Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002702-86.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2018
Ementa
E M E N TA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO INSS DO ESTUDO SOCIAL E DA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I – O INSS alega cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação pessoal do Procurador
Federal para manifestar-se sobre o laudo social e a perícia médica.
II - Não há nos autos despacho para a autarquia se manifestar sobre o laudo social e a perícia
médica.
III - Diante da ausência de pressuposto de validade da relação processual, imperiosa a anulação
do feito, devendo retornar ao Juízo de Origem para o regular processamento.
IV - Apelação do INSS provida. Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002702-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: SEBASTIANA MARGARIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA DE SOUZA - MS11007
APELAÇÃO (198) Nº 5002702-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SEBASTIANA MARGARIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA DE SOUZA - MS1100700A
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da Constituição Federal.
Segundo a inicial, o autor é pessoa com deficiência, não tendo condições de prover seu sustento
ou de tê-lo provido por sua família, fazendo jus ao benefício.
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a antecipação da
tutela.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento do benefício de
prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do requerimento
administrativo, em 12.06.2015, com correção monetária, juros de mora, desde a citação, e
honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do § 8º do art. 85, do CPC. Isentou a
autarquia ao pagamento das custas processuais, por força do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/93.
Sentença proferida em 13.10.2016, não submetida ao reexame necessário.
Em apelação, o INSS sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da
ausência de intimação da autarquia para se manifestar sobre o relatório social e o laudo médico e
pede, ainda, a submissão da sentença à remessa oficial e a revogação da tutela. Caso o
entendimento seja outro, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O MPF manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa
para anular a sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002702-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SEBASTIANA MARGARIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA DE SOUZA - MS1100700A
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da CF.
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
O INSS sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimado sobre o
laudo social e a perícia médica.
Com efeito, não há nos autos despacho para a autarquia se manifestar sobre o laudo social e a
perícia médica.
Observa-se que o Juiz “a quo” prolatou a sentença sem facultar ao réu a oportunidade de se
manifestar sobre as conclusões dos peritos, após a feitura do laudo social e da perícia médica.
Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO.
PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. PREJUÍZO COMPROVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
A realização de exame pericial, sem a intimação da Autarquia-Ré, para se fazer presente, se
quisesse, ao referido exame médico-pericial, bem como para se pronunciar sobre o laudo pericial
realizado ocasionou, sem dúvidas, um prejuízo imediato, uma vez que deixou de tomar ciência
da(s) conclusão(ões) da perícia e de apresentar manifestação sobre o laudo pericial, com o que
seu direito de defesa fora cerceado.
A preliminar de nulidade absoluta, suscitada pela recorrente, é insanável, possui efeito retroativo
e retira do cenário jurídico todos os atos derivados do ato viciado, devendo, inclusive, ser
decretada de ofício.
Nulidade da sentença declarada, determinando-se o retorno dos autos à Seção Judiciária, para
que a Autarquia Previdenciária se manifeste, querendo, sobre a perícia médica judiciária.
Apelação provida, em parte.
(TRF 5a. Região - Apelação Cível - 455642 - Processo 200805990030041 Órgão Julgador:
Terceira Turma, DJ Data: 23/03/2009 - Página:164 - nº:55 - Relator: Desembargador Federal Élio
Wanderley de Siqueira Filho).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Sentença submetida a reexame necessário. Descabimento em virtude de o montante devido
entre o termo inicial e a sentença ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 475, parágrafo
2º, do Código de Processo Civil.
- Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, imprescindível a
realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade para o trabalho, bem
como do momento em que esta se verificou, para apuração da aplicabilidade do disposto no
artigo 102, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Presentes os pressupostos para sua concessão, devem ser antecipados os efeitos da tutela.
- Tendo em vista que a autora já vinha recebendo o benefício por força da tutela concedida em
sentença, ora anulada, desnecessário oficiar o INSS para implantação do referido benefício.
- Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à
vara de origem para regular prosseguimento do feito, com a realização de perícia médica.
Remessa oficial não conhecida. De ofício, concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC 200261220003541, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, DJU
23/01/2008, p. 443)
Dessa forma, diante da ausência de pressuposto de validade da relação processual, imperiosa a
anulação do feito, devendo retornar ao Juízo de Origem para o regular processamento.
Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do
art. 300, caput, do CPC, possível a manutenção da tutela.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Sentença submetida a reexame necessário. Descabimento em virtude de o montante devido
entre o termo inicial e a sentença ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 475, parágrafo
2º, do Código de Processo Civil.
- Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, imprescindível a
realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade para o trabalho, bem
como do momento em que esta se verificou, para apuração da aplicabilidade do disposto no
artigo 102, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Presentes os pressupostos para sua concessão, devem ser antecipados os efeitos da tutela.
- Tendo em vista que a autora já vinha recebendo o benefício por força da tutela concedida em
sentença, ora anulada, desnecessário oficiar o INSS para implantação do referido benefício.
- Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à
vara de origem para regular prosseguimento do feito, com a realização de perícia médica.
Remessa oficial não conhecida. De ofício, concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC 200261220003541, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, DJU
23/01/2008, p. 443).
DOU PROVIMENTO à apelação para anular todos os atos praticados posteriormente à juntada do
laudo social, devendo o feito retornar à Vara de origem para o regular processamento. Mantenho
a antecipação da tutela.
É o voto.
E M E N TA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO INSS DO ESTUDO SOCIAL E DA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I – O INSS alega cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação pessoal do Procurador
Federal para manifestar-se sobre o laudo social e a perícia médica.
II - Não há nos autos despacho para a autarquia se manifestar sobre o laudo social e a perícia
médica.
III - Diante da ausência de pressuposto de validade da relação processual, imperiosa a anulação
do feito, devendo retornar ao Juízo de Origem para o regular processamento.
IV - Apelação do INSS provida. Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
