Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000328-58.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPANHEIRA.
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TEMA
896. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO FINAL. DATA EM QUE O SEGURADO FOI COLOCADO EM LIBERDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa
renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a
seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp
1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou
procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação,
ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º
do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
11 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à qualidade de segurado do recluso restaram
comprovados, conforme certidões de recolhimento prisional, cópia da CTPS e extrato do CNIS.
12 - A celeuma cinge-se quanto à qualidade de companheira da autora e ao requisito da baixa
renda.
13 - Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época dos fatos,
são dependentes do segurado: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;”.
14 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
15 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época,
considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar,
quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em
comum, enquanto não se separarem.".
16 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
17 - De acordo com a narrativa delineada na petição inicial, a autora mantinha união estável com
o recluso na data do recolhimento prisional.
18 - Constitui início razoável de prova material os documentos colacionados aos autos, os quais
foram devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em
04/02/2016, na qual foram ouvidas três testemunhas e colhido o depoimento pessoal da
demandante.
19 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o segurado conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família à época do
encarceramento, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência
da união estável.
20 - Possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela
prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o art. 375 do
Código de Processo Civil, que a autora era companheira do segurado recluso.
21 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o recluso, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
22- No tocante ao requisito da baixa renda, da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à
prisão do segurado se deu em 04/10/2009 e o último vínculo empregatício se findou em
27/04/2009, conforme extrato do CNIS já mencionado, de modo que, estando desempregado
quando da reclusão, tem-se a ausência de renda, se aplicando o entendimento consagrado pelo
C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia, mantido em
sede de revisão da tese repetitiva (Tema 896).
23 - Assim sendo, presentes os requisitos para a concessão do beneplácito, de rigor a
procedência do pleito.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(30/11/2009), observada a prescrição quinquenal,sendo devido até a data em que o segurado foi
colocado em liberdade – prisão albergue domiciliar – no caso, em 20/11/2018.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
28 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a
ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais
que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
29 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
30 - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000328-58.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SORAIA FAUSTINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE AUGUSTO MOURA DA SILVA - SP305779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000328-58.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SORAIA FAUSTINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE AUGUSTO MOURA DA SILVA - SP305779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SORAIA FAUSTINO DA SILVA, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 107292692 - Pág. 06/15) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a
parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no
percentual legal mínimo, incidente sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão
prevista nos §§2º e 3º do artigo 98 do CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Em razões recursais (ID 107292692 - Pág. 21/35), postula a reforma do decisum, ao
fundamento, em síntese, de que restou comprovada a união estável e que, à época da prisão, o
segurado estava desempregado, sendo a “renda zero”. Acrescenta que, caso considerado o
último salário de contribuição, a renda auferida pelo segurado ultrapassou um pouco o teto
legal, devendo ser flexibilizado o requisito da baixa renda, de modo que faz jus à concessão do
beneplácito desde o requerimento administrativo.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso autoral (ID
107292692 - Pág. 45/51).
Determinado o levantamento do sobrestamento do feito, efetivado em virtude da vinculação dos
autos à análise da revisão da tese repetitiva relativa ao Tema nº 896 do C. STJ (ID 142803321),
vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000328-58.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SORAIA FAUSTINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE AUGUSTO MOURA DA SILVA - SP305779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no
inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por
morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”
(redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso
constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos
do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao
próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de
repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite
legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua
prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento.
Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia (Tema 896), que fixou a seguinte tese:
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
Registro, por oportuno, que o acórdão do Recurso Especial em questão fora objeto da
interposição de Recurso Extraordinário, tendo sido modificado pelo STF no ARE nº
1.122.222/SP, sob o fundamento de que a tese é contrária à jurisprudência daquela Casa,
ocasião em que passei a admitir, então, o último salário de contribuição vertido pelo recluso.
No entanto, sobreveio decisão da Corte Suprema, assentando que a controvérsia envolvendo
os critérios legais de aferição de renda do segurado, para fins de percepção do benefício de
auxílio-reclusão, envolve matéria de índole infraconstitucional, afastada, portanto, a existência
de repercussão geral a reclamar posicionamento daquela Corte (ARE nº 1.163.485/SP).
Dessa forma, resta preservada a decisão proferida no Tema nº 896.
Insta consignar, por oportuno, que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua
reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à
inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
Isso porque, sobredito parágrafo instituiu novo critério de aferição da renda mensal bruta para
fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, qual seja, a média dos salários de
contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à
prisão.
Com isso, após processo de revisão, a tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ restou assim
definida:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência
da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.” (REsp 1842985/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021)-
Do caso concreto.
O recolhimento à prisão e o requisito relativo à qualidade de segurado do recluso restaram
comprovados, conforme certidões de recolhimento prisional (ID 107292689 - Pág. 17/26 e ID
107292691 - Pág. 8), cópia da CTPS e extrato do CNIS (ID 107292689 - Pág. 27/33).
A celeuma cinge-se quanto à qualidade de companheira da autora e ao requisito da baixa
renda.
Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época dos fatos,
são dependentes do segurado: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;”.
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época,
considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre
o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do
art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
De acordo com a narrativa delineada na petição inicial, a autora mantinha união estável com o
recluso na data do recolhimento prisional.
Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos os seguintes documentos:
a) Carteirinha de visitante do segurado recolhido na Penitenciária “Ver. Frederico Geometti” de
Lavinia, na qual a demandante foi qualificada como amásia (ID 107292689 - Pág. 14);
b) Comprovantes de endereço em comum (ID 107292689 - Pág. 45/53 e ID 07292690 - Pág.
01/03 e 05/13);
c) Recibos de compra de material de construção (ID 107292690 - Pág. 17);
d) Fotos (ID 107292690 - Pág. 18/20);
e) Cópia da apólice de seguro de vida do recluso, emitida em 28/08/2007, na qual consta a
autora e a genitora daquele, Sra. Noemia da Rocha, como beneficiárias (107292691 - Pág. 90).
Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, os
quais foram devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência
realizada em 04/02/2016, na qual foram ouvidas três testemunhas e colhido o depoimento
pessoal da demandante.
A autora aduziu possuir uma filha, que não é do recluso, Sr. Clayton. Informou que o conhece
há 18 anos, indo morar juntos após três meses, na Rua Manoel Martins de Melo, na casa da
mãe dele. Na época que o conheceu, ele trabalhava na Carmosina, fazendo entrega de
produtos de limpeza. Depois, ele laborou no açougue, na empresa do Requinte. Quando foi
preso, fazia pouco tempo que tinha saído na Ox-fer, voltando para o açougue, não chegando a
ser registrado. Ele foi preso em 04/10/2009. A filha dela tinha 07 anos quando começaram a
viver juntos e hoje ela tem 18 anos.
O Sr. Elias Alves Neves de Macedo afirmou conhecer a demandante há uns 15 anos, pois a
mesma frequentava seu comércio. Também conhecia o Sr. Clayton, o qual vivia com aquela,
como marido e mulher. A filha da autora se chama Andressa e a mesma tinha uns 05/06 anos,
à época.
Por sua vez, William Ramos de Moraes alegou que a autora é amiga de uma amiga da mãe
dele. Conheceu a Soraia e o Clayton, pois de 2007 a 2010 alugou a casa para ela vender
batatas; era uma garagem. A rua que a demandante morava era Manoel Martins de Melo. Ela
era casada com o Clayton. Não tinham filhos; só a Andressa, que era enteada do Clayton. Este
trabalhava como açougueiro. Soube que o Clayton foi preso pelas pessoas da rua. Ao final,
disse que os dois viviam como marido e mulher.
Por fim, Sabrina da Silva Pedro asseverou que conhece a dona Soraia há uns 08 anos, a qual
morou de aluguel perto da casa em que reside. Se mudou para ficar mais próximo do local em
que o marido dela estava preso. Moravam no local a demandante, o Clayton e a filha dela, a
Andressa. Parecia serem casados, pois moravam juntos e se tratavam como marido e mulher.
Sempre os via juntos na rua, na padaria, no comércio. Todos sabiam que eram marido e
mulher.
Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o segurado conviviam como marido e
mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família à época do
encarceramento, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a
inexistência da união estável.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente
pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o art. 375 do
Código de Processo Civil, que a autora era companheira do segurado recluso.
Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o recluso, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
No tocante ao requisito da baixa renda, da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à
prisão do segurado se deu em 04/10/2009 e o último vínculo empregatício se findou em
27/04/2009, conforme extrato do CNIS já mencionado, de modo que, estando desempregado
quando da reclusão, tem-se a ausência de renda, se aplicando o entendimento consagrado pelo
C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia, mantido em
sede de revisão da tese repetitiva (Tema 896).
Assim sendo, presentes os requisitos para a concessão do beneplácito, de rigor a procedência
do pleito.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/11/2009
– ID 107292690 - Pág. 24), observada a prescrição quinquenal, sendo devido até a data em que
o segurado foi colocado em liberdade – prisão albergue domiciliar – no caso, em 20/11/2018 (ID
134060436).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na
data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido.
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016). Grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como
ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da
Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento.
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Fausto de Santctis, DE 10/03/2016). Grifos nossos.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS na
concessão do benefício de auxílio-reclusão, desde a data do requerimento administrativo
(30/11/2009), observada a prescrição quinquenal, até a colocação do segurado em liberdade
(20/11/2018), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, bem como no pagamento da verba honorária, fixada no percentual mínimo do §3º do
artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a
devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ).
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPANHEIRA.
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS).
TEMA 896. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO FINAL. DATA EM QUE O SEGURADO FOI COLOCADO EM
LIBERDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO
FINAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se
que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições,
àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável,
a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.
9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a
seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp
1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou
procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação,
ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do §
4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
11 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à qualidade de segurado do recluso restaram
comprovados, conforme certidões de recolhimento prisional, cópia da CTPS e extrato do CNIS.
12 - A celeuma cinge-se quanto à qualidade de companheira da autora e ao requisito da baixa
renda.
13 - Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época dos
fatos, são dependentes do segurado: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;”.
14 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
15 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época,
considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar,
quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em
comum, enquanto não se separarem.".
16 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
17 - De acordo com a narrativa delineada na petição inicial, a autora mantinha união estável
com o recluso na data do recolhimento prisional.
18 - Constitui início razoável de prova material os documentos colacionados aos autos, os quais
foram devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada
em 04/02/2016, na qual foram ouvidas três testemunhas e colhido o depoimento pessoal da
demandante.
19 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o segurado conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família à época do
encarceramento, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a
inexistência da união estável.
20 - Possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela
prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o art. 375 do
Código de Processo Civil, que a autora era companheira do segurado recluso.
21 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável
e duradoura entre a demandante e o recluso, a dependência econômica é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova
em contrário, o que não se observa no caso.
22- No tocante ao requisito da baixa renda, da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento
à prisão do segurado se deu em 04/10/2009 e o último vínculo empregatício se findou em
27/04/2009, conforme extrato do CNIS já mencionado, de modo que, estando desempregado
quando da reclusão, tem-se a ausência de renda, se aplicando o entendimento consagrado pelo
C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia, mantido em
sede de revisão da tese repetitiva (Tema 896).
23 - Assim sendo, presentes os requisitos para a concessão do beneplácito, de rigor a
procedência do pleito.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(30/11/2009), observada a prescrição quinquenal,sendo devido até a data em que o segurado
foi colocado em liberdade – prisão albergue domiciliar – no caso, em 20/11/2018.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
28 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
29 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
30 - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS na
concessão do benefício de auxílio-reclusão, desde a data do requerimento administrativo
(30/11/2009), observada a prescrição quinquenal, até a colocação do segurado em liberdade
(20/11/2018), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, bem como no pagamento da verba honorária, fixada no percentual mínimo do §3º do
artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a
devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
