Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000397-68.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2018
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. INCAPAZ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. SENTENÇA DECLARADA NULA.
I - Para o incapaz, deve o Magistrado nomear curador especial, se ainda não tiver sido declarada
sua interdição no processo correspondente.
II - No presente caso, o Ministério Público não foi intimado para acompanhar o feito na instância
inferior, havendo que se observar o disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015.
III - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua
intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não
foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado extinto o feito, sem
resolução do mérito, restando evidenciado o prejuízo.
IV - Apelação da parte autora provida. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000397-68.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: OZANETE FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: AURELIO COSTA AMORIM - SP217838-A, MAYLLA
NASCIMENTO COSTA AMORIM - SP380090-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000397-68.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OZANETE FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: AURELIO COSTA AMORIM - SP217838-A, MAYLLA
NASCIMENTO COSTA AMORIM - SP380090-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485,
inciso IV, terceira figura, e § 3º, do Código de Processo Civil, ação ordinária em que objetiva a
parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo
203, V, da Constituição da República. A demandante foi condenada ao pagamento dos
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade restou suspensa, nos termos do § 3º do artigo 98 do NCPC. Custas ex lege.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que não tinha como cumprir a determinação
relativa à regularização de sua representação processual, uma vez que o processo no qual se
buscava a sua interdição ainda estava em curso e que a representação processual somente seria
possível com a nomeação de curador. Sustenta, ademais, que sentença deve ser anulada, por
não ter havido a manifestação ministerial necessária a resguardar os direitos do incapaz. Pugna
pelo retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, ou, que desde
logo seja julgado totalmente procedente o pedido veiculado na petição inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso,
por entender não demonstrada a hipossuficiência econômica do núcleo familiar da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000397-68.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OZANETE FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: AURELIO COSTA AMORIM - SP217838-A, MAYLLA
NASCIMENTO COSTA AMORIM - SP380090-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Trata-se de ação ordinária, na qual busca a parte autora a concessão de benefício assistencial
previsto no art. 203, V, da Constituição da República.
Compulsando os autos, verifico que após a realização de perícia médica, na qual foi constatada a
incapacidade da autora para a prática dos atos da vida civil, o magistrado a quo determinou a
regularização de sua representação processual, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito. A pedido da demandante, tal prazo foi prorrogado
por igual período, porém não houve qualquer manifestação por parte da demandante após o
transcurso de tal lapso temporal.
Destarte, entendendo que, embora intimada para sanar irregularidades que comprometem o
desenvolvimento válido e regular do processo, a parte autora não cumpriu o que lhe fora
determinado, deixando de promover o devido andamento do feito que lhe competia, o Juízo
singular julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso
IV, terceira figura, e § 3º, do Código de Processo Civil.
A autora justifica sua inércia com base no fato de que o processo no qual se buscava a sua
interdição ainda estava em curso quando das determinações exaradas pelo juiz de primeiro grau,
e que a representação processual somente seria possível com a nomeação de curador
Assiste razão à demandante, visto que, dada sua situação de incapacidade, independentemente
do trâmite da ação de interdição, deveria o ilustre magistrado a quo ter nomeado curador especial
para atuar no feito como representante do direito material e no interesse da parte autora, a teor
do disposto no artigo 72, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial pátrio consagrou-se no sentido de ser inclusive desnecessária a
suspensão do processo para a constituição de curatela do portador de doença mental, bastando a
nomeação de curador especial. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AUTOR DA AÇÃO, PORTADOR DE DOENÇA MENTAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO PARA QUE SEJA SANADO O DEFEITO DA INCAPACIDADE:
DESNECESSIDADE, BASTANDO A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
I - Não há que se falar em suspensão do processo, para que seja sanado o defeito relativo a
incapacidade do autor, portador de doença mental. basta a nomeação de curador especial, o qual
zelara pelos interesses do amental, no feito, até a decretação da interdição e a nomeação do
curador.
II - Inteligência do art. 9., I, e do art. 13, "caput", do CPC.
III - Precedentes do extinto Tribunal Federal de Recursos: AG 38.362/RJ, AG 41.893/RS, AG
43.250/RJ, AG 49.833/RJ e AG 49.834/RJ.
IV - Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, 2ª Turma, RESP nº 19910011961-0-MG, Rel. Min. Adhemar Maciel, unânime, j. 06.02.97,
DJ 16.06.97, p. 27.338)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
ALIENAÇÃO MENTAL - REPRESENTAÇÃO - DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE
AÇÃO DE INTERDIÇÃO PARA PROPOSIÇÃO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Consoante pacífica orientação legal, doutrinária e jurisprudencial, a incapacidade do segurado
para o exercício de atividade laborativa é comprovada por exame pericial, servindo a interdição
judicial ao processo de conhecimento como prova emprestada e não como pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a suspensão
do processo para que se proceda à interdição do autor, presumivelmente incapaz, bastando a
nomeação de curador especial, nos termos do art. 9º, I, do CPC, até eventual decretação de
interdição.
2. Apelação provida. Sentença anulada."
(TRF2, AC 56716, Rel. José Ferreira Neves Neto, DJU 01/08/2003)
O curador especial atua como representante do incapaz, suprindo a capacidade de estar em
juízo, o que não se confunde com o exercício da capacidade postulatória, atribuição que
permanece na pessoa do advogado oficiante no feito, de forma a evitar o conflito de interesses.
Em outras palavras, incumbia ao Juízo de primeiro grau a nomeação de Defensor Público da
União para atuar como curador especial da parte incapaz, sem prejuízo da atuação do causídico
constituído pela demandante.
Por outro lado, verifica-se que o Ministério Público não foi intimado para acompanhar o feito na
instância inferior. Há, então, que se observar o disposto no artigo 279 do Código de Processo
Civil de 2015:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará
sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Assim, tenho que a manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a
ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da
parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado extinto o
feito, sem resolução do mérito, restando evidenciado o prejuízo.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para declarar a nulidade da
sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que lhe seja nomeado
curador especial, o qual deverá ser intimado de todos os atos processuais, sem prejuízo da
atuação do advogado por ela constituído, bem como para a devida oitiva do Ministério Público e
novo julgamento.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. INCAPAZ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. SENTENÇA DECLARADA NULA.
I - Para o incapaz, deve o Magistrado nomear curador especial, se ainda não tiver sido declarada
sua interdição no processo correspondente.
II - No presente caso, o Ministério Público não foi intimado para acompanhar o feito na instância
inferior, havendo que se observar o disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015.
III - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua
intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não
foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado extinto o feito, sem
resolução do mérito, restando evidenciado o prejuízo.
IV - Apelação da parte autora provida. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
