
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027059-89.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por BENEDITO MARIANO DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 85/86 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da propositura da ação, com correção monetária, nos moldes exigidos pelo TRF da 3ª Região, e juros de mora, desde a citação, de conformidade com a Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 92/100, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural, pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, a fixação da correção monetária e dos juros de mora, de conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Contrarrazões da parte autora às fls. 110/120.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 13 de maio de 1947 (fl. 08), com implemento do requisito etário em 13 de maio de 2007. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2007, ao longo de, ao menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópias das certidões de casamento dele, realizado em 1978, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 1979 e 1987, nas quais ele foi qualificado como lavrador (fls. 09/11). Além disso, juntou cópia da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 26/12/1988 a 30/05/1989, de 14/06/1989 a 09/12/1989, de 19/06/1990 a 03/12/1990, de 1º/06/1991 a 15/12/1991, de 1º/06/1992 a 04/12/1992, de 12/01/1993 a 20/04/1993, de 12/05/1993 a 03/06/1993, de 05/07/1994 a 15/10/1994, de 04/02/1997 a 17/03/1997, de 18/05/1998 a 28/06/1998, de 1º/03/1999 a 10/05/1999, de 12/06/2000 a 15/10/2000, de 04/06/2001 a 22/11/2001, de 13/05/2002 a 06/08/2002 e de 03/02/2003 a 30/04/2003 (fls. 16/28). Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
A testemunha Fortunato Vieira, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 04 de fevereiro de 2015, relatou conhecer o autor há quinze anos e que ele sempre trabalhou na lavoura, para Mario Cavo e outros. Afirmou que o autor há mais de dois anos está trabalhando para Valdir Maschieto, numa empreitada de roçada (fl. 87).
Por sua vez, a testemunha Ari Vieira Pinto informou que conhece o autor há vinte anos e que ele trabalhou toda a vida na lavoura e permanece nessa atividade até hoje. Afirmou que o autor já trabalhou, por exemplo, para um japonês na Vila Belo Horizonte e para João Betti, bem como trabalha na safra de cana todo ano. Relatou que o autor atualmente trabalha para o Valdir (fl. 88).
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (09/06/2014 - fl. 35).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com a manutenção do percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (09/06/2014), a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
Desembargador Federal
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