
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001564-09.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE MENDES - SP232710-N
APELADO: ALFA MARIA SOUZA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA LEITE - SP272757-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001564-09.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE MENDES - SP232710-N
APELADO: ALFA MARIA SOUZA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA LEITE - SP272757-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por ALFA MARIA SOUZA BARBOSA, em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença (ID 99789572, p. 58-60) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS na concessão do benefício pleiteado, a partir de 19/03/2013, sendo as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor devido até a sentença. Determinada a remessa necessária.
Em razões recursais (ID 99789572, p. 66-71), a autora alega a falta de interesse de agir, em razão da concessão administrativa do benefício. Requer ainda a redução dos honorários advocatícios.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID99789572, p. 87-89).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001564-09.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE MENDES - SP232710-N
APELADO: ALFA MARIA SOUZA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA LEITE - SP272757-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Antes de adentrar ao mérito, imprescindível a análise dos pressupostos processuais.
De início, cabe ressaltar que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
No presente caso, afere-se da documentação juntada aos autos, ter o INSS concedido administrativamente à autora, o benefício de aposentadoria por idade antes da sentença, razão pela qual se caracteriza a ausência de interesse processual que justificasse a análise do mérito controvertido.
Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, pois, a partir do momento em que o INSS reconheceu à autora o direito ao benefício em questão, não se pode mais falar em pretensão resistida, sobretudo porque na contestação a autarquia apenas se limitou a apresentar razões dissociadas, não impugnando o mérito.
Nesse sentido, trago à colação julgados da oitava turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação.
- A concessão do benefício administrativamente constitui fato novo, que se sobrepõe à declaração pleiteada, razão pela qual resta patente a falta de interesse processual, a ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
- O conjunto probatório revela que o benefício foi concedido na via administrativa, com DIB em 25/09/2014, dia em que a autor completou 65 anos, antes da instrução do feito com a realização da perícia médica e do estudo social, e não foi cessado, pelo contrário, encontra-se em manutenção.
- Ausente o interesse de agir, tendo em vista que sua pretensão foi atendida na via administrativa
.- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido".
(AC n. 0033166-91.2011.4.03.9999, 8ª turma, Rel. Desembargadora Tânia Marangoni, e-DJF3 12/02/2016, j. 01/02/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora requerendo o pagamento dos valores atrasados devidos desde a data do ajuizamento da ação (18/05/2010) até a data em que passou a receber o benefício assistencial administrativamente (20/05/2011).
- Neste caso, a autora ajuizou a demanda em 18/05/2010 e teve o benefício concedido na via administrativa, em 20/05/2011. Como já se destacou, o INSS foi citado em 30/03/2012.
- De se observar que verificadas as condições necessária para a concessão do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, haja vista a inexistência de pedido administrativo anterior.
- O benefício foi concedido à autora na via administrativa, antes da citação do INSS na ação judicial e não foi cessado, pelo contrário, encontra-se em manutenção
- Ausente o interesse de agir, tendo em vista que sua pretensão foi atendida na via administrativa
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido".
AC n. 0008969-33.2015.4.03.9999, 8ª turma, Rel. Desembargadora Tânia Marangoni, e-DJF3 31/08/2015, j. 11/09/2015).
Ante o exposto,
extingo o processo
,sem análise do mérito
, ante a superveniente carência da ação e, por conseguinte,julgo prejudicadas
a apelação da parte autora e a remessa necessária.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1 - De início, cabe ressaltar que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, afere-se da documentação juntada aos autos, ter o INSS concedido administrativamente à autora, o benefício de aposentadoria por idade antes da sentença, razão pela qual se caracteriza a ausência de interesse processual que justificasse a análise do mérito controvertido.
3 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, pois, a partir do momento em que o INSS reconheceu à autora o direito ao benefício em questão, não se pode mais falar em pretensão resistida, sobretudo porque na contestação a autarquia apenas se limitou a apresentar razões dissociadas, não impugnando o mérito.
4 - Extinção do processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação. Prejudicadas a apelação da autora e a remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu extinguir o processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação, e julgar prejudicadas a apelação da parte autora e a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
