
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001529-05.2013.4.03.6006
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOEL SOARES
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SICILIANO PAVONE - RJ181148
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001529-05.2013.4.03.6006
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOEL SOARES
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SICILIANO PAVONE - RJ181148
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOEL SOARES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais.
A r. sentença (ID 106861277 – págs. 32/35) extinguiu o processo, sem exame do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973, condenando a parte autora no pagamento dos ônus de sucumbência, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 106861277 – págs. 38/42), o autor alega ausência de coisa julgada e requer a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do segundo requerimento administrativo, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob condições especiais ou, anulação da sentença, com baixa dos autos à Vara de Origem para a devida apreciação do tempo especial.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001529-05.2013.4.03.6006
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOEL SOARES
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SICILIANO PAVONE - RJ181148
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Para a caracterização de coisa julgada, necessária a tríplice identidade entre os elementos da ação, ou seja, devem ser idênticos partes, pedido e causa de pedir, em ambas as demandas propostas.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e se origina da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
De leitura detida da exordial (ID 106861276 – págs. 4/13), infere-se a pretensão da parte autora circunscrita à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de labor exercido sob condições especiais em períodos posteriores a 28/02/2011 (data do primeiro requerimento administrativo).
Diferentemente, a ação ajuizada anteriormente versava também sobre a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, com pedido de reconhecimento de outros períodos de labor especial, conforme se verifica da sentença proferida naqueles autos (ID 106861277 – págs. 22/29). Naquela ocasião, o pedido foi julgado improcedente e a respectiva decisão monocrática terminativa transitou em julgado.
Ou seja, não há que se falar em repetição de demanda já proposta antecedentemente, diante da diversidade das postulações, pois as ações versam sobre benefícios distintos, comprovando-se não haver coincidência plena de todos os elementos supraindicados; evidenciando a inexistência do instituto em tela.
Em razão da ausência de citação autárquica para contestar a presente demanda, mostra-se de rigor a anulação do
decisum
e a devolução dos autos à primeira instância, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada.Ante o exposto,
dou provimento à apelação da parte autora
, para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Para a caracterização de coisa julgada, necessária a tríplice identidade entre os elementos da ação, ou seja, devem ser idênticos partes, pedido e causa de pedir, em ambas as demandas propostas.
2 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e se origina da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
3 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
4 - De leitura detida da exordial (ID 106861276 – págs. 4/13), infere-se a pretensão da parte autora circunscrita à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de labor exercido sob condições especiais em períodos posteriores a 28/02/2011 (data do primeiro requerimento administrativo).
5 - Diferentemente, a ação ajuizada anteriormente versava também sobre a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, com pedido de reconhecimento de outros períodos de labor especial, conforme se verifica da sentença proferida naqueles autos (ID 106861277 – págs. 22/29). Naquela ocasião, o pedido foi julgado improcedente e a respectiva decisão monocrática terminativa transitou em julgado.
6 - Não há que se falar em repetição de demanda já proposta antecedentemente, diante da diversidade das postulações, pois as ações versam sobre benefícios distintos, comprovando-se não haver coincidência plena de todos os elementos supraindicados; evidenciando a inexistência do instituto em tela.
7 – Em razão da ausência de citação autárquica para contestar a presente demanda, mostra-se de rigor a anulação do
decisum
e a devolução dos autos à primeira instância, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada.8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
