
| D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005216-68.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ COSTA DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 50/51 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da citação, com correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 54/64, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural, pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, requer a fixação da correção monetária e dos juros de mora, de conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como a isenção de custas.
Contrarrazões da parte autora às fls. 68/72.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 20 de julho de 1937 (fl. 07), com implemento do requisito etário em 20 de julho de 1997. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 1997, ao longo de, ao menos, 96 (noventa e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópias da certidão de casamento, realizado em 1956, e do título eleitoral do autor, emitido em 1959, nos quais ele foi qualificado como lavrador (fls.08/09). Além disso, foi juntada certidão eleitoral, emitida em 2013, na qual consta a qualificação de agricultor (fl. 10). Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Edmundo Rizzo, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 07 de maio de 2014, declarou conhecer o autor há sessenta anos e que ele sempre trabalhou como boia-fria, em lavouras diversas. Afirmou que ele parou de trabalhar há três anos.
Sebastião Pedro Miranda relatou conhecer o autor há mais de quarenta anos e que ele sempre trabalhou nas lides rurais, para diversos proprietários rurais. Informou que ele deixou o labor há três anos, por problemas de saúde (fl. 52).
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; bem como para explicitar a isenção de custas processuais, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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