
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020486-35.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ NUNES PRATES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 58/63 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (25/03/2013), com correção monetária, a partir do termo inicial, e juros de mora, desde a citação, ambos de conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Em razões recursais de fls. 68/77, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural, pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Contrarrazões da parte autora às fls. 83/88.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 11 de março de 1953 (fls. 18/19), com implemento do requisito etário em 11 de março de 2013. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2013, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópias das certidões de casamento dele, realizado em 1975, e de nascimento do filho, ocorrido em 1977, nas quais ele foi qualificado como lavrador (fls. 10/11 e 19). Além disso, juntou cópia de certidão eleitoral, emitida em 2013, na qual foi qualificado como agricultor (fl. 13). Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
A testemunha Joaquim Rocha de Moraes, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 14 de outubro de 2014, relatou conhecer o autor há mais de vinte e cinco anos e que durante todo esse tempo ele trabalhou na roça, em diversas propriedades rurais. Afirmou que chegou a trabalhar com o autor em várias ocasiões, como, por exemplo, na colheita de algodão. Informou que o autor ainda permanece nas lides rurais.
Por sua vez, a testemunha Valdir Gamboa de Almeida informou que conhece o autor há uns vinte e cinco anos e que já trabalharam juntos na colheita de algodão na Fazenda Santa Luzia do Valdivino, há cerca de vinte anos. Relatou que já viu o autor trabalhando em outras fazendas. Afirmou que a última vez que presenciou o autor trabalhando foi há aproximadamente três ou quatro meses (fl. 92).
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25/03/2013 - fl. 09), nos termos do inciso II, do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Mantenho a concessão da tutela específica.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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