
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001994-92.2006.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JONAS MOACIR CABRAL em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de sete meses (03/1976 a 09/1976) de recolhimento como contribuinte individual.
A r. sentença de fls. 238/242 julgou extinta a ação, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso V, do CPC/73, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, previstos na Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 244/248, o autor pugna pela reforma da r. sentença, sob o argumento de que não se trata de coisa julgada, tendo em vista que busca a revisão de seu benefício, com o cômputo do período de 03/1976 a 09/1976, em que recolheu contribuições como contribuinte individual, para que o coeficiente de sua aposentadoria por tempo de serviço passe de 88% para 94%; bem como para que o INSS seja condenado no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% da totalidade das diferenças das parcelas desde a data da concessão (01/02/2004) até a data do efetivo pagamento.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Conforme bem salientou a r. sentença:
Os §§1º e 2º do artigo 301, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo 337, do CPC/2015), dispunham:
No caso dos autos, apesar do autor alegar que se trata de pedido diverso, requerendo a revisão de seu benefício; verifica-se que o que se busca é o reconhecimento de período de recolhimento como contribuinte individual (03/1976 a 09/1976), já analisado no processo nº 1999.03.99.005177-2; assim, uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se operou o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo 267, V, do CPC/73 (artigo 485, V, do CPC/2015), conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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