
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo do autor para estabelecer o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e fixar, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008986-06.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por AFONSO BARBOSA DE ALMEIDA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 89/92 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da citação, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 94/97, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural, pelo período de carência exigido em lei.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo às fls. 100/106, no qual postula a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Contrarrazões da parte autora às fls. 100/106 e do INSS às fls. 108/109.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 02 de agosto de 1952 (fl. 10), com implemento do requisito etário em 02 de agosto de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópia da certidão de casamento, realizado em 1978, na qual foi qualificado como lavrador (fl. 11); certidão do Posto Fiscal de Jales da Secretaria da Fazenda, a qual atesta que o autor teve inscrição como produtor rural no período de 1986 a 2004, com imóvel denominado Chácara Santa Ana (fl. 17); certidão do Posto Fiscal de Jales da Secretaria da Fazenda, a qual atesta que o autor teve inscrição como comodatário no imóvel rural Sítio Santa Ana, de 2006 a 2013 (fl. 19); notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, emitidas em 1992, 1993, 1999, 2000, 2001, 2002, 2004, 2008, 2009 e 2010 (fls. 21/35). Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
José Francisco Silva, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2013, relatou conhecer o autor há vinte e cinco anos e que durante todo esse período ele trabalha em um sítio que recebeu de herança do pai, localizado no Córrego do Marruco. Informou que o sítio é grande, dividido entre os irmãos do autor, mas que na parte que lhe coube ele trabalha apenas com a esposa. Afirmou que atualmente ele está plantando banana, mas já plantou café (fl. 84).
João Trevelato informou conhecer o autor desde 1987 e sabe que durante todo esse período ele vem trabalhando em um sítio que recebeu de herança do pai. Afirmou que o sítio é grande, mas na parte que coube ao autor, ele trabalha apenas com a esposa. Disse que atualmente ele está plantando banana, mas que já plantou café (fl. 85).
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
O fato de o autor ter se inscrito como motorista de caminhão, em 30/04/2010, e ter efetuado recolhimentos nessa condição, em 04/2010 e 07/2010, conforme extratos do CNIS de fls. 51/53, não é suficiente para descaracterizar a sua condição de trabalhador rural, por se tratar de curto período.
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do inciso II, do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento ao recurso adesivo do autor para estabelecer o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e, de ofício, fixo a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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