Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015570-18.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. AÇÃO
REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DO
EMPREGADOR. CONEXÃO COM AÇÃO TRABALHISTA. FEITO SENTENCIADO. NÃO
RECONHECIMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIDA. ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL. ARTIGO 120, INCISO I, LEI 8.213/91.
ARTIGO 109, INCISO I, CF/88. RECURSO PROVIDO.
1 - Cinge-se a controvérsia no presente caso na competência ou não da Justiça Federal para
apreciar ações regressivas propostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de
empregadores, visando o ressarcimento despesas efetuadas com pagamento de benefícios
previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
2 - Sustenta a parte agravante que a Justiça Federal é competente para o processamento e
julgamento do feito, por ser entidade autárquica federal, consoante dispõe o inciso I do artigo 109
da CF/88.
3 - Cabe apreciar a possibilidade de conexão entre a ação de origem e a ATOrd 1000958-
35.2018.5.02.0073. Fundamenta o magistrado “a quo” haver identidade quanto à causa da pedir,
entre a ação de origem e a ATOrd 1000958-35.2018.5.02.0073, que tramitou na 73ª Vara do
Trabalho de São Paulo, em razão de ambas as ações versarem sobre a verificação de culpa da
empregadora no acidente de trabalho que lesionou a Sra. RENATA CRISTINA PEDREIRA.
4 - Com efeito, importa notar que, conforme relatado pelo magistrado “a quo” em sua decisão, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ATOrd 1000958-35.2018.5.02.0073 já foi sentenciada pela 73ª Vara do Trabalho de São Paulo,
tendo sido em face desta decisão interposto recurso ordinário, também julgado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região. Ressalte-se, ainda, que em face do acórdão do Tribunal foi
interposto recurso de revista que, atualmente, encontra-se pendente de julgamento no Tribunal
Superior do Trabalho.
5 - No tocante à reunião de ações por conexão em relação à causa de pedir, necessário de faz
tecer algumas considerações. Dispõe o artigo 55, “caput”, e § 1º, do CPC/2015: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de
pedir. / § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um
deles já houver sido sentenciado.”
6 - Por seu turno, tem-se que a exceção prevista no citado § 1º do artigo 55 foi sedimentada na
Súmula 235 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A conexão não determina a reunião dos
processos, se um deles já foi julgado.”
7 - Desta feita, considerando que uma das ações conexas, qual seja, a ATOrd 1000958-
35.2018.5.02.0073, já foi sentenciada, descabe aplicar-se a reunião de ações neste caso.
8 - De outra parte, cabe apreciar a questão relacionada à competência da Justiça Federal para
apreciar e julgar o feito de origem. Estabelece o artigo 120, inciso I, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 13.846/2019, que compete à Previdência Social o ajuizamento de ações
regressivas, visando o ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de beneficio
previdenciário decorrente de acidente do trabalho. , “in verbis”: “Art. 120. A Previdência Social
ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.846,
de 2019) / I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas
para a proteção individual e coletiva; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”
9 - Em sendo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, entidade autárquica federal,
consoante dispõe o inciso I do artigo 109 da Constituição Federal/88, encontra-se fixada, em
razão da pessoa, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem, “in
verbis”: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: / I - as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
10 - Merece ser reformada a r. decisão agravada, porquanto não reconhecida a conexão com a
ação trabalhista, restando fixada a competência da Justiça Federal, consoante o artigo 109, inciso
I, da CF/88, em razão de se tratar de ação ajuizada por entidade autárquica federal.
11 - Agravo de instrumento provido, para reconhecer a competência da Justiça Federal para
processamento e julgamento do feito de origem.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015570-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAGDA UGEDA DE MATOS RODRIGUES - ME
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015570-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAGDA UGEDA DE MATOS RODRIGUES - ME
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS em face de decisão interlocutória que declinou da competência e determinou a remessa
do feito à 73ª Vara do Trabalho de São Paulo.
A parte agravante pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada com a determinação de
prosseguimento do feito perante a Justiça Federal. Sustenta que a Justiça Federal é competente
para o processamento e julgamento do feito, por ser entidade autárquica federal, consoante
dispõe o inciso I do artigo 109 da CF/88.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015570-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAGDA UGEDA DE MATOS RODRIGUES - ME
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia no presente caso na competência ou não da Justiça Federal para
apreciar ações regressivas propostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de
empregadores, visando o ressarcimento despesas efetuadas com pagamento de benefícios
previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, “in verbis”:
“Da incompetência da Justiça Federal em razão do princípio da unidade de convicção
Como dito alhures, há identidade na causa da pedir da presente ação e da ATOrd 1000958-
35.2018.5.02.0073: a verificação de culpa da empregadora no acidente de trabalho que lesionou
a Sra. RENATA CRISTINA PEDREIRA.
Também por essa constatação, torna-se mais evidente a competência da Justiça do Trabalho
para o julgamento desta ação regressiva por acidente de trabalho.
Segundo o princípio da unidade de convicção, para se evitar decisões contraditórias, as causas
que decorram de idênticos pressupostos fáticos, mesmo que possuam pedidos e qualificações
jurídicas diversas, não devem ser julgadas por juízes diferentes. Deve-se evitar que dois órgãos
distintos do Poder Judiciário, diante do mesmo evento, possam concluir de modo diferente.
Prova de que o ordenamento jurídico brasileiro prestigia o princípio da unidade de convicção é o
art. 55, § 3º, do CPC, o qual dispõe que “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos
que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos
separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”
Assim, já que o mesmo fato pode ser submetido à apreciação jurisdicional por mais de uma vez,
como na verificação de culpa no acidente de trabalho, o mais razoável é que o seja pelo mesmo
ramo judiciário (e o mesmo juiz), por conta dos graves riscos de decisões contraditórias.
Considerando que não há qualquer obrigatoriedade de vinculação deste Juízo Federal à decisão
prolatada pela Justiça do Trabalho, é possível que haja a esdrúxula situação de este Juízo
entender, diversamente daquele Juízo Trabalhista, que não há culpa da empresa no acidente que
lesionou a Sra. RENATA CRISTINA PEDREIRA.
Eis, portanto, clara possibilidade de coexistirem decisões contraditórias a respeito da mesma
situação jurídica, o que, por certo, geraria depreciação para ambos os órgãos do poder Judiciário
perante a sociedade.
Convém frisar a impossibilidade de dois juízes diferentes analisarem o mesmo fato sob a mesma
ótica. Explica-se: tendo a Magistrada do Trabalho analisado a responsabilidade da empresa como
sendo subjetiva, é ilógico permitir que outro Juízo cível analise a mesma responsabilidade
também como sendo subjetiva. Normalmente, as ações de regresso partem de uma análise
objetiva para depois adentrar numa análise subjetiva da responsabilidade. Permitir duas análises
subjetivas do mesmo evento por juízes diferentes, como no presente caso, traz, com muito mais
razão, contradição ao mundo jurídico.
Consigno que, embora alegado pelo INSS, com base no enunciado n. 341 da súmula do Supremo
Tribunal Federal, que cabe aos empregadores o ônus de provar que observaram inteiramente tais
normas, tendo em vista inclusive seu dever contratual de preservar a integridade física de seus
empregados, a ele não assiste razão.
A presunção relativa de culpa do empregador se dá apenas nos casos em que há interesse direto
do empregado, justamente por sua notória hipossuficiência. Não há motivos para concessão de
privilégios jurídicos à autarquia federal quando esta litiga de igual para igual com pessoa jurídica
empregadora.
Assim, eventual lacuna fática constatada na análise de acidente de trabalho certamente terá
preenchimento diverso, se analisada por ramos distintos do Judiciário, gerando decisões
provavelmente contraditórias. Cabe, destarte, ao mesmo Juiz que analisar o acidente para
indenização do empregado (com inversão do ônus da prova), dizer se há elementos suficientes
(sem inversão do ônus da prova) para condenar a empregadora a indenizar o INSS, de acordo
com as presunções legais aplicáveis ao caso.
Portanto, conclui-se que é de competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações
regressivas acidentárias do INSS.
Dispositivo:
Ante o exposto, em razão da incompetência absoluta deste Juízo, DECLINO da competência e
determino a remessa do feito à 73ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Entendendo não ser competente, caberá ao juiz que receber a ação suscitar o conflito, servindo
esta decisão como informações, caso necessário.”
Sustenta a parte agravante que a Justiça Federal é competente para o processamento e
julgamento do feito, por ser entidade autárquica federal, consoante dispõe o inciso I do artigo 109
da CF/88.
Vejamos.
Primeiramente, cabe apreciar a possibilidade de conexão entre a ação de origem e a ATOrd
1000958-35.2018.5.02.0073.
Fundamenta o magistrado “a quo” haver identidade quanto à causa da pedir, entre a ação de
origem e a ATOrd 1000958-35.2018.5.02.0073, que tramitou na 73ª Vara do Trabalho de São
Paulo, em razão de ambas as ações versarem sobre a verificação de culpa da empregadora no
acidente de trabalho que lesionou a Sra. RENATA CRISTINA PEDREIRA.
Com efeito, importa notar que, conforme relatado pelo magistrado “a quo” em sua decisão, a
ATOrd 1000958-35.2018.5.02.0073 já foi sentenciada pela 73ª Vara do Trabalho de São Paulo,
tendo sido em face desta decisão interposto recurso ordinário, também julgado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região. Ressalte-se, ainda, que em face do acórdão do Tribunal foi
interposto recurso de revista que, atualmente, encontra-se pendente de julgamento no Tribunal
Superior do Trabalho. “In verbis”:
“Complemento da questão fática não narrada nos autos
Em razão do acidente ocorrido, verifico que a Sra. RENATA CRISTINA PEDREIRA propôs
reclamação trabalhista contra sua empregadora, requerendo o pagamento de indenizações por
danos morais e pensão mensal vitalícia.
Em 01 de abril de 2018, foi proferida sentença (ID 6380bd1 do ATOrd 1000958-
35.2018.5.02.0073 - 73ª Vara do Trabalho de São Paulo), cujo dispositivo assim constou:
Isto posto, julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por RENATA CRISTINA
PEDREIRA em face de MAGDA UGEDA DE MATOS RODRIGUES - ME para condenar a
reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas nos exatos termos da fundamentação
supra:
a-) indenização por danos morais equivalente a R$ 60.000,00;
b-) indenização por danos materiais consistente em pensão mensal no valor de R$ 776,90
(setecentos e setenta e seis reais e noventa centavos) valor correspondente à 50% (cinquenta
por cento) do último salário da vítima, a ser reajustado anualmente com base nos índices e data-
base da categoria, até o advento da idade de 75,8 anos ou até que a reclamante venha a adquirir
a recuperação de sua capacidade laboral, a ser comprovada perante nova perícia médica, a
qualquer tempo, ou em caso de óbito, assegurando-se o que for mais benéfico à autora
[...]
Uma vez reconhecida a responsabilidade da reclamada pelo acidente que vitimou a trabalhadora,
em observância aos termos da Recomendação Conjunta - GP - CGTJ 02/2011, após o trânsito
em julgado, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional, para apurar o que entender de direito.
Destaco, ainda, trechos relevantes da referida sentença:
No caso em questão, restou incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho descrito na
petição inicial.
A questão controvertida, desse modo, corresponde à existência de culpa quanto ao
acontecimento tratado nestes autos.
A propósito, ao alegar fato impeditivo ao direito da autora consistente na culpa exclusiva da
vítima, a ré atraiu para si o ônus de correspondente prova, nos moldes do artigo 818, II, da CLT.
Contudo, de tal encargo ela não se desvencilhou a contento.
[...]
Por tais fundamentos, considero que a ré, detentora dos meios de produção, no regular exercício
de seu poder diretivo e de comando, não forneceu ambiente laboral seguro à demandante.
Houve, portanto, inobservância do dever de proteção para o trabalho em máquinas, nos termos
da NR 12.
[...]
Sendo assim, como a reclamada não promoveu medidas preventivas eficazes, deixando de
ministrar treinamento específico quanto ao manuseio da máquina operada pela autora, não há
que se falar em excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva da vítima.
[...]
Portanto, tenho por irrefutável a ocorrência de culpa exclusiva e, de outro lado, tenho por
caracterizada a responsabilidade civil da reclamada no infortúnio.
[...] E no caso dos autos, ainda que não se entendesse pela configuração da responsabilidade
objetiva, é certo que a prova documental acostada aos autos comprova à exaustão que a
reclamada negligenciou com tais medidas, eis que somente forneceu curso específico para
operação da máquina e adotou medidas de segurança realizando modificações que tornaram a
máquina mais segura, somente após a ocorrência do acidente.
Contra a sentença de mérito, a reclamante interpôs Recurso Ordinário, discutindo: aumento do
valor da indenização por danos morais; fixação da indenização por dano material em parcela
única. Assim foi decidido (Id 778516a):
“Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do trabalho da 2ª
Região em: CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para estabelecer que
a indenização por danos materiais deve ser paga em parcela única no valor de R$311.536,90,
ficando sem efeito a determinação de constituição de capital para garantia da pensão mensal, sob
pena de multa diária. O valor da condenação fica arbitrado em R$311.536,90 e das custas
processuais em R$6.230,73.”
Consigno, por fim, que os autos foram remetidos ao TST para julgamento de Recurso de Revista,
ainda pendente de julgamento.”
No tocante à reunião de ações por conexão em relação à causa de pedir, necessário de faz tecer
algumas considerações.
Dispõe o artigo 55, “caput”, e § 1º, do CPC/2015:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a
causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já
houver sido sentenciado.”
Por seu turno, tem-se que a exceção prevista no citado § 1º do artigo 55 foi sedimentada na
Súmula 235 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A conexão não determina a reunião dos
processos, se um deles já foi julgado.”
Desta feita, considerando que uma das ações conexas, qual seja, a ATOrd 1000958-
35.2018.5.02.0073, já foi sentenciada, descabe aplicar-se a reunião de ações neste caso.
De outra parte, cabe apreciar a questão relacionada à competência da Justiça Federal para
apreciar e julgar o feito de origem.
Estabelece o artigo 120, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, que
compete à Previdência Social o ajuizamento de ações regressivas, visando o ressarcimento de
valores despendidos com o pagamento de beneficio previdenciário decorrente de acidente do
trabalho, “in verbis”:
“Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a
proteção individual e coletiva; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Em sendo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, entidade autárquica federal, consoante
dispõe o inciso I do artigo 109 da Constituição Federal/88, encontra-se fixada, em razão da
pessoa, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem, “in verbis”:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
Nesse sentido já se manifestou a E. Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª
Região:
CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS CONTRA A
EMPRESA EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 120 DA LEI
8.213/91. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
LEGITIMIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta por EMBRASIL IMPRESSORA EIRELI contra a sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado pelo INSS, visando o ressarcimento dos valores
despendidos com o pagamento de benefício previdenciário (auxílio doença) decorrente de
acidente de trabalho sofrido por segurado, diante de suposta negligência da empresa no
cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. As ações regressivas propostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de
empregadores visando o ressarcimento despesas efetuadas com pagamento de benefícios
previdenciários amparam-se na Lei n. 8.213/91 e no Código Civil, devendo ser julgadas pela
Justiça Federal, porquanto o liame jurídico não se refere à relação de trabalho, ensejando a
aplicação da regra geral expressa no art. 109, I, da Constituição Federal.
3.Deve responder a empresa, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia
Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da
empresa, em pleno descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19,
§1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
4. Na hipótese os documentos juntados pela ré demonstram que a empresa fornecia
equipamentos de proteção individual (ficha de Controle de equipamento individual - ID 90181112),
que havia Programa de Prevenção de Riscos de Ambientais, bem como que o funcionário
acidentado passou por alguns programas de treinamento, contudo, não há provas de que a
empresa adotou todas as medidas necessárias para reduzir o risco de operação do maquinário
em que o empregado sofreu o acidente (máquina Bobst).
5. Destaca-se que embora o empregado usasse EPI o mesmo não foi suficiente para evitar o
acidente visto que proteção instalada na máquina associada a dispositivo de intertravamento
perimitiam o acesso a zona de perigo.Curial anotar que a fiscalização constatou que a empresa
“deixou de capacitar a vítima do acidente para intervenções na máquina e equipamento, de forma
compatível com as suas funções e com conteúdo que aborde os riscos a que estão exposto e as
medidas de proteção existentes ou necessárias, conforme as exigências e critérios definidos na
NR-12, referente a atividade que estava sendo realizada quando da ocorrência do acidente”.
6. À luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, comprovada a negligência da empresa no
acidente, razão pela qual deve ser responsabilizada a ressarcir ao erário os valores pagos ao
autor a título de benefícios acidentários.
7. A imposição de ressarcimento do INSS de valores pagos a título de benefícios acidentários, em
casos de atuação negligente do empregador, não se confunde com o pagamento do SAT para o
custeio geral dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a
riscos ordinários do empreendimento (REsp 1666241/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
8.À luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, comprovada a negligência da empresa no
acidente, razão pela qual deve ser responsabilizada a ressarcir ao erário os valores pagos ao
autor a título de benefícios acidentários.
9. Apelo desprovido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001708-86.2016.4.03.6117, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/08/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)
Cite-se, ainda, os seguintes julgados:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A Constituição Federal excetuou, expressamente, algumas situações de competência quando o
Instituto Nacional do Seguro Social for parte, declinando-a, seja para a Justiça Comum, seja para
a Justiça do Trabalho. Assim, definiu a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento
de ações indenizatórias propostas pelo segurado contra o INSS, a fim de se obter o benefício e
serviços previdenciários relativos ao acidente de trabalho. O C. Supremo Tribunal Federal
pacificou a questão com a edição da Súmula nº 501. A Emenda Constitucional nº 45/2004, por
sua vez, alterou o artigo 114, inciso VI, para definir como competente a Justiça do Trabalho no
julgamento de ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de
trabalho propostas por empregado contra empregador. Esse entendimento restou consolidado
com a adição da Súmula Vinculante nº 22. E, por fim, as ações regressivas interpostas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social em face de empregadores, a fim de ver ressarcidas as
despesas suportadas com o pagamento de benefícios previdenciários, causadas por atos ilícitos
dos empregadores, devem ser julgadas pela Justiça Federal, porquanto o debate não diz respeito
à relação de trabalho, mas à responsabilização civil do empregador, a ensejar a aplicação da
regra geral contida no art. 109, I, da Constituição Federal. Nestes termos, rejeito a preliminar de
incompetência da justiça federal.
2. Também não prospera a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de condenação da
apelante à restituição das parcelas vincendas, por exigir a prolação de sentença condicional. O
ordenamento jurídico admite a condenação ao pagamento de parcelas vincendas - no caso, à
restituição dos valores que vierem a ser pagos pelo INSS a título de aposentadoria por invalidez,
até que cesse o pagamento deste benefício previdenciário. Isso porque o provimento da ação de
regresso exige que o evento já tenha ocorrido, isto é, que já tenha havido a concessão do
benefício previdenciário, podendo a condenação estender-se enquanto perdurar o pagamento
deste benefício. O que não se admite é a condenação à restituição de outro benefício
previdenciário, que possa ser concedido no futuro em razão do mesmo acidente de trabalho em
apreço, também esteja abarcada pela decisão destes autos. Neste caso sim haveria sentença
sujeita a evento futuro e incerto.
3. Não há que se falar em ilegitimidade ativa do INSS, pois o art. 120 da Lei nº 8.212/91 atribui à
autarquia previdenciária a atribuição para propor ação regressiva contra os responsáveis pelo
acidente de trabalho, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene
do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva.
4. Aplica-se às ações de regresso do INSS contra os empregadores, visando o ressarcimento dos
valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário às vítimas de acidente de
trabalho, o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 para as ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública, a fim de haver isonomia. No caso dos autos, os benefícios foram concedidos
em 09/03/2006 (auxílio doença - NB nº 502.843.892-0) e 04/10/2007 (aposentadoria por invalidez
- NB nº 537.195.310-4), conforme se depreende dos documentos fls. 58 e 232, e a presente ação
foi ajuizada em 14/06/2011 (fl. 02). A princípio verifica-se a prescrição da pretensão de restituição
dos valores despendidos com o pagamento do benefício auxílio doença - NB nº 502.843.892-0.
Ocorre que se depreende da exordial que o pedido formulado pelo INSS abrange somente o
benefício nº 5371953104 (aposentadoria por invalidez). Portanto, rejeito também a preliminar de
prescrição.
5. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de regresso contra o
empregador nos casos de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e
higiene no ambiente de trabalho. E, com a Emenda Constitucional nº 20/98, restou
expressamente estabelecido que tanto a Previdência Social quanto o setor privado são
responsáveis pela cobertura do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na
premissa de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente de
acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a sociedade em razão de
atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do ambiente de trabalho, além de possuir o
escopo de evitar que o empregador continue a descumprir as normas relativas à segurança do
trabalho.
6. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência
social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada
ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do
Trabalho (RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de
culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso porque a
cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente de trabalho decorre de
culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. Não abrange, portanto, os casos em
que o acidente de trabalho decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de
segurança e higiene no ambiente de trabalho.
7. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos valores despendidos
pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em razão de acidentes de trabalho, é
subjetiva (exige culpa ou dolo). São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou
omissão do agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a ação e
omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91, o empregador é responsável pela adoção e uso das
medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que
isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever do empregador fiscalizar
o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Assim, é o
empregador a responsável não apenas pela adoção de medidas coletivas e individuais de
proteção e segurança da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu
cumprimento.
8. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de responsabilidade subjetiva e
que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige "negligência do empregador quanto às normas padrão de
segurança e higiene no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a
ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência do empregador
consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas regulamentares referentes à
segurança e higiene no ambiente de trabalho.
9. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à
segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única causa do acidente de trabalho, há
responsabilidade do empregador pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a
título de benefício previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador
quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de causas), há
responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos valores pagos pelo
INSS a título de benefício previdenciário. E, por fim, se se tratar de culpa exclusiva do
empregado, de caso fortuito ou de força maior, não há responsabilidade.
10. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a existência de
culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor) e, por outro lado, cabe ao empregador
demonstrar a existência de culpa concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de
força maior (fatos impeditivos do direito do autor).
(...)
12. Recurso de apelação da parte ré desprovido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1969477 - 0003262-
77.2011.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em
03/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 )
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO
SEGURADO/EMPREGADO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO
INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 120, DA LEI
8.213/91. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. DESCONFIGURAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. I - Apelação interposta em face de Sentença que julgou Procedente,
em parte, a Pretensão para condenar a Ré a "a) ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS os gastos relativos à concessão e pagamento do benefício de Pensão por Morte n.
21/156.652.785-3 (devida ao dependente do empregado falecido Marcelo Santos da silva), até a
data do trânsito em julgado da presente sentença, acrescido de juros no patamar de 1% (um por
cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculo na Justiça Federal (Resolução CJF nº 134, de 21.12.2010,
alterada pela Resolução CJF nº 267, de 02.12.2013); b) restituir ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS o valor das parcelas vincendas da referida pensão por morte, até a data da
cessação do benefício por uma das causas legais, parcelas estas a serem pagas mensalmente,
sob pena de multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do benefício, até o dia 15 (quinze) do
mês correspondente, através de depósito em conta bancária (cujos dados deverão ser
informados pelo INSS) ou através de guia de depósito fornecida pelo INSS, onde deverá constar
o valor a ser pago, o qual corresponderá à quantia recebida pelo dependente do segurado
instituidor, a título de pensão por morte (em quaisquer das vias adotadas para pagamento, os
valores deverão ser discriminados detalhadamente a fim de que sejam corretamente identificados
pela autarquia previdenciária autora); c) pagar as custas processuais e os honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).". II - "Não há que se falar em
competência da Justiça do Trabalho, pois a relação controvertida se estabelece entre o INSS
(Autarquia Federal) e um particular (pessoa jurídica de direito privado), não sendo relação de
natureza trabalhista que atraia aquela jurisdição, devendo ser mantida a competência da Justiça
Federal, nos exatos termos do art. 109, I, da CF/88." (AC nº 534622, Relator Desembargador
Federal José Maria Lucena, 1ª Turma do TRF-5ª Região, DJE de 16.11.2012). III - O acidente
com o Empregado, que o vitimou, pode ser atribuído exclusivamente a ele, uma vez que a
iniciativa de reparo no telhado da Fábrica não era sua atribuição funcional, a qual não fora
autorizada ou determinada pelo Empregador, a afastar, assim, a Responsabilidade Civil e,
consequentemente, a Obrigação de Indenização à Previdência Social. IV - Provimento da
Apelação para reformar a Sentença.
(TRF da 5ª Região, AC - Apelação Civel - 575418 0002624-82.2012.4.05.8000, Desembargador
Federal Alexandre Costa de Luna Freire, Primeira Turma, DJE - Data::26/08/2019 - Página::27.)
Assim, merece ser reformada a r. decisão agravada, porquanto não reconhecida a conexão com
a ação trabalhista, restando fixada a competência da Justiça Federal, consoante o artigo 109,
inciso I, da CF/88, em razão de se tratar de ação ajuizada por entidade autárquica federal.
Isto posto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a competência da Justiça
Federal para processamento e julgamento do feito de origem, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. AÇÃO
REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DO
EMPREGADOR. CONEXÃO COM AÇÃO TRABALHISTA. FEITO SENTENCIADO. NÃO
RECONHECIMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIDA. ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL. ARTIGO 120, INCISO I, LEI 8.213/91.
ARTIGO 109, INCISO I, CF/88. RECURSO PROVIDO.
1 - Cinge-se a controvérsia no presente caso na competência ou não da Justiça Federal para
apreciar ações regressivas propostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de
empregadores, visando o ressarcimento despesas efetuadas com pagamento de benefícios
previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
2 - Sustenta a parte agravante que a Justiça Federal é competente para o processamento e
julgamento do feito, por ser entidade autárquica federal, consoante dispõe o inciso I do artigo 109
da CF/88.
3 - Cabe apreciar a possibilidade de conexão entre a ação de origem e a ATOrd 1000958-
35.2018.5.02.0073. Fundamenta o magistrado “a quo” haver identidade quanto à causa da pedir,
entre a ação de origem e a ATOrd 1000958-35.2018.5.02.0073, que tramitou na 73ª Vara do
Trabalho de São Paulo, em razão de ambas as ações versarem sobre a verificação de culpa da
empregadora no acidente de trabalho que lesionou a Sra. RENATA CRISTINA PEDREIRA.
4 - Com efeito, importa notar que, conforme relatado pelo magistrado “a quo” em sua decisão, a
ATOrd 1000958-35.2018.5.02.0073 já foi sentenciada pela 73ª Vara do Trabalho de São Paulo,
tendo sido em face desta decisão interposto recurso ordinário, também julgado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região. Ressalte-se, ainda, que em face do acórdão do Tribunal foi
interposto recurso de revista que, atualmente, encontra-se pendente de julgamento no Tribunal
Superior do Trabalho.
5 - No tocante à reunião de ações por conexão em relação à causa de pedir, necessário de faz
tecer algumas considerações. Dispõe o artigo 55, “caput”, e § 1º, do CPC/2015: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de
pedir. / § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um
deles já houver sido sentenciado.”
6 - Por seu turno, tem-se que a exceção prevista no citado § 1º do artigo 55 foi sedimentada na
Súmula 235 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A conexão não determina a reunião dos
processos, se um deles já foi julgado.”
7 - Desta feita, considerando que uma das ações conexas, qual seja, a ATOrd 1000958-
35.2018.5.02.0073, já foi sentenciada, descabe aplicar-se a reunião de ações neste caso.
8 - De outra parte, cabe apreciar a questão relacionada à competência da Justiça Federal para
apreciar e julgar o feito de origem. Estabelece o artigo 120, inciso I, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 13.846/2019, que compete à Previdência Social o ajuizamento de ações
regressivas, visando o ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de beneficio
previdenciário decorrente de acidente do trabalho. , “in verbis”: “Art. 120. A Previdência Social
ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.846,
de 2019) / I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas
para a proteção individual e coletiva; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”
9 - Em sendo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, entidade autárquica federal,
consoante dispõe o inciso I do artigo 109 da Constituição Federal/88, encontra-se fixada, em
razão da pessoa, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem, “in
verbis”: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: / I - as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
10 - Merece ser reformada a r. decisão agravada, porquanto não reconhecida a conexão com a
ação trabalhista, restando fixada a competência da Justiça Federal, consoante o artigo 109, inciso
I, da CF/88, em razão de se tratar de ação ajuizada por entidade autárquica federal.
11 - Agravo de instrumento provido, para reconhecer a competência da Justiça Federal para
processamento e julgamento do feito de origem. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a competência da
Justiça Federal para processamento e julgamento do feito de origem, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
