Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002362-68.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE REFLEXOS DA GAT. DEFERIMENTO DE TUTELA
DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXEQUIBILIDADE DO
TÍTULO JUDICIAL. REFLEXO REMUNERATÓRIO. RESP. 1.585.353/DF. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADVOCACIA PÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por servidor público federal aposentado, contra sentença que, com
fundamento no artigo art. 487, I, do CPC, julgou procedente a impugnação da União para
reconhecer a incongruência entre o pedido formulado na presente execução individual e o título
executivo formado no REsp nº 1.585.353, relativa à Ação Coletiva n.º 0000424-
33.2007.4.01.3100, ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil,
que tramitou na 15ª Vara Federal de Brasília. Condenada a parte exequente ao pagamento de
honorários sucumbenciais em favor da União, fixados em R$ 1.000,00, considerada a disparidade
entre o valor da causa e a atividade processual das partes e atendendo ao princípio da
razoabilidade, nos termos do artigo 8º do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do I. Min. Francisco Falcão, deferiu o
pedido de tutela de urgência na Ação Rescisória nº 6.436/DF, “para suspender o levantamento ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de
execução decorrentes da decisão rescindenda”, até a apreciação pelo colegiado da E. Primeira
Seção (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436 – DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 12/04/2019).
3. Ainda que a tutela de urgência tenha sido deferida para a suspensão do levantamento ou
pagamento de precatórios ou requisições já expedidas, deve-se considerar que o deferimento de
tutela provisória em ação rescisória suspende a exequibilidade do título judicial, nos termos do
artigo 969 do Código de Processo Civil. Precedente.
4. Suspensão da execução até que a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgue o
mérito da Ação Rescisória nº 6.436/DF.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo Interno no Recurso Especial
n.1.585.353/DF, reconheceu a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Tributária -
GAT e, por consequência, o direito ao pagamento desta verba desde sua criação pela Lei
10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008. Não se extrai da r. decisão a extensão da
garantia aos reflexos decorrentes da Gratificação de Atividade Tributária – GAT, sendo previsto
somente o direito ao pagamento desta verba.
6. Apesar do reconhecimento da natureza de vencimento da gratificação em comento, o título
executivo judicial não inclui a integração da GAT na base de cálculo de verbas remuneratórias,
conforme pretendido pelos exequentes no cumprimento de sentença subjacente, eis que a r.
decisão proferida naqueles autos nada dispõe sobre tal direito
7. A execução deve limitar ao comando judicial alcançado pela coisa julgada, não sendo admitida
a extensão de seus efeitos. Precedentes.
8. A Reclamação n. 36.691/RN, em trâmite perante o C. STJ, não foi definitivamente julgada, eis
que houve anulação da r. decisão monocrática nela prolatada, razão pela qual resta descabida a
sua observância como paradigma para o presente julgamento.
9. Estando expressamente previsto no Código de Processo Civil, bem como tendo sido
promulgada lei que fixou as regras disciplinando o tema, entendo que o pagamento dos
honorários advocatícios deverá ser feito aos advogados públicos, nos termos dos artigos 27 a 36,
da Lei n. 13. 327/2016
10. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
11. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002362-68.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ALVARO ROBERTO MAGALDI
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002362-68.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ALVARO ROBERTO MAGALDI
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta por ALVARO ROBERTO MAGALDI, servidor público federal
aposentado, contra sentença que, com fundamento no artigo art. 487, I, do CPC, julgou
procedente a impugnação da União para reconhecer a incongruência entre o pedido formulado
na presente execução individual e o título executivo formado no REsp nº 1.585.353, relativa à
Ação Coletiva n.º 0000424-33.2007.4.01.3100, ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da
Receita Federal do Brasil, que tramitou na 15ª Vara Federal de Brasília. Condenada a parte
exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União, fixados em R$
1.000,00, considerada a disparidade entre o valor da causa e a atividade processual das partes
e atendendo ao princípio da razoabilidade, nos termos do artigo 8º do CPC.
Em razões de apelação, a parte exequente pede a reforma da sentença, pelos seguintes
argumentos
a) o título executivo do recurso especial não se limitou a determinar o pagamento da GAT
desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, mas
também reconheceu referida gratificação como parte do vencimento básico dos servidores,
dado seu caráter genérico, e por consequência, garantindo que sejam pagos os reflexos da
gratificação sobre as demais parcelas remuneratórias recebidas no período que tem como base
o vencimento básico;
b) o STJ ratificou o alcance do título executivo no julgamento da Reclamação n. 36.691/RN
reconhecendo expressamente o reflexo da GAT sobre as demais verbas remuneratórias,
afastando a tese arguida pela União Federal de inexigibilidade da obrigação por inexistência de
congruência entre o título judicial e o pedido de cumprimento de sentença, tratando de fato novo
superveniente a ser levado em consideração, nos termos do artigo 493 do CPC e entendimento
firmado no STJ;
c) no presente caso existem verbas a executar decorrente de reflexos, a teor da literalidade do
título executivo, a partir do pedido formulado na própria petição inicial, esclarecido pelo
julgamento da reclamação 36.691/RN;
d) afastamento da condenação de honorários de sucumbência para advogados públicos, por
possuir natureza remuneratória, não podendo assim ser pago a funcionários públicos e porque
consoante artigo 135 da Constituição Federal, os integrantes das carreiras jurídicas de Estado
devem ser remunerados por subsídio em parcela única invariável;
e) a majoração dos honorários sucumbenciais em prejuízo da União, com fulcro no art. 85, § 11
do CPC/15.
Em contrarrazões, a União pugna pelo não provimento do Recurso de Apelação, alega que a
Reclamação n. 36.691-RN foi totalmente reformada.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002362-68.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ALVARO ROBERTO MAGALDI
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Da suspensão do processo
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requer o pagar diferenças
remuneratórias referentes a eventuais reflexos da GAT sobre as demais verbas salariais dos
servidores, com base em título judicial formado no AgInt no REsp nº 1.585.353/DF.
Em 12.04.2019, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do I. Min. Francisco Falcão,
deferiu o pedido de tutela de urgência na Ação Rescisória nº 6.436/DF, que visa à
desconstituição do REsp nº 1.585.353/DF, “para suspender o levantamento ou pagamento de
eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes
da decisão rescindenda”, até a apreciação pelo colegiado da E. Primeira Seção (AÇÃO
RESCISÓRIA Nº 6.436 – DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 12/04/2019).
Ainda que a tutela de urgência tenha sido deferida para a suspensão do levantamento ou
pagamento de precatórios ou requisições já expedidas, deve-se considerar que o deferimento
de tutela provisória em ação rescisória suspende a exequibilidade do título judicial, nos termos
do artigo 969 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
AÇÃO RESCISÓRIA COM TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 489 DO CPC/73.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO INEXEQUÍVEL. DAR PROVIMENTO. 1 -
Primeiramente, convém infirmar que ao presente caso deve se aplicar a legislação processual
que vigorava ao tempo da oposição destes embargos à execução, de modo que como sua
interposição ocorreu em 03/04/2013, i.e., durante a vigência do CPC/73, afasto a aplicação do
novo CPC. 2 - Cabe registrar, por oportuno, que não há reexame necessário, em decorrência
do valor da causa, que não ultrapassa 60 salários-mínimos (R$ 1.000,00), de acordo com o
disposto no artigo 475, §2º do CPC/73. 3 - O caso trazido à colação trata de embargos à
execução interpostos pela UNIÃO FEDERAL em face de MAURO BERLINCK RAMOS E
OUTROS, no qual o ente público alega preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo
passivo da demanda originária e, no mérito, a ocorrência de excesso de execução, sem ter
juntado aos autos planilha de cálculos que demonstrem o alegado, tendo em vista a adoção de
metodologia equivocada para apuração do quantum devido aos apelados. 4 - Compulsando os
autos, verifica-se que a demanda originária é uma ação ordinária, cujo objeto é a não incidência
de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria decorrente de previdência
privada (RIOPREVIDÊNCIA), tendo sido proferida decisão transitada em julgado, na qual restou
consignada a restituição do indébito até o limite das contribuições efetuadas na vigência da Lei
n.º 7.713/88. 5 - Em fase de execução do julgado, contra a qual foram interpostos os presentes
embargos à execução pela União Federal, o Juízo entendeu que a questão relativa à
ilegitimidade passiva da União transitou em julgado, haja vista a decisão final proferida naquela
ação ordinária e que, no mérito, caberia a executada, ora apelante, juntar aos autos memória de
cálculos a fim de instruir os presentes embargos à execução de modo a demonstrar o excesso
de execução alegado. 6 - A recorrente sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo
da demanda executiva originária, tendo apresentado ação rescisória (processo n.º
2013.02.01.007511-4), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo
485, inciso II do CPC/73, o qual foi parcialmente deferido, para suspender a execução do
acórdão rescindendo em relação aos exequentes cujos benefícios de complementação de
aposentadoria são pagos pela autarquia estadual, RIO PREVIDÊNCIA, sucessora da extinta
PREVI-BANERJ, razão pela qual o título que está sendo aqui executado carece de
exequibilidade. 7 - Inicialmente, convém acentuar que o ajuizamento da ação rescisória, em
regra, não obsta a 1 exequibilidade da sentença, ressalvada a concessão antecipatória de
tutela, conforme se depreende da simples leitura do artigo 489 do CPC/73, com redação dada
pela Lei n.º 11.280/2006. 8 - Depreende-se assim que a concessão de tutela antecipada na
ação rescisória apresentada pela União Federal obsta o prosseguimento da execução em
curso, fim este perquirido pela ação de embargos à execução. 9 - Deve-se atentar, contudo,
para o fato de que na ação rescisória acima referida fora deferido o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela formulado pela União, motivo pelo qual a medida que se impõe é a suspensão
da execução do julgado rescindendo até que sobrevenha nova decisão reformando a liminar
concedida ou decisão final acerca da ilegitimidade passiva da União Federal. 10 - Recurso de
apelação a que se dá provimento.
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0009684-23.2013.4.02.5101, LUIZ
ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Assim, a fim de se evitar a prática de atos que, posteriormente, possam se revelar inócuos, por
economia processual, a melhor medida seria a imediata suspensão da execução e não somente
a expedição ou levantamento de precatório ou RPV.
Consequentemente, impõe-se a suspensão da execução da qual foi extraído o presente
recurso, até que a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgue o mérito da Ação
Rescisória nº 6.436/DF.
No sentido da determinação de suspensão do processo, registro precedente destas Cortes
Regionais:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE GAT - GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE TRIBUTÁRIA, EMANADO DE PROVIMENTO LANÇADO NO RESP 1.585.353/DF
– INTERPOSIÇÃO DA RCL Nº 36691/RN PELO SINDIFISCO, O AUTOR ORIGINÁRIO DA
AÇÃO, COM O OBJETIVO DE DEBATER/ELUCIDAR A EXTENSÃO DO JULGADO –
AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PELA UNIÃO, A FIM DE DESCONSTITUIR O
TÍTULO EXECUTIVO EM QUE SE FUNDA O POLO EXEQUENTE, AR Nº 6436/DF, NO BOJO
DAQUELA CONCEDIDA TUTELA SUSPENSIVA – NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO
DO PROCESSO, NO PRIMEIRO GRAU, ATÉ QUE HAJA DEFINIÇÃO ACERCA DOS TEMAS
JUDICIALIZADOS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO PRIVADA, A FIM DE QUE O PROCESSO RETORNE À ORIGEM.Em consulta à
Reclamação nº 36.691, constata-se que o Eminente Ministro Relator Napoleão Nunes Maia
Filho, por meio de v. decisão datada de 15/05/2019, deu provimento ao agravo interno
manejado pela União, tornando sem efeito a v. decisão anterior apontada pela parte apelante,
vez que o julgamento ocorreu sem que a União tivesse sido intimada para se defender.Diante
da Reclamação n° 36.691, onde em debate o alcance do título judicial, no que respeita à fase
de conhecimento, necessário que se aguarde o julgamento daquela, visando a que segurança
jurídica paire sobre a controvérsia, tanto que a r. sentença hostilizada se baseia na estrita
interpretação de que, “a priori”, emanou do v. acórdão – reconhecimento do direito à GAT, nada
mais, o que já era pago aos servidores – mas que ainda pende de melhor esclarecimento pelo
C. STJ, como visto, estando aquele reclamo sem solução definitiva.Noticiou a União, em
contrarrazões, aforou ação rescisória perante o C. STJ, AR 6.436/DF, alvejando desconstituir o
que erigido no REsp 1.585.353/DF.Em consulta ao seu andamento processual, ao tempo da
feitura do presente voto, extrai-se que o Eminente Ministro Francisco Falcão, por meio de v.
decisão de 09/04/2019, concedeu tutela de urgência favorável à União, “para suspender o
levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer
processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, até a apreciação colegiada desta
tutela provisória”.Cuida-se de mais um entrave impediente ao julgamento do processo, que
deve regressar ao Primeiro Grau e aguardar ao desfecho das medidas judiciais supra
mencionadas, porque influenciam, diretamente, no desejo privado de percepção de valores.Por
símile à necessidade de sobrestamento dos autos de cumprimento de sentença, perante o E.
Juízo “a quo”, o v. precedente do C. STJ. Precedente.Parcial provimento à apelação, reformada
a r. sentença terminativa, com o fito de que os autos à Origem volvam, devendo ser suspensos,
estando atrelado o seu prosseguimento ao quanto a ser decidido na AR nº 6436/DF e na Rcl nº
36691/RN, sem honorários ao presente momento processual, na forma aqui estatuída.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018641-32.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/02/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 27/02/2020)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. AÇAO RESCISÓRIA N.º 6.436/DF. SUSPENSÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I. A pretensão executória tem por objeto o pagamento de diferenças relativas à Gratificação de
Desempenho de Atividade Tributária, com lastro em decisão proferida em sede de recurso
especial na ação coletiva n.º 2007.34.00.000424-0 ou 0000423-33.2007.4.01.3400 (REsp nº
1.585.353), ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em face
da União.
II. Todavia, em 12/04/2019, foi proferida decisão na Ação Rescisória n.º 6.436/DF, proposta
pela União contra o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, para a
desconstituição do julgado, a qual deferiu tutela de urgência, para suspender o levantamento ou
pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de
execução decorrentes da decisão rescindenda, até a apreciação colegiada desta tutela
provisória, pela 1ª Seção, à qual este Relator submeterá para referendo em momento oportuno.
III. É irretocável a decisão agravada, porque, efetivamente, o pronunciamento do eg. Superior
Tribunal de Justiça na ação rescisória poderá afetar substancialmente a solução do litígio sub
judice.
(TRF4, AG 5027186-94.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA
GARCIA, juntado aos autos em 27/09/2019)
Ante o exposto, determino a suspensão da execução, observada a decisão que concedeu a
tutela provisória nos autos da Ação Rescisória nº 6.436/DF (STJ, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, 12/04/2019).
Caso vencido na questão preliminar, passo à análise do mérito do recurso.
Da ausência de congruência do pedido com o título executivo
O juiz sentenciante acolheu a alegação de ausência de congruência entre o título executivo
formado e o pedido de cumprimento, nos seguintes termos:
Assiste razão à União quanto à alegação de falta de congruência entre o pleito formulado no
presente cumprimento de sentença e a decisão exequenda.
No julgamento do agravo interno interposto no âmbito do Recurso Especial 1.585.353, o C.
Superior Tribunal de Justiça confirmou a natureza jurídica da GAT enquanto vencimento,
reconhecendo como devido o pagamento desta verba desde sua criação pela Lei n. 10.910/04
até sua extinção pela Lei n. 11.890/08.
Dessa decisão, todavia, não decorre a integração da GAT na base de cálculo de verbas
remuneratórias, como pleiteado nesta execução individual. Assim, em respeito à coisa julgada,
impõe-se a rejeição da pretensão da parte exequente.
É justamente nesse sentido o entendimento da Primeira Turma do E. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VERBAS
REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS. INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA COM O
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Preliminarmente, não prospera o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, posto
que a decisão proferida na Ação Rescisória n. 6.436/DF do C. STJ determinou tão somente a
suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, não
impedindo o prosseguimento do cumprimento de sentença até a definição do eventual crédito.
2. No mérito, em decisão proferida nos autos da ação coletiva n. 000042333.2007.4.01.3400,
cujo trâmite ocorreu na 15ª Vara Federal de Brasília/DF, foi proferida decisão pelo C. STJ, no
Agravo Interno no Recurso Especial n.1.585.353/DF, em que reconheceu a natureza de
vencimento da Gratificação de Atividade Tributária - GAT e, por consequência, o direito ao
pagamento desta verba desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei
11.890/2008.
3. A r. decisão não assegura aos exequentes o direito aos reflexos decorrentes da Gratificação
de Atividade Tributária – GAT, sendo previsto somente o direito ao pagamento desta verba.
Desta feita, conquanto reconhecida a natureza de vencimento da gratificação em comento
naquele período, não há título executivo judicial a amparar a integração da GAT na base de
cálculo de verbas remuneratórias, conforme pretendido no presente cumprimento de sentença,
eis que a r. decisão proferida naqueles autos, retrotranscrita, nada dispõe sobre tal direito.
4. Com efeito, há óbice à concessão de efeitos jurídicos além daqueles dispostos na decisão
exeqüenda, vistoque extrapolaria os efeitos da coisa julgada. Precedentes.
5. A Reclamação n. 36.691/RN, em trâmite perante o C. STJ, não tem decisão de mérito com
efeitos jurídicos vigentes, eis que houve anulação da r. decisão monocrática prolatada na
mencionada reclamação pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, razão pela qual resta
descabida a sua observância como paradigma para o presente julgamento.
6. Honorários advocatícios devidos.
7.Agravo de instrumento parcialmenteprovido.
(TRF3, 1ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5027594-15.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal Valdeci dos Santos, j. 23/07/2020, e-DJF3 27/07/2020, destaques inseridos)
Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a impugnação, para reconhecer a incongruência entre o
título executivo da Ação Coletiva n. 0000423-33.2007.401.3400e o pleito formulado na presente
execução individual.
A parte autora pretende a execução de decisão judicial, consistente no julgamento do REsp nº
1.585.353/DF pelo C. STJ, que julgou procedente a Ação Coletiva nº 0000423-
33.2007.4.01.3400, movida pela UNAFISCO SINDICAL (atual SINDFISCO NACIONAL), pelo
qual foi reconhecido aos auditores da Receita Federal do Brasil o direito ao recebimento da
Gratificação de Atividade Tributária - GAT, entre os anos de 2004 a 2008, quando teve vigência
a Lei n. 10.910/2004, até a sua extinção pela Lei n. 11.890/2008
Alega a parte autora que o SINDIFISCO interpôs a Reclamação nº 36.691/RN contra o
descumprimento do que assentado no REsp 1.585.353/DF, que foi julgada procedente, ocasião
em que restou assentado que a GAT incide sobre as demais parcelas remuneratórias, com
reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da edição da Lei 10.910/2004,
aclarando o verdadeiro alcance do título executivo, assegurando assim o percebimento dos
reflexos da incorporação da GAT, por se tratar de decorrência lógica, não havendo que se falar
em incongruência do pedido com o título executivo formado.
O cerne da controvérsia consiste em apurar se a decisão proferida no REsp 1.585.353 que
assegurou o recebimento da GAT garantiu ou não integração dessa gratificação na base de
cálculo das demais verbas remuneratórias pretendidas no presente cumprimento de sentença.
No que concerne à utilização da GAT como base de cálculo das demais verbas e gratificações
que compõem a remuneração, não merece acolhimento a pretensão da apelante.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo Interno no Recurso Especial
n.1.585.353/DF, reconheceu a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Tributária -
GAT e, por consequência, o direito ao pagamento desta verba desde sua criação pela Lei
10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008.
Veja-se o teor da decisão proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no aludido
julgado:
(...)
12. Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para
reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua
extinção pela Lei 11.890/2008.
(...)
Contudo, não se extrai da r. decisão a extensão da garantia aos reflexos decorrentes da
Gratificação de Atividade Tributária – GAT, sendo previsto somente o direito ao pagamento
desta verba.
Desse modo, apesar do reconhecimento da natureza de vencimento da gratificação em
comento, o título executivo judicial não inclui a integração da GAT na base de cálculo de verbas
remuneratórias, conforme pretendido pelos exequentes no cumprimento de sentença
subjacente, eis que a r. decisão proferida naqueles autos nada dispõe sobre tal direito.
Com efeito, a execução deve limitar ao comando judicial alcançado pela coisa julgada, não
sendo admitida a extensão de seus efeitos.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência dos E. Tribunais Regionais Federais da 2ª e
da 5 ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GAT.
INCIDÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO REMUNERATÓRIO. RESP. 1.585.353/DF.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL QUE RESPALDE A PRETENSÃO
EXECUTIVA. EXECUÇÃO I NDIVIDUAL EXTINTA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma dodecisumproferido nos
autos da execução de título judicial em que se reconheceu que por ter o "STJ conferido à GAT
a natureza de vencimento, é lógica a conclusão de que seu cálculo deve ensejar reflexos,
quando previstos na legislação, sobre as demais verbas salariais", determinando, assim, a
remessa dos autos à Contadoria do Foro para apurar o montante devido aos exequentes.
2. Alega a agravante que a execução iniciada pelos servidores/aposentados/pensionistas
extrapolou os limites objetivos da coisa julgada, afigurando-se incongruente em relação ao
título. Afirma que nada mais é devido pela União Federal tendo em vista que os valores
cobrados pelos exequentes referem-se aos reflexos remuneratórios decorrentes da integração
equivocada da Gratificação de Atividade Tributária - GAT ao vencimento básico, o que não está
previsto no julgado exequendo.
3. A Sétima Turma Especializada, em sessão com composição ampliada, reconheceu que não
há título judicial que respalde a pretensão dos exequentes de incidência da GAT na base de
cálculo de outras rubricas, não compondo, assim, a referida gratificação o vencimento básico
dos servidores, conforme precedentes: processos nº 0000924- 5 2.2019.4.02.0000, nº 0001002-
46.2019.4.02.0000 e nº 0008806-02.2018.4.02.0000.
4. Deve a execução, dessa forma, ser extinta, nos termos do art. 535, III, e art. 925 do CPC.
5 . Agravo de instrumento conhecido e provido.
(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0009908-
59.2018.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA
ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)”(g.n.)
“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO
JUDICIAL - LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA - ARTIGOS 489, §3º, 502 A 504 DO
CPC/2015 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ação de cumprimento de sentença onde buscam os demandantes, Auditores Fiscais da
Receita Federal do Brasil, executar obrigação de pagar concernente aos atrasados oriundos do
reflexo da incorporação da Gratificação de Atividade Tributária - GAT (Lei nº 10.910/2004) ao
seu vencimento básico, consoante comando que se alega contido no título executivo judicial
constituído pelo STJ por ocasião do julgamento do AgInt no REsp nº 1.585.353/DF, interposto
pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - UNAFISCO
SINDICAL nos autos de ação ordinária coletiva ajuizada pela referida entidade em face da
União Federal (proc. nº 2007.34.00.000424-0).
- A execução do julgado deve estar adstrita aos ditames da decisão exequenda, considerada,
mais especificamente, a dicção de sua parte dispositiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Tal orientação, anteriormente contida no Código de Processo Civil de 1973 (arts. 467 a 469),
ganha corpo normativo na redação dos arts. 502, 503 e 504 do CPC/2015.
- A decisão monocrática de mérito proferida pelo STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no
REsp nº 1.585.353/DF, deu "...provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o
pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei
11.890/2008."
- O título executivo judicial limitou-se a reconhecer, em prol dos associados da entidade sindical
autora da demanda coletiva, o direito à percepção da GAT desde sua criação pela Lei
10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, o que, a toda evidência, não dá lastro
jurídico à postulação deduzida no presente feito executivo, onde vindicam os demandantes a
percepção de atrasados oriundos do reflexo da Gratificação de Atividade Tributária - GAT (Lei
nº 10.910/2004) no cálculo das demais verbas remuneratórias percebidas no período de julho
de 2004 a julho de 2008.
- Decisão que careceu de oportuna integração por meio de embargos declaratórios, porquanto
evidente o seu descompasso em relação ao pedido autoral formulado na ação coletiva.
- O órgão julgador, ao acolher o pleito autoral para "reconhecer devido o pagamento da GAT
desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008", deu à lide uma
solução diversa da que fora postulada pelo demandante em Juízo, entregando-lhe prestação
jurisdicional de natureza condenatória em flagrante descompasso com a efetiva postulação
realizada. Nesta perspectiva, e em respeito à coisa julgada, não há como se autorizar o
prosseguimento da execução na forma como proposta.
- A decisão monocrática proferida no âmbito do STJ pelo e. Ministro Relator da Reclamação nº
36.691/RN não vincula o exercício da prestação jurisdicional por parte dos órgãos julgadores de
primeiro e segundo graus, tampouco tem o condão de funcionar como substitutivo dos
embargos declaratórios que deveriam ter sido opostos oppotuno tempore, a fim de suprir
omissões, contradições e obscuridades identificadas no título judicial que se almeja executar,
constituído nos autos do AgInt no REsp nº 1.585.353/DF e já alcançado pela eficácia preclusiva
da coisa julgada.
- À luz do disposto no art. 85, §§ 1º e 6º, do CPC/2015, a sucumbência e o princípio da
causalidade impõem à parte que deu causa ao processo a restituição das despesas
processuais despendidas pela parte contrária, bem como sua condenação ao pagamento dos
honorários de advogado, observados os limites e critérios estabelecidos pelos §§ 2º e 3º,
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão. - Apelação da parte exequente não
provida
- Apelação da União Federal provida.
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0075422-79.2018.4.02.5101,
SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)” (g.n.)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS
GERADOS PELA INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO
TÍTULO EXEQUENDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado pela UNIÃO contra decisão proferida pelo
Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de cumprimento de
sentença em face da Fazenda Pública, acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo ente
público federal, determinando aos exequentes a apresentação de novas planilhas de cálculo,
nas quais, antes da incidência dos juros de mora sobre o valor principal, devem ser excluídos
os 11% (onze por cento) referentes à contribuição ao PSS e, após tal exclusão, seria expedido
o precatório em favor dos exequentes.
2. O caso trata de execução desmembrada de ação coletiva de nº 0000423-33.2007.4.01.3400,
que tramitou na 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, movida pelo Sindicato
Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, no bojo da qual fora dado
provimento pelo STJ ao Recurso Especial nº 1.585.353-DF, a fim de reconhecer devido o
pagamento da GAT (Gratificação de Atividade Tributária) desde a sua criação pela Lei nº
10.910/2004 até a sua extinção pela Lei nº 11.890/2008.
3. De início, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do exequente Marcondes Vieira
Fortaleza, conforme ressaltou o Juízo de origem, embora não conste no rol de associados que
acompanhou a inicial, o título executivo foi formado em ação ordinária ajuizada pelo Sindicato
Nacional dos Auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, que tem legitimação extraordinária
para, na qualidade de substituto processual, atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria que representa, nos termos do art. 8º, III, da CF.
4. Ademais, no que tange à preliminar de impossibilidade de extensão do alcance territorial da
coisa julgada, do compulsar da extensa lista de filiados (identificadores 3383155 a 3383161)
juntada se extrai a conclusão de que existem substituídos em escala nacional, ou seja, tais não
se limitam aos domiciliados no âmbito territorial do órgão prolator, o que torna frágil a alegação
da Fazenda Pública executada.
5. Além disso, cuida-se execução de sentença coletiva proferida em favor de toda a categoria
profissional, independentemente do estado de domicílio.
6. No mérito, merece acolhimento a pretensão fazendária.
7. É que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.585.353/DF, tratou tão só de
reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua
extinção pela Lei 11.890/2008, mas, em momento algum, reconheceu o direito de incluir a
gratificação em análise no vencimento básico dos servidores. Em verdade, o que se está
discutindo, na hipótese, é a natureza da referida gratificação, se de vencimento ou não, e daí
decorrer eventual repercussão em outras rubricas e vantagens.
8. A União agravante argumenta inexistir congruência entre o título formado e o pedido
deduzido na pretensão executória, visto que os limites objetivos trazidos no dispositivo do título
determinam, unicamente, a obrigação de pagamento da GAT desde sua criação pela Lei
10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008.
9. Da análise dos autos observa-se que a inicial da ação coletiva, promovida pelo Sindicato
Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO, teve como pedido a
condenação da União Federal "a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade
Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as
verbas recebidas no período, a partir da data de edição da Lei nº 10.910 de 15 de julho de
2004".
10. O pedido foi julgado improcedente no primeiro grau, sendo confirmada a sentença, por meio
de apelação do Sindicato. Apenas no Superior Tribunal de Justiça, através de registro
unipessoal do Min. Napoleão Maria no AgInt no REsp nº 1.585.353-DF, houve modificação do
entendimento.
11. Nesse sentido, o que restou deferido na decisão exequenda é menos do que o que
pretende executar a parte agravada. É que, ali, é reconhecida tão somente a natureza
vencimental da GAT, justamente pelo seu caráter genérico, não havendo como defender que se
acolheu a pretensão de considerá-la como um verdadeiro "aumento do vencimento básico".
12. Ainda que se vá à fundamentação, como defendido pela agravada, tem-se que, em nenhum
momento, a decisão dá a entender que se estaria acolhendo a tese do Sindicato autor, de que a
real intenção do legislador, ao criar a GAT, era de "incrementar" o vencimento básico".
13. Não há espaço, portanto, para a extensão da coisa julgada, de sorte a se interpretar que foi
assegurada a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico que, reajustado,
refletiria sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas.
14. Assim, assiste razão à agravante ao afirmar que paira uma desconformidade entre o título
judicial e a pretensão executiva, não sendo possível, em respeito à coisa julgada, no momento
da execução, a alteração dos critérios fixados em decisão transitada em julgado, tampouco a
ampliação dos mesmos.
15. Desse modo, revela-se descabida, em princípio, a extensão da coisa julgada para assegurar
a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico e, como corolário, refletir sobre
as parcelas remuneratórias nele fundamentadas.
16. Por fim, registre-se, por oportuno, que o STJ, em recentíssima decisão proferida na Ação
Rescisória nº 6436/DF pelo eminente Ministro Francisco Falcão, deferiu o pedido de tutela de
urgência requerido pela União, para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais
precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da
decisão ora em execução, até a apreciação colegiada pela Egrégia Primeira Seção (decisão de
09/04/2019).
17. O eminente relator da Rescisória identificou a plausibilidade da alegação da União "de
possível ocorrência de bis in idem, considerando que a gratificação que, em tese, passaria a
integrar o vencimento básico é calculada justamente como um percentual desse mesmo
vencimento básico, em forte indicação de superposição de gratificações e outras vantagens
pecuniárias pessoais de forma dúplice".
18. Prejudicada análise das demais questões.
19. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 08146138320184050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR
FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 10/10/2019,
PUBLICAÇÃO:)”(g.n.)
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.EXECUÇÃO DAS
DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. PRECEDENTES DA TURMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO DAS
APELAÇÕES.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou extinta a execução individual de sentença
de sentença coletiva, na forma do art. 924, II, do CPC, condenando a parte exequente ao
pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada
um dos 5 litisconsortes, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC.
2. Segundo restou estabelecido na decisão agravada, como no REsp 1.585.353-DF (Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO), o sindicato defendeu que a GAT, embora denominada
como gratificação ostentava natureza de vencimento básico, sendo cabível sua incorporação no
vencimento básico e consequentes reflexos sobre as demais rubricas, o provimento do recurso
teria acolhido tal pedido, a despeito de, na conclusão do julgado, o relator ter sido expresso no
sentido de "reconhecer como devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei
10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008.
3. A decisão do STJ não foi expressa quanto ao acolhimento da pretensão de fazer incluir a
GAT no vencimento básico dos servidores. O que se decidiu, em realidade, foi que tal
gratificação deveria ser estendida a todos os servidores aposentados e aos pensionistas, por
não guardar relação com funções ou atividades específicas dos servidores que foram
inicialmente beneficiados.
4. Não há espaço, portanto, para a extensão da coisa julgada, de sorte a se interpretar que foi
assegurada a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico que, reajustado,
refletiria sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas.
5. Precedentes da Turma, cujos fundamentos aplicam-se à hipótese dos autos: (PROCESSO:
08104011920184050000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª
Turma, JULGAMENTO: 15/10/2018; PROCESSO: 08091437120184050000, AG/SE,
DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/08/2018.
6. O STJ, em recentíssima decisão proferida na Ação Rescisória nº 6436/DF pelo eminente
Ministro FRANCISCO FALCÃO, deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela UNIÃO,
para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos,
em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão ora em execução, até a
apreciação colegiada pela egrégia 1ª Seção (decisão de 9/4/2019). O Relator identificou a
plausibilidade da alegação da UNIÃO "de possível ocorrência de bis in idem, considerando que
a gratificação que, em tese, passaria a integrar o vencimento básico é calculada justamente
como um percentual desse mesmo vencimento básico, em forte indicação de superposição de
gratificações e outras vantagens pecuniárias pessoais de forma dúplice."
7. Embora o novo CPC tenha previsto um critério de aplicação específico para as hipóteses em
que os honorários advocatícios pudessem ser fixados em valores irrisórios ou incompatíveis
com o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora, nada foi estabelecido
expressamente para os casos em que os honorários advocatícios se mostrem excessivos e
desproporcionais ao trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora. Precedente do
STJ nesse sentido: REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019.
8. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 08058738620184058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR
FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 28/06/2019,
PUBLICAÇÃO: )”(g.n.)
Vale, por fim, ressaltar que a Reclamação n. 36.691/RN, em trâmite perante o C. STJ, não foi
definitivamente julgada, eis que houve anulação da r. decisão monocrática nela prolatada, razão
pela qual resta descabida a sua observância como paradigma para o presente julgamento.
Dos honorários advocatícios
A parte exequente pede seja afastada a condenação de honorários de sucumbência para
advogados públicos, por possuir natureza remuneratória, não podendo assim ser pago a
funcionários públicos e porque consoante artigo 135 da Constituição Federal, os integrantes das
carreiras jurídicas de Estado devem ser remunerados por subsídio em parcela única invariável.
Não assiste razão ao exequente.
O Parágrafo 19, do artigo 85 do CPC, que estabeleceu o direito à percepção de honorários de
sucumbência aos advogados públicos, foi regulamentado pelos artigos 27 a 36, da Lei n.
13.327/16.
Desta forma, estando expressamente previsto no Código de Processo Civil, bem como tendo
sido promulgada lei que fixou as regras disciplinando o tema, entendo que o pagamento dos
honorários advocatícios deverá ser feito aos advogados públicos, nos termos dos artigos 27 a
36, da Lei n. 13. 327/2016.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973 E PUBLICADA JÁ QUANDO EM VIGOR O CPC/2015. NOVO ESTATUTO.
OBSERVÂNCIA.
1. No que diz respeito às causas em que for parte a fazenda Pública, o art. 85 , § 3º, I a V, do
CPC/2015 estabeleceu critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência com
base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda, prevendo cinco
faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para tal apuração.
2. Apesar de a propositura da ação demarcar os limites da causalidade e os riscos de eventual
sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça elegeu a sentença - ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios - como marco para a incidência
das regras do novo estatuto processual, notadamente em face da natureza jurídica híbrida do
referido instituto (processual-material).
3. A despeito de ser possível a incidência dos honorários previstos nos art. 85 , § 11, do
CPC/2015, em sede recursal (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ), os honorários de
sucumbência deverão obedecer à legislação vigente na data da sentença ou do acórdão que
fixou a condenação, lembrando-se que a decisão produz todos os seus efeitos jurídicos
somente após a sua publicação.
4. Hipótese em que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, sendo o decisum,
contudo, publicado já na vigência no novo Código Processual, considerando-se as
peculiaridades da contagem dos prazos no processo eletrônico (art. 5º da Lei n. 11.419/2006,
c/c o art. 224 do CPC/2015).
5. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem reexamine o valor dos
honorários de sucumbência, à luz do disposto no art. 85 , § 3º e seguintes, do CPC/2015".
(REsp 1644846/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 31/08/2017)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A
APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal
como lhe foi apresentada.
2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de
tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas
não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. No mérito, o Tribunal a quo consignou que "a melhor solução se projeta pela não aplicação
imediata da nova sistemática de honorários advocatícios aos processos ajuizados em data
anterior à vigência do novo CPC."
4. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se que o
arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual.
5. Outrossim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela
lei vigente na data da sentença.
6. Esclarece-se que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem
à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia
18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015. 7. In casu, a sentença prolatada em
21.3.2016, com supedâneo no CPC/1973 (fls. 40-41, e-STJ), não está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
8. Quanto à destinação dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem
parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o artigo 29 da Lei 13.327/2016 é
claro ao estabelecer que pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas
carreiras jurídicas.
9. Recurso Especial parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% do
valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015".
(REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/12/2016, DJe 27/04/2017) (G.N.)
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Egrégia Corte. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO PÚBLICO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
(...)
- Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o reconhecimento de trabalho
em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, a hipótese
dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser
proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo
como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos
advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85,
§§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos
patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se
trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado
pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo, no entanto, a sua
execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da
Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como
especial de parte do período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios no particular, que fixo, da mesma forma, em 10% do valor da causa.
- A r.sentença deve ser reformada no tocante aos honorários advocatícios pertencentes ao
advogado público, consignando-se que eventual pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais deverá ser feito nos termos da lei nº 13.327/2016 e art. 85, §19, do CPC.
- Recurso do INSS provido. Recurso do autor parcialmente provido. Sucumbência recíproca".
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2258279 - 0024362-
27.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019) (G.N.)
"APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO
DESTINAÇÃO. PROCURADOR PÚBLICO.
1 - Verifica-se que o artigo 85, § 19, do CPC dispõe: "Os advogados públicos perceberão
honorários de sucumbência, nos termos da lei".
2- A Lei n° 13.327/16, dentre outros temas, dispôs sobre honorários advocatícios de
sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações,
especificamente nos arts. 27 a 36.
3 - A sentença deve ser reformada, ressaltando que o pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais aos advogados públicos deverá ser feita nos termos de lei específica.
4 - Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000340-89.2018.4.03.6115, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 09/11/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2018) (G.N.)
Das verbas sucumbenciais
Diante da sucumbência recursal da parte autora, que teve seu recurso improvido no mérito, a
teor do art. 85, §11, CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do
disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no artigo 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, aos quais acresço 1% sobre o patamar fixado na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, determino a suspensão da execução, observada a decisão que concedeu a
tutela provisória nos autos da Ação Rescisória nº 6.436/DF (STJ, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, 12/04/2019).
Caso vencido na preliminar, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal Wilson Zauhy:
Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu voto e darprovimento à apelação.
Primeiramente, quanto à decisão proferida pelo C. STJ no âmbito da Ação Rescisória n°
6.436/DF, veja-se que foi expressa ao determinar a suspensão do levantamento ou pagamento
de eventuais precatórios ou RPVs, de sorte que não se aplica ao caso concreto, em que se está
a discutir, ainda, o valor eventualmente devido pela União. Se acaso referida decisão estiver
vigente quando o cumprimento de sentença ora em debate chegar à fase de levantamento de
valores, aí, sim, se haverá de observá-la.
Assim, prossigo no julgamento.
No mérito, tenho que o recurso não comporta provimento.
Isto porque não se há de falar em incongruência entre o título executivo formado e o pedido
deduzido. Quanto a isto, consigno que os requerentes pretendem a execução de julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça em que se reconheceu a natureza de vencimento da Gratificação
de Atividade de Trabalho – GAT, instituída pela Lei n° 10.910/2004 e extinta pela Lei n°
11.890/2008, verbis:
10. Nestes termos, se a única exigência para a percepção da gratificação é a existência de
vínculo estatutário, independente do nome que se atribua à rubrica não há como não
reconhecer seu natureza de vencimento da parcela, o que garante seu pagamento até o
advento da Lei 11.890/2008, que mudou o sistema remuneratório através do regime de
subsídio. 11. Insta destacar que não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, uma vez
que, embora tenha negado a pretensão autoral, o acórdão recorrido deixa claramente
consignado, como se lê no trecho acima transcrito, que a gratificação é genérica, integrando,
assim, o conceito de vencimento. 12. Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento
ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei
10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008.
(STJ, AgInt no REsp n° 1.585.353/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Decisão
Monocrática, DJe: 24/04/2017).
Dos claros termos do julgado em questão se extrai que fora reconhecida a natureza de
vencimentos à Gratificação de Atividade de Trabalho – GAT, instituída pela Lei n° 10.910/2004
e extinta pela Lei n° 11.890/2008, sendo certo que as demais vantagens percebidas pelos
Auditores Fiscais da Receita Federal e que tenham como base de cálculo os vencimentos do
cargo devem incidir sobre referida gratificação, no período em que ela era devida.
Veja-se que o próprio Tribunal da Cidadania já afastou a tese ora sustentada pela União – de
que a coisa julgada se limitaria ao pagamento da Gratificação em comento, sem abarcar a
incidência, sobre esta gratificação, de outras vantagens que tenham por fundamento o
“vencimento” – no bojo da Reclamação n° 36.691/RN, em decisão monocrática do E. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, cujo teor relevante ao deslinde da causa transcrevo:
“(...) 8. Afirma o reclamante que o TRF5, ao determinar que o pedido de reflexo nas demais
parcelas com base no vencimento básico acrescido da GAT estaria em desconformidade com a
decisão do REsp. 1.585.353/DF, em verdade, descumpriu frontalmente a referida decisão.
Sustenta o reclamante que a decisão, transitada em julgado, reconheceu, expressamente, o
caráter vencimental da gratificação (GAT), razão pela qual a sua incorporação ao vencimento
acarreta reflexos nas demais parcelas remuneratórias.
9. De fato, a decisão reclamada divergiu do que foi determinado por este STJ, uma vez que se
reconheceu, expressamente, o caráter vencimental da gratificação em comento (GAT),
conforme se verifica dos seguintes trechos do decisum:
(...)
10. A decisão do STJ, transitada em julgado, assentou que a GAT se incorpora, adere ou
agrega-se ao vencimento do Servidor ou, em outros termos, se vencimentaliza. Em face disso,
é fora de qualquer dúvida jurídica que, para a incidência de outras gratificações, que tenham
por fundamento o vencimento, deve ser considerado como sua base de cálculo o valor global,
total ou expandido desse mesmo vencimento, ou seja, o seu valor pós-incorporação da
supradita GAT. Entendimento diverso não encontra respaldo na decisão do STJ.
11. Nesse contexto, conclui-se que a decisão reclamada descumpriu o comando jurisdicional
emanado deste Tribunal Superior, afrontando a autoridade de sua referida decisão,
constitucionalmente assegurada. Assim, impõe-se reconhecer a procedência da presente
Reclamação.
(...)”
(STJ, Reclamação n° 36.691/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Decisão Monocrática,
DJe: 10/12/2018) (destaquei).
Se é verdade que tal decisão veio a ser tornada sem efeitos por decisão do próprio Relator em
15/05/2019, não menos certo é que isto se deu tão somente em razão de não se ter
oportunizado à União prazo para manifestação (STJ, AgInt na Reclamação n° 36.691/RN, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Decisão Monocrática, DJe: 20/05/2019).
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE REFLEXOS DA GAT.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. REFLEXO REMUNERATÓRIO.
RESP. 1.585.353/DF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO
EXEQUENDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOCACIA PÚBLICA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por servidor público federal aposentado, contra sentença que, com
fundamento no artigo art. 487, I, do CPC, julgou procedente a impugnação da União para
reconhecer a incongruência entre o pedido formulado na presente execução individual e o título
executivo formado no REsp nº 1.585.353, relativa à Ação Coletiva n.º 0000424-
33.2007.4.01.3100, ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil,
que tramitou na 15ª Vara Federal de Brasília. Condenada a parte exequente ao pagamento de
honorários sucumbenciais em favor da União, fixados em R$ 1.000,00, considerada a
disparidade entre o valor da causa e a atividade processual das partes e atendendo ao princípio
da razoabilidade, nos termos do artigo 8º do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do I. Min. Francisco Falcão, deferiu o
pedido de tutela de urgência na Ação Rescisória nº 6.436/DF, “para suspender o levantamento
ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de
execução decorrentes da decisão rescindenda”, até a apreciação pelo colegiado da E. Primeira
Seção (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436 – DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 12/04/2019).
3. Ainda que a tutela de urgência tenha sido deferida para a suspensão do levantamento ou
pagamento de precatórios ou requisições já expedidas, deve-se considerar que o deferimento
de tutela provisória em ação rescisória suspende a exequibilidade do título judicial, nos termos
do artigo 969 do Código de Processo Civil. Precedente.
4. Suspensão da execução até que a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgue o
mérito da Ação Rescisória nº 6.436/DF.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo Interno no Recurso Especial
n.1.585.353/DF, reconheceu a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Tributária -
GAT e, por consequência, o direito ao pagamento desta verba desde sua criação pela Lei
10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008. Não se extrai da r. decisão a extensão da
garantia aos reflexos decorrentes da Gratificação de Atividade Tributária – GAT, sendo previsto
somente o direito ao pagamento desta verba.
6. Apesar do reconhecimento da natureza de vencimento da gratificação em comento, o título
executivo judicial não inclui a integração da GAT na base de cálculo de verbas remuneratórias,
conforme pretendido pelos exequentes no cumprimento de sentença subjacente, eis que a r.
decisão proferida naqueles autos nada dispõe sobre tal direito
7. A execução deve limitar ao comando judicial alcançado pela coisa julgada, não sendo
admitida a extensão de seus efeitos. Precedentes.
8. A Reclamação n. 36.691/RN, em trâmite perante o C. STJ, não foi definitivamente julgada,
eis que houve anulação da r. decisão monocrática nela prolatada, razão pela qual resta
descabida a sua observância como paradigma para o presente julgamento.
9. Estando expressamente previsto no Código de Processo Civil, bem como tendo sido
promulgada lei que fixou as regras disciplinando o tema, entendo que o pagamento dos
honorários advocatícios deverá ser feito aos advogados públicos, nos termos dos artigos 27 a
36, da Lei n. 13. 327/2016
10. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
11. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do
Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, determinou a suspensão da execução,
observada a decisão que concedeu a tutela provisória nos autos da Ação Rescisória nº
6.436/DF (STJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 12/04/2019), nos termos do voto do senhor
Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores
Federais Valdeci dos Santos, Peixoto Junior e Carlos Francisco; vencido, neste ponto, o senhor
Desembargador Federal Wilson Zauhy, que adentrava ao exame do mérito para dar provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA