazões da autora, os autos vieram a esta E. Corte.
Em parecer, o i. representante do Parquet Federal opina pelo desprovimento da apelação do
INSS.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000086-67.2019.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAQUELINE ALVES REIS
REPRESENTANTE: LORINA REIS DE OLIVEIRA LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: MARIANA DOS SANTOS MARINHO DA SILVA - SP370794-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta.
Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que
assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito.
O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da
República, que dispõe:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da
Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou
ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por
sua família.
Quanto ao requisito relativo à deficiência, não há controvérsia nos autos, uma vez que a própria
autarquia previdenciária reconheceu a incapacidade da autora ao conceder-lhe o benefício, com
DIB em 09.03.2009, o qual foi cessado administrativamente, em 01.11.2018, diante da
constatação de irregularidade relativa ao requisito da hipossuficiência econômica.
Destaca-se, ainda, que a autora foi interditada judicialmente, em 02.08.2018, reconhecida a sua
incapacidade para os atos da vida civil, em decorrência de retardo mental moderado a grave.
Consta, ainda, dos autos, laudo elaborado pela APAE, revelando que a autora é portadora de
retardo mental moderado a grave.
Há que se reconhecer, portanto, que a parte autora fará jus ao benefício assistencial, caso
preencha o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos de longo prazo', com
potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de
condições com outras pessoas'.
No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei
8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite
de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11, acima
transcrita.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um
quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à
concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente, por acórdão
que recebeu a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O
CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A
RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE
REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO
MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ
HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
(STF. ADI 1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J. 01.06.2001).
Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a
jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se
deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal
interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG;
Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com
efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas
nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar. Verifique-se:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. (...)
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
(...)
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente.
(Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).
Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
Cumpre observar, ademais, que a Lei n. 13.981/2020, publicada em 24.03.2020, alterou o § 3º do
art. 20, da Lei n. 8.742/93, para considerar incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo.
No caso dos autos, das informações colhidas por ocasião do estudo social realizado em
28.03.2019, constatou-se que a autora reside com seus pais, o Sr. Hélio Alves Lourenço, 60 anos
de idade e a Sra. Lorina Reis de Oliveira, 57 anos de idade, e um irmão, Leonardo Alves Reis,
nascido em 04.02.1999, portador de deficiência mental leve. Residem em imóvel próprio, com
quatro cômodos, de construção simples, com paredes rebocadas com pintura regular, possuindo
umidade nas paredes e teto, com mobiliário simples, antigo, mas compondo o básico para
atender às necessidades da família. A família possui um automóvel Fusca antigo, “quebrado e
com documentação vencida”, “inutilizado”. No fundo do terreno há um imóvel separado, reservado
à residência da irmã da autora (Regiane, casada). A autora possui outro irmão, Leandro, que
constituiu família e não mora mais com eles. A renda mensal familiar é proveniente dos
rendimentos do genitor, no valor de R$ 1.149,00, sendo a única renda da família. Segundo a
perita, “a família, apesar de baixa renda não está inclusa nos Programas de Transferência de
Renda e não recebe benefícios assistenciais nos âmbitos municipal, estadual ou federal. As
despesas declaradas são relativas a água (R$ 90,00); alimentação (R$ 700,00); energia elétrica
(R$ 153,00); farmácia (R$ 200,00); convênio médico (R$ 200,00), telefone (R$ 75,00) e gás (R$
80,00), perfazendo um total de R$ 1.498,00, portanto, superior aos rendimentos. A genitora da
autora declarou que “houve necessidade de contratar convênio (...) para consultas e exames
específicos uma vez que a demora em alcançar serviços do SUS para a periciada prejudicava
seu estado de saúde refletindo em sua qualidade de vida”... “pois conseguir consultas através do
SUS demorava meses”. Ademais, possuem gastos com medicamentos e fraldas geriátricas para
a autora, que não são ofertadas na rede pública de saúde, bem como os genitores da periciada
também fazem uso de medicamentos contínuos que muitas vezes não são disponibilizados
gratuitamente. Consignou a assistente social que a família se encontra em situação de
vulnerabilidade econômica, necessitando do benefício pleiteado.
Observa-se, ainda, que em visita domiciliar realizada em 15.08.2019, a coordenadora da APAE
(Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Américo Brasiliense) constatou que na casa
moravam a autora, a mãe (dona Lorina), o pai (Sr. Hélio) e o irmão (Leonardo), que também
frequenta a instituição e apresenta quadro de retardo mental (CID f-70.0). Disse que a família tem
despesas mensais básicas no valor de R$ 1.261,00, “havendo necessidade de suprir as
necessidades alimentares”. A assistente social que acompanhou a visita concluiu que “a família
se enquadra na condição de extrema pobreza” considerando o desemprego e a idade do genitor,
que estava recebendo seguro desemprego na data da visita, bem como a impossibilidade de a
genitora trabalhar, dada a necessidade de cuidar dos dois filhos deficientes.
Importante ressaltar que o motivo da cessação administrativa do benefício foi a constatação, pela
autarquia previdenciária, de que o irmão da autora, Leandro Alves Reis, ajudaria a compor a
renda mensal familiar, resultando em renda per capita superior a ¼ do salário mínimo. No
entanto, conforme constatado pelo estudo social e relatório da APAE, corroborados pelos
depoimentos testemunhais colhidos nos autos, esse irmão saiu de casa após completar a
maioridade e começar a trabalhar, por volta do ano de 2013, tendo constituído novo núcleo
familiar.
Em consulta aos dados do CNIS, verifica-se que a remuneração do genitor da autora não é fixa,
girando em torno de R$ 1.300,00, por ocasião do estudo social. Observa-se, outrossim, que ficou
desempregado por alguns meses, em 2019 (maio a agosto), mas voltou a trabalhar, contando
atualmente com vínculo de emprego e remuneração média de R$ 1.315,00 (em abril de 2020).
Observa-se, ainda, que o irmão da autora, Leonardo, portador de retardo mental em grau menor
do que a autora - CID f 70.0, conta com vínculo de emprego desde fevereiro de 2020, e
remuneração equivalente a R$ 1.328,36. Todavia, em razão de sua condição de deficiente a
renda que aufere, pouco superior ao salário-mínimo, não deve ser incluída no cálculo da renda
mensal familiar per capita, pois o que objetiva a lei é a inclusão social do deficiente com o seu
trabalho.
Tendo em vista o reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício, restam
prejudicadas as questões relativas à cobrança das prestações supostamente indevidas.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I-
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II - Não se olvida que o conceito
de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício
assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução
no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu
Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da
Constituição da República, "in casu" tratando-se de autor incapacitado de forma total e
permanente para o trabalho, bem como para os atos da vida civil.III- Quanto à hipossuficiência
econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual
desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda
per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da
situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).IV - Em que pese a
improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-
MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o
posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no
art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é
os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei
8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um
distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles
constantes no sistema de proteção.VI- A remuneração auferida pelo irmão da autora não deve ser
incluída no cálculo da renda familiar, uma vez que ele é também portador de deficiência (CID f -
70.0).VII - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
