
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar, de ofício, extinto parcialmente o processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação quanto à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e, na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, não conhecer da apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, para conceder ao demandante o benefício de auxílio-doença apenas no período de 10/8/2008 a 08/9/2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/09/2017 16:39:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019713-92.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ANTONIO PIRES DE ÁVILA, em ação ajuizada por este último, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 88/89 julgou procedente o pedido inicial, ante o reconhecimento jurídico do pedido, condenando a autarquia na concessão do benefício auxílio-doença, no período de agosto de 2008 e fevereiro de 2011, com renda mensal de um salário mínimo. Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente, desde quando deveriam ter sido pagos, conforme a Súmula 148 do STJ e a Súmula 8 do TRF da 3ª Região, acrescidos de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, quando deverão ser reduzidos à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fixado de acordo com outro índice de juros remuneratórios que venha a ser aplicado à caderneta de poupança. Não houve condenação em honorários advocatícios ou custas processuais.
Em razões recursais de fls. 92/95, o INSS requer, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida, em virtude da ausência de perícia médica para aferir a incapacidade laboral da parte autora. No mérito, afirma que não foi comprovada a incapacidade laboral da demandante no período anterior à concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, entre 10/8/2008 e 08/09/2009. Subsidiariamente, pede a modificação do critério de cálculo da renda mensal do auxílio-doença, a fim de adequá-lo a 91% (noventa e um por cento) do valor do salário-de-benefício, nos termos do artigo 61 da Lei n. 8.213/91. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, a parte autora, às fls. 118/122, postula a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária.
O demandante apresentou contrarrazões (fls. 112/116).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, a apelação da parte autora não merece ser conhecida, em virtude de sua ilegitimidade para pleitear a majoração dos honorários advocatícios.
De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsume à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
No mais, cabe destacar que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
No presente caso, depreende-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 106/107 e da carta de concessão/memória de cálculos de fl. 79, ter o INSS concedido administrativamente ao autor, em 08/09/2009, o benefício previdenciário de auxílio-doença, convertendo-o, em 25/2/2011, em aposentadoria por invalidez, antes até mesmo da prolação da sentença.
Às fls. 77/78, há petição do demandante requerendo o prosseguimento do feito apenas no tocante ao pagamento dos valores atrasados entre a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (10/08/2008 - fl. 12) e a concessão da aposentadoria por invalidez (25/2/2011 - fl.79).
Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito.
Neste sentido, já se posicionou este Egrégio Tribunal Regional Federal:
Contudo, à parte autora resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito ao benefício, desde a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (10/8/2008 - fl. 105) até a implantação do novo benefício de auxílio-doença (08/9/2009 - fl. 106).
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515 , §3º, do CPC/73).
As partes se manifestaram sobre os benefícios postulados e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei. É de se observar, ainda, que o §1º do referido artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
No caso dos autos, verifica-se que o autor mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida por lei quando ajuizou esta ação em 03/12/2008.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 97/107 demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários, como empregado, em 01/1/1980, de 11/8/1981 a 20/1/1982, de 20/3/1982 a 05/8/1982, de 04/10/1982 a 29/1/1984, de 15/5/1984 a 26/10/1985, de 01/4/1986 a 17/5/1986, de 16/6/1986 a 30/4/1987, de 01/9/1987 a 10/11/1987, de 12/5/1988 a 02/7/1988, de 01/5/1991 a 31/8/1991, de 01/11/1993 a 31/1/1994, de 11/4/1994 a 02/8/1994, de 01/9/1994 a 04/3/1995, de 01/1/1995 a 04/3/1995, de 02/12/2002 a 05/3/2003.
Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV de fls. 100/107 revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 13/11/2003 a 12/12/2005, de 28/8/2003 a 17/11/2003, de 17/1/2006 a 10/5/2006, de 26/5/2006 a 10/7/2006, de 14/8/2006 a 28/5/2007, de 03/7/2007 a 10/8/2008 e de 08/9/2009 a 24/2/2011 e, que, a partir de 25/2/2011, passou a receber aposentadoria por invalidez (NB 5450997058).
Assim, observadas as datas do ajuizamento desta ação (02/12/2008) e da cessação do penúltimo benefício de auxílio-doença (10/8/2008), verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurado, por estar gozando do "período de graça" previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do Decreto n. 3.048/99.
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
No que tange à incapacidade laboral, o atestado de fl. 14, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Ivinhema, indica que o autor é portador de "Espondiloses com radiculopatias" (M 47.2), "Transtornos de discos intervertebrais" (M 51) e "Bursite de ombro" (M 75.5) e que, em 14/10/2008, em virtude dos males de que é portador, deveria ficar afastado do trabalho por 30 (trinta) dias.
O atestado de fl. 15, por sua vez, emitido pela mesma Instituição Pública em 23/10/2008, comprova que o autor ainda não poderia exercer suas atividades profissionais por 120 (cento e vinte) dias, em razão das limitações provocadas pelos seguintes males "Cervicalgia" (M 54.2), "Lumbago com ciática" (M 54.4), "Espondilose não especificada" (M 47.9), "Transtorno não especificado de disco intervertebral" (M 51.2) e "Degeneração não especificada de disco intervertebral" (M 51.3).
Parece pouco provável, portanto, que os males mencionados nos atestados médicos de fls 14 e 15, de natureza degenerativa e evolução crônica, os quais foram os mesmos que ensejaram a concessão administrativa dos sucessivos benefícios de auxílio-doença recebidos pelo autor no período de 2003 a 2011, tenham permitido que ele retornasse às atividades profissionais habituais no curto interregno entre 10/8/2008 e 08/9/2009.
Não se trata de desconsideração das conclusões firmadas na seara administrativa. O que aqui se está a fazer é interpretar-se o conjunto probatório apresentado em Juízo, notadamente a prova documental, que também pode ser utilizada para comprovar a incapacidade laboral, nos termos do artigo 400, II, do Código de Processo Civil de 1973.
Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
O próprio INSS concedeu novamente o benefício de auxílio-doença ao autor no curso do processo, em 08/9/2009, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 25/2/2011 (NB 5450997058 - fl. 107).
Assim, a persistência, quase ininterrupta, de um quadro incapacitante por um longo período, entre 2003 e 2011, bem como a prova documental atestando a incapacidade temporária do autor e sua percepção reiterada de benefícios por incapacidade indicam, na verdade, a permanência da incapacidade laboral no período de 10/8/2008 e 08/9/2009.
Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 10/8/2008 a 08/9/2009.
Seria razoável que a renda mensal inicial do auxílio-doença fosse fixada em 91% (noventa e um por cento) do valor do salário-de-benefício, nos termos do artigo 61 da Lei n. 8.213/91. Entretanto, deve ser mantido no valor de um salário mínimo mensal, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto parcialmente o processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação quanto à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e, na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, não conheço da apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para conceder ao demandante o benefício de auxílio-doença apenas no período de 10/8/2008 a 08/9/2009. No mais, mantenho íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/09/2017 16:39:54 |
