Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5353524-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/07/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FEITURA DE LAUDO
SOCIAL. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA.
I - Não há nos autos elementos suficientes para o julgamento da causa, uma vez que inexistem
informações acerca da renda familiar e de moradia da autora, quanto ao aspecto material e
assistencial, sendo imprescindível uma investigação criteriosa e minuciosa para aferir a real
necessidade da obtenção do benefício.
II - Nítido e indevido é o prejuízo imposto à autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a
feitura de estudo social, no caso, prova essencial ao deslinde da controvérsia, diante da absoluta
ausência de elementos hábeis a nortear o exame pertinente à situação de miserabilidade da
autora.
III – Preliminar acolhida. Caracterizado o cerceamento de defesa sofrida pela autora. Sentença
anulada. Prejudicada a apelação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353524-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CLAUDELENA BENEDITA CORREA BADU
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA
EBURNEO - SP243437-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353524-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CLAUDELENA BENEDITA CORREA BADU
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA
EBURNEO - SP243437-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para a obtenção de benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da CF.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
observando-se os termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença proferida em 01.02.2018.
Em apelação, a autora sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que não foi
feito estudo social, e, no mérito, sustenta que preencheu todos os requisitos para a concessão do
benefício assistencial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O MPF manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência para feitura de estudo social.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353524-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CLAUDELENA BENEDITA CORREA BADU
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA
EBURNEO - SP243437-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da CF.
Não há nos autos elementos suficientes para o julgamento da causa, uma vez que inexistem
informações acerca da renda familiar e de moradia da autora, quanto ao aspecto material e
assistencial, sendo imprescindível uma investigação criteriosa e minuciosa para aferir a real
necessidade da obtenção do benefício.
Nítido e indevido é o prejuízo imposto à autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado
estudo social, prova essencial ao deslinde da controvérsia.
Ressalte-se que, em feitos como este, todo o esforço deve ser envidado no sentido da apuração
da real situação da autora.
Inegável, pois, o cerceamento de defesa, restando violado o princípio constitucional do devido
processo legal.
Nesse sentido os seguintes julgados:
"Processo Civil. Iniciativa probatória do segundo grau de jurisdição por perplexidade diante dos
fatos. Mitigação do princípio da demanda. Possibilidade. Ausência de preclusão pro judicato.
Pedido de reconsideração que não renova prazo recursal contra decisão que indeferiu prova
pericial contábil. Desnecessidade de dilação probatória. Provimento do recurso para que o
Tribunal de Justiça prossiga no julgamento da apelação.
- Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
- A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
justiça.
- Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas."
(STJ, REsp nº 345.436 - SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJU de 13.5.2002).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI
8742/93. CERCEAMENTO DE DIREITO. NULIDADE.
O MM. Juiz a quo não acolheu o pedido, ao fundamento de que o "atestado de composição do
grupo e renda familiar para portador de deficiência", demonstra que a renda per capita é superior
a ¼ do salário mínimo, o que afasta por si só a concessão do benefício. Tal documento não tem
caráter de prova absoluta, que mereça uma grande consideração na formação do convencimento,
não obstante assinada por uma assistente social. Primeiro, porque reflete apenas aquilo que foi
declarado pelo interessado ou seu representante legal. Ademais, se limita a citar nomes, sem
qualquer qualificação, e se possui ou não renda e qual seu valor. Assim, que sua juntada não
exclui a produção de outras PROVAS, tais como o estudo social ou a oitiva de testemunhas.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN nº 1232-1, que questionava a
constitucionalidade da limitação da renda per capita prevista no parágrafo terceiro do dispositivo
transcrito, julgou-a improcedente, em 27.08.98 (data do julgamento). Não obstante, tal não
significa que a regra questionada deva ser interpretada de forma meramente aritmética. Em
verdade, o legislador fixou um parâmetro, um norte, porém cabe ao julgador, diante das
especificidades do caso concreto, aplicá-la em consonância com os demais princípios de direito,
como o do artigo 6º da LICC e a garantia constitucional fundamental de assistência aos
desamparados (artigo 6º, CF).
O julgamento antecipado causou nítido prejuízo aos litigantes, a quem não foi dada mínima
possibilidade de demonstrar as alegações da inicial e da contestação, bem como a adequação da
situação fática aos requisitos legais. Desse modo, é inegável o cerceamento do direito de
postulação e defesa das partes, em afronta ao princípio constitucional do devido processo.
Sentença anulada, para reabrir a instrução processual. Prejudicada a apelação."
(TRF-3ª Região, AC nº 1999.03.99.022224-4/SP, 5ª Turma, Des. Fed. designado p/ o Acórdão
André Nabarrete, DJU de 25.2.03).
ACOLHO A PRELIMINAR de cerceamento de defesa para anular a sentença, e determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem para feitura do estudo social e prolação de novo decisum.
Julgo prejudicado o mérito da apelação.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FEITURA DE LAUDO
SOCIAL. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA.
I - Não há nos autos elementos suficientes para o julgamento da causa, uma vez que inexistem
informações acerca da renda familiar e de moradia da autora, quanto ao aspecto material e
assistencial, sendo imprescindível uma investigação criteriosa e minuciosa para aferir a real
necessidade da obtenção do benefício.
II - Nítido e indevido é o prejuízo imposto à autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a
feitura de estudo social, no caso, prova essencial ao deslinde da controvérsia, diante da absoluta
ausência de elementos hábeis a nortear o exame pertinente à situação de miserabilidade da
autora.
III – Preliminar acolhida. Caracterizado o cerceamento de defesa sofrida pela autora. Sentença
anulada. Prejudicada a apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença, e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para feitura do estudo social e prolação de
novo decisum, e julgar prejudicado o mérito da apelação. O Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
