
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008442-18.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CELINA INACIA DE FREITAS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 61/62 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da citação, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 69/75v., pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural, pelo período de carência exigido em lei.
Contrarrazões da parte autora às fls. 83/92.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 28 de novembro de 1957 (fl. 13), com implemento do requisito etário em 28 de novembro de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópias da certidão de casamento, realizado em 1975, e do certificado de dispensa de incorporação do cônjuge, emitido em 1976, nas quais o cônjuge foi qualificado como lavrador (fls. 17 e 19); cópia de certidão da Prefeitura Municipal de Guapira, emitida em 2000, a qual atesta a condição de possuidora de área rural da sogra da autora (fl. 20); cópia de cópia de declaração para cadastro de imóvel rural no INCRA, em nome da sogra da autora, emitida em 2009 (fls. 22/24); cópias de contribuições sindicais de agricultora familiar de 2005 e 2006, em nome da sogra da autora (fls. 25/27); cópias de declarações e de recibos de entrega de declarações de ITR de 1997 a 2006, referente a imóvel rural de propriedade da sogra da autora (fls. 29/39). Tais documentos constituem razoável início de prova material do alegado labora rural em regime de economia familiar.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Maria de Lourdes Oliveira, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2013, relatou conhecer a autora há quarenta anos e que ela trabalhava plantando feijão e milho no sítio da sogra, juntamente com o marido. Afirmou que a autora nunca exerceu outra atividade.
Por sua vez, Preciosa Andreza dos Santos declarou conhecer a autora há quarenta anos e que ela sempre trabalhou plantando feijão, arroz, na roça, juntamente com o marido, em lavoura deles. Afirmou que a autora e o cônjuge já chegaram a trabalhar, inclusive, para o pai dela, plantando tomate, quando a depoente era criança.
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
O fato de o cônjuge da autora ter exercido labor urbano nos períodos de 1º/02/1994 a 05/05/1995 e de 1º/05/1999 a 11/05/2002, conforme extratos do CNIS de fls. 58/60, não descaracteriza o labor rural em regime de economia familiar, na medida em que houve renovação do início de prova material no período posterior ao término dos vínculos em questão, indicando o retorno às lides rurais.
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixo a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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