Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5271534-85.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO / CONSTITUCIONAL / PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI Nº 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS
DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA LEI N. 5.010/1966. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1 - Preliminarmente, é o caso de não conhecimento das razões recursais que adentram ao mérito,
porquanto ele nunca foi analisado em primeiro grau de jurisdição, sendo tal arrazoado dissociado
do decidido pela r. sentença.
2. Em sua redação anterior, o art. 109, § 3º, facultava aos segurados ou beneficiários o
ajuizamento de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio, quando
na Comarca não houvesse vara de juízo federal.
3. Entretanto, a competência delegada sofreu alteração constitucional recente (Emenda
Constitucional nº 103, de 12/11/2019), consignando, em seu parágrafo 3º, que “Lei poderá
autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de
previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a
comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”
4. Por sua vez, o texto da Lei nº 5.010/1966 foi modificadocom a edição da Lei nº 13.876, de
20/9/2019,com vigência a partir de 1º/01/2020, e passou a disciplinar a matéria nos seguintes
termos: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e
julgadas na Justiça Estadual: (...) III – as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município sede
de Vara Federal; (...)”.
5. Observa-se, do exposto, que restou mantida a existência da competência material delegada,
da Justiça Federal para a Estadual, em ações para obtenção de benefício de natureza
previdenciária, porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal.
6. No âmbito territorial desta 3ª Região, inicialmente, coube àResolução PRES nº 322/2019, de
12/12/2009, a normatização do exercício da competência federal delegada nos termos da
legislação em comento (relacionando as localidades que ainda se enquadram na competência
delegada no Anexo I), seguida de suas alterações posteriores.
7. In casu, considerando que a Comarca de Penápolis/SP não consta do referido Anexo e nem
das alterações seguintes, bem como que o presente feito foi ajuizado em 23/02/2020, não merece
reforma a decisão combatida.
8. Há de se ressaltar, também, que não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 3º da
Lei 13.876/2019, porquanto mesmo observando que tal dispositivo alterou a Lei nº 5.010/66 antes
mesmo da nova redação do artigo 3º do artigo 109 da Constituição, ele só entrou em vigor e
passou a ter eficácia após a alteração constitucional mencionada, não produzindo efeitos
anteriormente. Precedente.
9. Por fim, não entendo que a nova sistemática cause o alegado prejuízo à garantia de acesso à
Justiça, pois os deslocamentos antes necessários foram substituídos pelos recursos tecnológicos
postos à disposição de causídicos e partes (feitos ajuizados de forma eletrônica, audiências
realizadas por videoconferência, entre outros), sendo certo, ainda, que a data do requerimento
administrativo não se confunde com a data do ajuizamento da ação, que é posterior à vigência do
novo normativo legal.
10. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271534-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JERONIMA APARECIDA FACO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271534-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JERONIMA APARECIDA FACO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, onde se postulou a concessão de
aposentadoria por idade híbrida, mediante reconhecimento de tempo de serviço especial e
rural.
A r. sentença, na forma do art. 485, IV, do CPC, julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, postulando a reforma da r. sentença, aduzindo
possuir direito à benesse vindicada, oportunidade na qual indicou a inconstitucionalidade da Lei
nº 13.876/2019 (competência delegada) e motivou as razões de suas insurgências.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
Sobreveio despacho determinando o sobrestamento do feito, considerando decisão oriunda da
Superior Instância (Tema 1007/STJ).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271534-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JERONIMA APARECIDA FACO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, determino o restabelecimento do andamento processual, uma vez que as razões que
levaram ao sobrestamento do feito não mais subsistem.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, é o caso de não conhecimento das razões no tocante ao mérito, porquanto ele
nunca foi analisado em primeiro grau de jurisdição, sendo as razões, nesse ponto, dissociadas
do decidido pela r. sentença.
Passo às demais argumentações.
Em sua redação anterior, o art. 109, § 3º, facultava aos segurados ou beneficiários o
ajuizamento de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio,
quando na Comarca não houvesse vara de juízo federal.
Entretanto, a competência delegada sofreu alteração constitucional recente (Emenda
Constitucional nº 103, de 12/11/2019), consignando, em seu parágrafo 3º, que “Lei poderá
autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de
previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a
comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”
Por sua vez, o texto da Lei nº 5.010/1966 foi modificadocom a edição da Lei nº 13.876, de
20/9/2019,com vigência a partir de 1º/01/2020, e passou a disciplinar a matéria nos seguintes
termos:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...)
III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se
referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado
estiver localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
(...)
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares
da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município
abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no
critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”
Observa-se, do exposto, que restou mantida a existência da competência material delegada, da
Justiça Federal para a Estadual, em ações para obtenção de benefício de natureza
previdenciária, porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado
estiver localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal.
No âmbito territorial desta 3ª Região, inicialmente, coube àResolução PRES nº 322/2019, de
12/12/2009, a normatização do exercício da competência federal delegada nos termos da
legislação em comento (relacionando as localidades que ainda se enquadram na competência
delegada no Anexo I), seguida de suas alterações posteriores.
In casu, considerando que a Comarca de Penápolis/SP não consta do referido Anexo e nem
das alterações seguintes, bem como que o presente feito foi ajuizado em 23/02/2020, não
merece reforma a decisão combatida.
Há de se ressaltar, também, que não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 3º da
Lei 13.876/2019, porquanto mesmo observando que tal dispositivo alterou a Lei nº 5.010/66
antes mesmo da nova redação do artigo 3º do artigo 109 da Constituição, ele só entrou em
vigor e passou a ter eficácia após a alteração constitucional mencionada, não produzindo
efeitos anteriormente.
Confira-se, nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
EC 103/2019. RESOLUÇÃO 603/2019. VARAS FEDERAIS.
I - A regra do art. 109, § 3º, da Constituição de 1988, sofreu importante alteração com o advento
da Emenda Constitucional nº 103, promulgada em 12.11.2019. Deixou de existir, portanto, a
regra de eficácia plena que estabelecia a competência da Justiça Estadual do foro do domicílio
do segurado ou beneficiário, nos locais onde não houvesse unidade da Justiça Federal, para as
ações movidas pelo segurado em face do INSS.
II - O art. 3º da novel Lei no 13.876/2019 se antecipou à reforma constitucional e modificou os
termos do inciso III do art. 15 da Lei no 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de primeira
instância. Destarte, de acordo com a legislação atualmente em vigor, pode-se afirmar que: se o
segurado reside em local com distância superior a 70 (setenta) quilômetros de Município de
sede de Vara Federal, lhe é facultado ajuizar demanda previdenciária tanto perante a Justiça
Federal, quanto perante a Justiça Estadual pertencente ao seu domicílio. Entretanto, caso o
segurado tenha seu domicílio localizado a menos de 70 (setenta) quilômetros de município
detentor de sede de Vara Federal, será obrigado a propor ação perante a Justiça Federal.
III - Considerando que o artigo 5º da Lei nº 13.876/2019 determinou sua entrada em vigor,
quanto ao artigo 3º, a partir do dia 1º de janeiro de 2020, o Conselho da Justiça Federal editou
a Resolução nº 603/2019. Nesse contexto, a I. Presidência dessa Corte editou a Resolução n.
322, de 12 de dezembro de 2019, na qual relaciona, em seu anexo I, as comarcas que
permanecem com competência federal delegada, considerando a distância entre o centro
urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara
federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.
IV - Portanto, considerando que a Comarca de Tabapuã/SP não consta do referido anexo, bem
como que o presente feito foi ajuizado em 28.07.2020, deve ser mantida a decisão agravada, a
qual declinou da competência para julgamento do feito e determinou a remessa dos autos à
Vara Federal competente.
V - Muito embora a Lei nº 13.876 tenha sido publicada em 20.09.2019, a sua vigência iniciou-se
tão somente a partir de 01.01.2020, ou seja, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 103, promulgada em 12.11.2019, de modo que as normas veiculadas pelo referido diploma
legal possuem suporte constitucional, não havendo que se falar em inconstitucionalidade.
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma,
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025482-39.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021)
(g.n.)
Por fim, não entendo que a nova sistemática cause o alegado prejuízo à garantia de acesso à
Justiça, pois os deslocamentos antes necessários foram substituídos pelos recursos
tecnológicos postos à disposição de causídicos e partes (feitos ajuizados de forma eletrônica,
audiências realizadas por videoconferência, entre outros), sendo certo, ainda, que a data do
requerimento administrativo não se confunde com a data do ajuizamento da ação, que é
posterior à vigência do novo normativo legal.
A manutenção integral da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida, nego
provimento ao apelo, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO / CONSTITUCIONAL / PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI Nº 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA
DEPOIS DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA LEI N. 5.010/1966. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA,
IMPROVIDA.
1 - Preliminarmente, é o caso de não conhecimento das razões recursais que adentram ao
mérito, porquanto ele nunca foi analisado em primeiro grau de jurisdição, sendo tal arrazoado
dissociado do decidido pela r. sentença.
2. Em sua redação anterior, o art. 109, § 3º, facultava aos segurados ou beneficiários o
ajuizamento de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio,
quando na Comarca não houvesse vara de juízo federal.
3. Entretanto, a competência delegada sofreu alteração constitucional recente (Emenda
Constitucional nº 103, de 12/11/2019), consignando, em seu parágrafo 3º, que “Lei poderá
autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de
previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a
comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”
4. Por sua vez, o texto da Lei nº 5.010/1966 foi modificadocom a edição da Lei nº 13.876, de
20/9/2019,com vigência a partir de 1º/01/2020, e passou a disciplinar a matéria nos seguintes
termos: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e
julgadas na Justiça Estadual: (...) III – as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca
de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município
sede de Vara Federal; (...)”.
5. Observa-se, do exposto, que restou mantida a existência da competência material delegada,
da Justiça Federal para a Estadual, em ações para obtenção de benefício de natureza
previdenciária, porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado
estiver localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal.
6. No âmbito territorial desta 3ª Região, inicialmente, coube àResolução PRES nº 322/2019, de
12/12/2009, a normatização do exercício da competência federal delegada nos termos da
legislação em comento (relacionando as localidades que ainda se enquadram na competência
delegada no Anexo I), seguida de suas alterações posteriores.
7. In casu, considerando que a Comarca de Penápolis/SP não consta do referido Anexo e nem
das alterações seguintes, bem como que o presente feito foi ajuizado em 23/02/2020, não
merece reforma a decisão combatida.
8. Há de se ressaltar, também, que não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 3º da
Lei 13.876/2019, porquanto mesmo observando que tal dispositivo alterou a Lei nº 5.010/66
antes mesmo da nova redação do artigo 3º do artigo 109 da Constituição, ele só entrou em
vigor e passou a ter eficácia após a alteração constitucional mencionada, não produzindo
efeitos anteriormente. Precedente.
9. Por fim, não entendo que a nova sistemática cause o alegado prejuízo à garantia de acesso à
Justiça, pois os deslocamentos antes necessários foram substituídos pelos recursos
tecnológicos postos à disposição de causídicos e partes (feitos ajuizados de forma eletrônica,
audiências realizadas por videoconferência, entre outros), sendo certo, ainda, que a data do
requerimento administrativo não se confunde com a data do ajuizamento da ação, que é
posterior à vigência do novo normativo legal.
10. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida, negar
provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
