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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:04

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 602.584/DF (TEMA 359). SOMA DOS PROVENTOS PARA AFERIÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO REFORMADO. DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE DURANTE O CURSO DO PROCESSO: SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O DESFECHO DA REVISÃO DO TEMA 692 - RESP 1.401.560/MT. 1. A E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a este órgão fracionário em razão do julgamento do RE n.º 602.584/DF - Tema 359, que pacificou o seguinte entendimento: "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor". 2. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu que o atendimento do comando do art. 37, XI, CF plasma-se pela somatória dos proventos de aposentadoria e pensão, fixando a seguinte tese (RE n.º 602.584/DF - Tema 359). 3. Da leitura da inicial, depreende-se que o falecimento do companheiro da autora, instituidor da pensão, ocorreu em 21.12.2010, após a EC 19/98. 4. De rigor o reconhecimento da constitucionalidade da atuação administrativa da União em realizar a soma das importâncias percebidas pela apelada, a título de aposentadoria e pensão, para aferir o atingimento do montante máximo permitido para pagamento ao servidor público, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988. 5. Da reposição ao erário de valores recebidos indevidamente: a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 692) (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento. 6. A temática irá voltar à baila, mais uma vez, por pronunciamento do próprio E. STJ, a quem compete uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, abrangida a Lei 8.112/90. 7. Razoável o pedido da autora/apelada para aguardar-se a decisão derradeira do C. STJ sobre a aventada revisão do tema 692. 8. Em juízo de retratação positivo,acórdão reformado para dar provimento à apelação da União, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, restabelecendo-se, de imediato, o corte do valor excedente ao teto remuneratório constitucional, derivado da soma da aposentadoria e da pensão percebidas pela autora/apelada, com fundamento no julgamento do RE 602.584/DF, de cunho vinculativo nesta instância. 9. No tocante à devolução dos valores recebidos durante a presente demanda: suspende-se a tramitação, até decisão final do C. STJ sobre a revisão do tema 692, vinculado ao Resp 1.401.560/MT. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000608-84.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 19/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000608-84.2015.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2021

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO
REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 602.584/DF (TEMA 359). SOMA DOS PROVENTOS PARA
AFERIÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO
REFORMADO. DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE DURANTE
O CURSO DO PROCESSO: SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR
O DESFECHO DA REVISÃO DO TEMA 692 - RESP 1.401.560/MT.
1. A E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a este órgão fracionário em razão do
julgamento do RE n.º 602.584/DF - Tema 359, que pacificou o seguinte entendimento: "Ocorrida a
morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o
teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o
somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor".
2. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu que o atendimento do comando do
art. 37, XI, CF plasma-se pela somatória dos proventos de aposentadoria e pensão, fixando a
seguinte tese (RE n.º 602.584/DF - Tema 359).
3. Da leitura da inicial, depreende-se que o falecimento do companheiro da autora, instituidor da
pensão, ocorreu em 21.12.2010, após a EC 19/98.
4. De rigor o reconhecimento da constitucionalidade da atuação administrativa da União em
realizar a soma das importâncias percebidas pela apelada, a título de aposentadoria e pensão,
para aferir o atingimento do montante máximo permitido para pagamento ao servidor público, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

termos do art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.
5. Da reposição ao erário de valores recebidos indevidamente: a Primeira Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 692) (art.
543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio estabelecer que, na hipótese
de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas
decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não
devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por
conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.
6. A temática irá voltar à baila, mais uma vez, por pronunciamento do próprio E. STJ, a quem
compete uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, abrangida a Lei 8.112/90.
7. Razoável o pedido da autora/apelada para aguardar-se a decisão derradeira do C. STJ sobre a
aventada revisão do tema 692.
8. Em juízo de retratação positivo,acórdão reformado para dar provimento à apelação da União, a
fim de julgar improcedente o pedido inicial, restabelecendo-se, de imediato, o corte do valor
excedente ao teto remuneratório constitucional, derivado da soma da aposentadoria e da pensão
percebidas pela autora/apelada, com fundamento no julgamento do RE 602.584/DF, de cunho
vinculativo nesta instância.
9. No tocante à devolução dos valores recebidos durante a presente demanda: suspende-se a
tramitação, até decisão final do C. STJ sobre a revisão do tema 692, vinculado ao Resp
1.401.560/MT.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000608-84.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL


APELADO: VANDA DE LIMA SCHINCAGLIA

Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO MORELLO - SP112569-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000608-84.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: VANDA DE LIMA SCHINCAGLIA

Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO MORELLO - SP112569-A



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

Os autos retornaram a esta C. Turma Julgadora, encaminhados pela E. Vice-Presidência deste
Tribunal Regional Federal com espeque no art. 1.040, inciso II, do CPC, para verificação da
pertinência de eventual juízo de retratação positivo.

Trata-se de Apelação interposta pela União em face de sentença, nos seguintes termos:

(...)
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para que o "abale -teto"
não recaia sobre o somatório das verbas recebidas pela autora a título de aposentadoria e
pensão por morte do companheiro, restituindo-lhe os valores descontados indevidamente desde
a data da concessão da pensão por morte.
Atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.


Esta Turma negou provimento à apelação.

A E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a este órgão fracionário em razão do
julgamento do RE n.º 602.584/DF - Tema 359, que pacificou o seguinte entendimento: "Ocorrida
a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº
19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37da Constituição Federal incide
sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão
percebida por servidor".

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000608-84.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: VANDA DE LIMA SCHINCAGLIA
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO MORELLO - SP112569-A



V O T O


O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

Do teto remuneratório constitucional

À época do julgamento colegiado, a orientação do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais
Regionais Federais dirigiam-se à aferição em separado dos proventos de aposentadoria e de
pensão, no concernente ao teto constitucional.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu que o atendimento do
comando do art. 37, XI, CF plasma-se pela somatória dos proventos de aposentadoria e
pensão, fixando a seguinte tese (RE n.º 602.584/DF - Tema 359):

Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional
nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide
sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.

Confira-se a ementa:

TETO CONSTITUCIONAL – PENSÃO – REMUNERAÇÃO OU PROVENTO – ACUMULAÇÃO –
ALCANCE.
Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho
de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de
remuneração, proventos e pensão.
(RE 602.584/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgamento 06/08/2020, DJe
23/11/2020)


Da leitura da inicial, depreende-se que o falecimento do companheiro da autora, instituidor da
pensão, ocorreu em 21.12.2010 (ID 116485568 - Pág. 5), após a EC 19/98.


Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da atuação administrativa
da União em realizar a soma das importâncias percebidas pela apelada, a título de
aposentadoria e pensão, para aferir o atingimento do montante máximo permitido para
pagamento ao servidor público, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.

Tendo o acórdão desta Turma divergido do RE n.º 602.584/DF (Tema 359), é o caso de exercer
o juízo de retratação.

Quanto à devolução do montante percebido durante o processo, é o caso de enfrentar a
controvérsia, eis que decorrência da reversão da sentença nesta instância.

Passamos ao tópico abaixo.

Da reposição ao erário de valores recebidos indevidamente

O Superior Tribunal de Justiça fixou sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo,
sobre a impossibilidade de devolução de valores indevidamente percebidos em virtude de
interpretação errônea da lei por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI
N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA
DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO
SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores
recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração
Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos,
mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei,
resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores
recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a
boa-fé do servidor público.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 19/10/2012)


Com efeito, tal silogismo restou adotado pela própria Fazenda, consoante se dessume do teor
da Súmula nº 34 da Advocacia Geral da União - que tem efeito vinculante para os procuradores

federais, ex vi do disposto no art. 28, II, da Lei Complementar nº 73/1993 -, bem como da
Súmula nº 249 do Tribunal de Contas da União:

Súmula 34/AGU: Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor
público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da
Administração Pública.
Súmula 249/TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de
boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de
interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente
investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato
administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

Aliás, tais mandamentos de otimização têm aplicação no processo administrativo por expressão
disposição legal - i.e., artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99 -, que veda aplicação
retroativa de novel interpretação.

Ressalte-se que, o mesmo silogismo se aplica para os casos de erro operacional ou de cálculo:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE
VALORES INDEVIDOS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO OPERACIONAL.
DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. DESCABIMENTO.
1. Incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento
resultou de erro da administração.
Essa solução é aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha
operacional. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1.704.810/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/06/2018, DJe 26/06/2018)


Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de
interpretação errônea da lei por parte da Administração, mas sim em virtude de decisão judicial,
provocada pela própria servidora, a qual, certamente, submete-se ao desfecho da causa, seja
favorável, seja desfavorável.

A decisão judicial precária, revertida pelo órgão colegiado, gera como efeito a necessidade de
repetição da importância recebida.

Com efeito, em face do bem público em questão e da observância ao princípio da moralidade,
inserto no art. 37, caput, da Constituição da República, a restituição dos valores é devida, tendo
em vista a ausência de trânsito em julgado.

De outro vértice, dispõe a Lei n° 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União):

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão
previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no
prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da
remuneração, provento ou pensão.
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da
folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a
tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles
atualizados até a data da reposição.

É certo que o STJ havia adotado posicionamento no sentido de ser incabível o ressarcimento
de verbas de natureza alimentar, recebidas a título de antecipação de tutela, posteriormente
revogada, face ao princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício e em face
da boa-fé da parte que recebeu a referida verba por força de decisão judicial. (AgRg no AREsp
12.844/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 2/9/2011; REsp 1255921/RJ, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 15/8/2011; AgRg no Ag 1352339/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJe 3/8/2011; REsp 950.382/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido,
DJe 10/5/2011).

Todavia, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito
dos recursos repetitivos (Tema 692) (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ
8/2008), veio a alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento
por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de
benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores
recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a
impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento. Confira-se:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou
para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em
que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no
direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por
isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal
sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por
advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução,
há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode
haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e

com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº
8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos
indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que
viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a
contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II,
da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária
(declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a
ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1401560/MT, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/02/2014, DJe:
13/10/2015).


No mesmo sentido, aplicando-se o precedente acima transcrito:

..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA
DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. Quanto ao
Recurso Especial do INSS, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Tema 692, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, firmou entendimento de
que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos", independentemente da natureza alimentar da verba
e da boa-fé do beneficiário. 3. O acórdão combatido diverge da jurisprudência do STJ na
medida em que decidiu que não é repetível o valor de benefícios previdenciários pagos por
força de tutela antecipada posteriormente revogada. 4. Recurso Especial de Roberto Mendes
dos Santos não conhecido e Recurso Especial do INSS provido. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1675341 2017.01.27628-5, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os valores indevidamente
pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de
devolução.
2. Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar,
em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade
de presumir a definitividade do pagamento.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que tendo os

servidores recebidos "os referidos valores amparados por uma decisão judicial precária, não há
como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe
uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento
diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos
efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente
na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ,
EREsp 1.335.962/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).
4. Irrelevante a alegação dos agravantes quanto à demora do Estado em fazer cessar o
pagamento dos valores autorizado por decisão judicial liminar que, posteriormente, fora
revogada, pois não é pressuposto da boa-fé objetiva dos servidores, uma vez que tinha
conhecimento de que eram indevidos os valores recebidos e, por isso, devem ser devolvidos ao
erário.
5. Igualmente é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que
"o direito de a Administração Pública efetuar o desconto no contracheque dos servidores de
valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada,
deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, contados
da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido" (AgRg no AgRg
no Ag 1.315.175/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 28/6/2011).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 48.576/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/09/2019, DJe 09/09/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES
RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se deve restituir ao erário, na
forma prevista no artigo 46 da Lei n.º 8.112/90, valores recebidos por servidor público por força
de decisão judicial precária, ou não definitiva, já que nesses casos não há presunção de
definitividade, não se podendo, portanto, cogitar de legítima confiança por parte do litigante
beneficiário de que valores precariamente recebidos no curso do processo tivessem, desde
logo, ingressado definitivamente em seu patrimônio pessoal. Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas
razões recursais, no sentido de aferir se os valores pagos após o trânsito em julgado da
decisão, entre maio de 2005 até maio de 2009, decorreram de erro de interpretação da lei,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Por
fim, registre-se que o art. 46 da Lei n.º 8.112/90, mesmo antes da alteração promovida pela
Medida Provisória n.º 2.225-45 de 2001, já trazia a possibilidade de descontos da remuneração
do servidor, a fim de proceder a restituição do erário de valores pagos indevidamente. Por essa
razão, não procede o argumento de que há aplicação retroativa do referido dispositivo legal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1626848/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/08/2018, DJe 23/08/2018)


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. CASSAÇÃO.
DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção desta Corte, no
julgamento do REsp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício
previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada,
independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado. Precedentes:
AgInt no AREsp 389.426/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/2/2017; AgInt
no REsp 1.566.724/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; REsp
1.593.120/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1697657/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)


Dessa forma, inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição
da quantia recebida em razão de ordem judicial, vez que decorrente de provimento jurisdicional
de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.

Entretanto, a temática irá voltar à baila, mais uma vez, por pronunciamento do próprio E. STJ, a
quem compete uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, abrangida a Lei
8.112/90. Transcrevo o acórdão da Questão de Ordem pelo acolhimento da revisão do tema:


QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.685 - SP (2018/0082173-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARTHA CESARINO CORPASSI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS
REPETITIVOS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR
FORÇA DE DECISÃO LIMINAR REVOGADA POSTERIORMENTE. JURISPRUDÊNCIA
CONTRÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA. VARIEDADE DE
SITUAÇÕES JURÍDICAS ENSEJADORAS DE DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO
PRECEDENTE. ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO
RISTJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
1. O art. 927, § 4º, do CPC/2015 permite a revisão de entendimento firmado em tese repetitiva,
visto que assegurados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da
isonomia. Tal previsão se encontra regulamentada pelos arts. 256-S e seguintes do Regimento

Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de
28 de setembro de 2016.
2. Com a finalidade de rever o Tema 692/STJ, firmado sob a sistemática dos recursos
repetitivos, resultado do julgamento do REsp 1.401.560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/
acórdão Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014, é formulada a presente questão de
ordem.
3. A proposta de revisão de entendimento tem como fundamentos principais a variedade de
situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva
relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido
contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de
constitucionalidade.
4. Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada para que, com
um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos
relevantes. Assim, a tese de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" pode ser reafirmada,
restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada. Mas tudo com a consideração
necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito das questões debatidas nos
processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio
entendimento do STF na matéria.
5. Questão de ordem acolhida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por
unanimidade, acolher a questão de ordem para propor a revisão do entendimento firmado no
tema repetitivo 692/STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (voto-
vista), Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 14 de novembro de 2018(Data do Julgamento)


Nessa senda, razoável o pedido da autora/apelada para aguardar-se a decisão derradeira do C.
STJ sobre a aventada revisão do tema 692.


Dispositivo

Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, reformo o julgado para dar provimento à
apelação da União, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, restabelecendo-se, de
imediato, o corte do valor excedente ao teto remuneratório constitucional, derivado da soma da
aposentadoria e da pensão percebidas pela autora/apelada, com fundamento no julgamento do
RE 602.584/DF, de cunho vinculativo nesta instância.


No tocante à devolução dos valores recebidos durante a presente demanda, suspende-se a
tramitação, até decisão final do C. STJ sobre a revisão do tema 692, vinculado ao Resp
1.401.560/MT.

É como voto.












E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO
REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 602.584/DF (TEMA 359). SOMA DOS PROVENTOS PARA
AFERIÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO
REFORMADO. DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE
DURANTE O CURSO DO PROCESSO: SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. NECESSIDADE DE
AGUARDAR O DESFECHO DA REVISÃO DO TEMA 692 - RESP 1.401.560/MT.
1. A E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a este órgão fracionário em razão do
julgamento do RE n.º 602.584/DF - Tema 359, que pacificou o seguinte entendimento: "Ocorrida
a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº
19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide
sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor".
2. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu que o atendimento do comando do
art. 37, XI, CF plasma-se pela somatória dos proventos de aposentadoria e pensão, fixando a
seguinte tese (RE n.º 602.584/DF - Tema 359).
3. Da leitura da inicial, depreende-se que o falecimento do companheiro da autora, instituidor da
pensão, ocorreu em 21.12.2010, após a EC 19/98.
4. De rigor o reconhecimento da constitucionalidade da atuação administrativa da União em
realizar a soma das importâncias percebidas pela apelada, a título de aposentadoria e pensão,
para aferir o atingimento do montante máximo permitido para pagamento ao servidor público,
nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.
5. Da reposição ao erário de valores recebidos indevidamente: a Primeira Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 692)

(art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio estabelecer que, na
hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando
de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para
não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por
conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.
6. A temática irá voltar à baila, mais uma vez, por pronunciamento do próprio E. STJ, a quem
compete uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, abrangida a Lei 8.112/90.
7. Razoável o pedido da autora/apelada para aguardar-se a decisão derradeira do C. STJ sobre
a aventada revisão do tema 692.
8. Em juízo de retratação positivo,acórdão reformado para dar provimento à apelação da União,
a fim de julgar improcedente o pedido inicial, restabelecendo-se, de imediato, o corte do valor
excedente ao teto remuneratório constitucional, derivado da soma da aposentadoria e da
pensão percebidas pela autora/apelada, com fundamento no julgamento do RE 602.584/DF, de
cunho vinculativo nesta instância.
9. No tocante à devolução dos valores recebidos durante a presente demanda: suspende-se a
tramitação, até decisão final do C. STJ sobre a revisão do tema 692, vinculado ao Resp
1.401.560/MT. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, em juízo de retratação positivo, reformou o julgado para dar provimento à
apelação da União, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, restabelecendo-se, de
imediato, o corte do valor excedente ao teto remuneratório constitucional, derivado da soma da
aposentadoria e da pensão percebidas pela autora/apelada, com fundamento no julgamento do
RE 602.584/DF, de cunho vinculativo nesta instância. No tocante à devolução dos valores
recebidos durante a presente demanda, suspendeu-se a tramitação, até decisão final do C. STJ
sobre a revisão do tema 692, vinculado ao Resp 1.401.560/MT, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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