
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007776-97.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ISAQUE CRISOSTOMO DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
A r. sentença de fls. 221/222 julgou extinta a ação, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso V e § 3º do CPC/73, em razão de coisa julgada no processo nº 2002.61.26.004934-5, na qual o autor pleiteou o reconhecimento de atividade rural no período compreendido entre 1962 e 1980, a conversão de atividade especial laborada na empresa MERCEDES BENZ DO BRASIL S.A., no período de 24/07/1980 a 05/03/1997, e a consequente concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Diante do comportamento adotado, reforçado pelo fato de as lides terem sido propostas sob o patrocínio do mesmo profissional, o autor foi condenado às sanções da litigância de má-fé, nos termos do art. 17, incisos I e VI, do CPC/73, fixando a multa no valor de 1% sobre o valor da causa (R$ 23.000,00), independentemente da concessão da gratuidade processual.
Em razões recursais de fls. 225/235, o autor pugna pela reforma da r. sentença, para que seja analisado o mérito da questão, computando os períodos trabalhados na empresa STRFM, no período de 06/09/1971 a 13/12/1971; na Dumez, de 21/12/1971 a 28/02/1972; na Cofap, de 16/02/1977 a 16/04/1977; na Mercedes Benz, de 24/07/1980 a DER; enquadrando as atividades especiais desempenhadas e convertendo-as em tempo comum; além da homologação e averbação de atividade rural; concedendo ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (16/06/2005), com fulcro no art. 9º, alínea "a" da EC 20/98.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Conforme extrato de consulta processual (fl. 175) e petição inicial (fls. 199/217), verifica-se a existência de ação aforada perante a Justiça Federal de Santo André- SP, autuada sob o número 2002.61.26.004934-5, com identidade de partes e de objeto em relação à presente.
De acordo com fls. 218/219, aquele feito teve a efetiva prestação jurisdicional em primeiro grau, com prolação de sentença de mérito (improcedência do pedido inicial), cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado em 21/11/2003.
Os §§1º e 2º do artigo 301, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo 337, do CPC/2015), dispunham:
No caso dos autos, uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se operou o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo 267, V, do CPC/73 (artigo 485, V, do CPC/2015), conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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