Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001889-20.2016.4.03.0000
Data do Julgamento
26/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/10/2017
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - PRESTAÇÕES EM ATRASO - AUTOR
RELATIVAMENTE INCAPAZ - LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR
- JUÍZO DA CURATELA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. I - Os valores
atrasados a que tem direito a agravante, relativamente incapaz, corresponde às prestações
vencidas do benefício assistencial de prestação continuada concedido judicialmente, ou seja, não
se trata de benefício previdenciário. Assim, a questão relativa ao levantamento de tais valores
deve ser decidida com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n° 13.146/2015. II - O
Congresso Nacional, em 10.07.2008, promulgou o Decreto Legislativo 186/2008 aprovando, pelo
rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque,
em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status normativo equivalente ao das
emendas constitucionais.
III - Objetivando dar efetividade ao texto da aludida convenção foi editada, entre outras, a Lei
13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, alterando o artigo 3º do Código Civil,
estabeleceu que apenas o menor de 16 (dezesseis) anos de idade é absolutamente incapaz,
incluindo as pessoas com deficiência sujeitas à curatela no rol dos relativamente incapazes (art.
4º, III, CC).
IV - Para a preservação dos interesses do curatelado cabe ao Juízo da curatela decidir sobre o
levantamento e a forma de utilização das prestações vencidas.
V - O Superior Tribunal de Justiça, por sua 4ª Turma, já decidiu que contrato de honorários
firmado entre advogado e cliente é título executivo, mesmo sem a assinatura das testemunhas.
Tal entendimento corrobora a regra contida no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei
8.906/1994), que empresta caráter de executividade ao contrato de honorários, não exigindo,
como requisito à sua validade, a formalização pela concomitante assinatura de duas testemunhas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(RESP 400.687-AC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/11/2006).
VI - Agravo de Instrumento da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001889-20.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ADRIANA MARIA DOS SANTOS
CURADOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA MAGALHAES PORFIRIO - SP1960900A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001889-20.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ADRIANA MARIA DOS SANTOS CURADOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS
null
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Maria dos Santos, representada por sua
curadora Maria Lúcia dos Santos, face à decisão proferida nos autos da ação de benefício
assistencial de prestação continuada, em fase de execução, em que a d. Juíza a quo indeferiu o
requerimento de destaque dos honorários advocatícios contratuais, bem como determinou o
depósito judicial das importâncias devidas à autora, na Justiça Comum Estadual onde tramitou a
interdição, condicionado seu levantamento à autorização judicial.
A agravante requer a reforma da r. decisão, sustentando, em síntese, que não há conflito entre a
parte autora e seu patrono, no tocante ao percentual de honorários advocatícios contratuais
estipulado, em consonância com o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. Aduz, outrossim, a
desnecessidade do depósito judicial dos valores devidos à demandante, tendo em vista o caráter
alimentar das verbas executadas, que autoriza o seu imediato levantamento para suprir as suas
necessidades básicas, garantindo o seu sustento e sobrevivência digna.
Em decisão inicial, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, para deferir o destaque dos
honorários advocatícios contratuais no requisitório a ser expedido, bem como para reconhecer a
possibilidade de levantamento imediato, pela representante legal da autora, das quantias relativas
às prestações em atraso relativas ao benefício concedido.
Conquanto devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta.
O I. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer,opinou pelo provimento do
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001889-20.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ADRIANA MARIA DOS SANTOS CURADOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O presente agravo de instrumento merece ser parcialmente provido.
Os valores atrasados a que tem direito a agravante, relativamente incapaz, corresponde às
prestações vencidas do benefício assistencial de prestação continuada concedido judicialmente,
ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Assim, penso que a questão relativa ao
levantamento de tais valores deve ser decidida com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência
- Lei n° 13.146/2015.
Observo que o Congresso Nacional, em 10.07.2008, promulgou o Decreto Legislativo 186/2008
aprovando, pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com deficiência e de seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status
normativo equivalente ao das emendas constitucionais.
Objetivando dar efetividade ao texto da aludida convenção foi editada, entre outras, a Lei
13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, alterando o artigo 3º do Código Civil,
estabeleceu que apenas o menor de 16 (dezesseis) anos de idade é absolutamente incapaz,
incluindo as pessoas com deficiência sujeitas à curatela no rol dos relativamente incapazes (art.
4º, III, CC).
Por outro lado, dispõem os artigos 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal
em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária,
proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo
possível.
§ 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,
apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio,
à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e
motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar
preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o
curatelado.
Verifica-se, pois, que para a preservação dos interesses do curatelado cabe ao Juízo da curatela
decidir sobre o levantamento e a forma de utilização das prestações vencidas.
No que tange à verba honorária contratual, entendo que neste feito deve ser decidida a questão
sobre seu levantamento, já que envolve apenas a apreciação sobre a regularidade formal do
contrato.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua 4ª Turma, já decidiu que contrato de honorários firmado
entre advogado e cliente é título executivo, mesmo sem a assinatura das testemunhas. Tal
entendimento corrobora a regra contida no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei
8.906/1994), que empresta caráter de executividade ao contrato de honorários, não exigindo,
como requisito à sua validade, a formalização pela concomitante assinatura de duas testemunhas
(RESP 400.687-AC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/11/2006).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora apenas para
efeito de autorizar o destaque do valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - PRESTAÇÕES EM ATRASO - AUTOR
RELATIVAMENTE INCAPAZ - LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR
- JUÍZO DA CURATELA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. I - Os valores
atrasados a que tem direito a agravante, relativamente incapaz, corresponde às prestações
vencidas do benefício assistencial de prestação continuada concedido judicialmente, ou seja, não
se trata de benefício previdenciário. Assim, a questão relativa ao levantamento de tais valores
deve ser decidida com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n° 13.146/2015. II - O
Congresso Nacional, em 10.07.2008, promulgou o Decreto Legislativo 186/2008 aprovando, pelo
rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque,
em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status normativo equivalente ao das
emendas constitucionais.
III - Objetivando dar efetividade ao texto da aludida convenção foi editada, entre outras, a Lei
13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, alterando o artigo 3º do Código Civil,
estabeleceu que apenas o menor de 16 (dezesseis) anos de idade é absolutamente incapaz,
incluindo as pessoas com deficiência sujeitas à curatela no rol dos relativamente incapazes (art.
4º, III, CC).
IV - Para a preservação dos interesses do curatelado cabe ao Juízo da curatela decidir sobre o
levantamento e a forma de utilização das prestações vencidas.
V - O Superior Tribunal de Justiça, por sua 4ª Turma, já decidiu que contrato de honorários
firmado entre advogado e cliente é título executivo, mesmo sem a assinatura das testemunhas.
Tal entendimento corrobora a regra contida no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei
8.906/1994), que empresta caráter de executividade ao contrato de honorários, não exigindo,
como requisito à sua validade, a formalização pela concomitante assinatura de duas testemunhas
(RESP 400.687-AC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/11/2006).
VI - Agravo de Instrumento da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA