
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/11/2018 18:54:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029126-32.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por QUITERIA ALVES DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade rural e pensão por morte.
Em audiência, foi interposto agravo retido pela parte autora, em face da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal (fl. 135v.).
A r. sentença de fls. 138/139 julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 141/146, preliminarmente, a parte autora requer o conhecimento do agravo retido, diante da ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência da oitiva de testemunhas. No mérito, pugna pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido de aposentadoria por idade rural, uma vez comprovado o trabalho rural dela pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Contrarrazões do INSS às fls. 150/152.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa.
Não obstante a autora ter manifestado interesse na oitiva de testemunhas, quedou-se silente quanto instada a se apresentar o respectivo rol, por meio do despacho de fl. 131.
Com efeito, no referido despacho, proferido em 16 de setembro de 2011, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, e deferida a produção de prova testemunhal, sendo que o Juízo a quo fixou o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Na data designada, 07 de fevereiro de 2012, foi requerida, pelo patrono da autora, a oitiva de testemunhas trazidas na ocasião, ao que se opôs o INSS. Diante disso, a magistrada sentenciante indeferiu a produção da prova mencionada, nos seguintes termos:
Assim, a alegação de cerceamento de defesa não merece acolhimento, havendo, na espécie, o fenômeno da preclusão, eis que não apresentou manifestação sobre o despacho de fl. 131.
Sobre o tema, dispõe o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 473 do CPC/73): "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão ".
Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª edição, p. 1.342/1.343.
Assim sendo, em sede preliminar, nego provimento ao agravo retido.
No mérito, a aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 15 de junho de 1953 (fl. 08), com implemento do requisito etário em 15 de junho de 2008. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2008, ao longo de, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos em nome do cônjuge da autora, com certidão de óbito dele, ocorrido em 1994, na qual ele foi qualificado como rurícola (fl. 22).
Ainda que se tratasse de labor rural em regime de economia familiar, o óbito do cônjuge da autora, ocorrido em 1994, inviabiliza, por si só, o aproveitamento de documentos em nome dele, por parte dela, após essa data.
Assim sendo, no caso em exame, é patente a ausência de início de prova material contemporâneo ao labor rural no período de carência exigido em lei, considerando que o implemento do requisito etário se deu em 2008.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte Regional:
Portanto, ainda que tivesse sido produzida prova oral, tal, por si só, não teria o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, pelo período de carência exigido em lei, até o implemento do requisito etário.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgo prejudicado o apelo da parte autora.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/11/2018 18:53:59 |
