Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001642-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NO CURSO DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NA VIA JUDICIAL. ESTUDO SOCIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
- Diante da incorreção no endereço da parte autora declinado na exordial, inviabilizando a
realização do estudo social, caberia, no caso, a aplicação analógica do art. 321 do NCPC, que
franqueia a correção das informações exigidas na petição inicial, dentre as quais, o domicílio e a
residência da parte autora.
- A concessão de amparo assistencial na via administrativa não afasta o interesse de agir da
parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir se são devidas as parcelas vencidas entre
eventual termo inicial, conforme debatido no apelo autoral, e a data da implantação do
beneplácito na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária.
Precedentes.
- O exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é essencial
nas causas que versem sobre a concessão do Benefício de Prestação Continuada, cuja ausência
conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.
- Extinção do processo sem exame do mérito, declarada na sentença, afastada, determinando-se
o retorno dos autos à origem para produção de estudo social e posterior julgamento do feito em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Primeiro Grau.
- Apelação da parte autora provida.
- Parecer do Órgão ministerial acolhido em parte.
- Apelo do INSS prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001642-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: ELIETH CHAVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ELIETH CHAVES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001642-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: ELIETH CHAVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ELIETH CHAVES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada por Elieth Chaves, visando à concessão de benefício de prestação
continuada ao deficiente.
Processado o feito, foi realizada perícia médica, determinando-se a produção de estudo social
(doc. 1813335, pág. 91).
Sobreveio comunicado da assistente social, informando que a autora não fora encontrada no
endereço declinado na exordial (Rua Amadeu Santo Silva, s/nº, Centro, Porto Murtinho/MS) (doc.
1813336, pág. 9).
Intimado, o patrono constituído nos autos requereu dilação de prazo para manifestação, visto que,
do mesmo modo, não logrou êxito em contatar a vindicante (doc. 1813336, págs. 10 e 13).
Decorrido in albis o prazo, então, deferido, foi determinada a intimação pessoal da promovente,
para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (doc. 1813336, pág. 14).
Manifestou-se, o INSS, requerendo o julgamento pela improcedência do pedido, à míngua de
comprovação da hipossuficiência, já afastada na via administrativa. Noticiou, ainda, a outorga do
benefício de prestação continuada à promovente, naquela senda (NB 7004415954), com DIB e
DIP em 21/8/2013 (doc. 1813336, págs. 24/26).
Por sua vez, o causídico da parte autora reiterou sua manifestação anterior, no sentido do
insucesso em localizar a promovente (doc. 1813336, pág. 27).
Na sequência, em diligência realizada por oficial de justiça, obtendo o endereço correto da
postulante (Rua Amadeu Santos e Silva, n. 269), foi a mesma localizada e intimada a impulsionar
o feito, nos termos supra (doc. 1813336, pág. 31), decorrendo o prazo estipulado, sem
manifestação (doc. 1813336, pág. 32).
Ato contínuo, foi proferida sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro
nos arts. 485, § 1° (abandono de causa pelo autor, por mais de trinta dias, por não promover os
atos e as diligências que lhe incumbir) c/c o art. 14 do NCPC, e condenando a pretendente ao
pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (art.
85, § 3º, I, do NCPC), suspensa sua exigibilidade, pelo período de cinco anos subsequentes ao
trânsito em julgado, face à gratuidade da justiça (doc. 1813336, pág. 33).
Apelou, o INSS, postulando, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito,
sustenta que, na dicção do art. 485, § 6º, do NCPC, a extinção do processo, por abandono da
causa pelo autor, após oferta de contestação, depende de requerimento do réu, o que não
sucedeu na espécie, salientando que, inclusive, a tanto se opôs expressamente. Requer, assim,
seja conhecido diretamente do mérito (causa madura), para reformar a sentença, julgando-se
improcedente o pedido, por ausência de comprovação da miserabilidade (doc. 1813336, págs.
39/45).
Apelou, também, a autora, aduzindo que a concessão administrativa da benesse implica em
procedência do pedido, sendo-lhe devido o pagamento das parcelas devidas entre as datas da
citação (20/11/2012, doc. 1813335, pág. 25) e da DIB (21/8/2013, doc. 1813336, pág. 26), bem
assim de verba honorária. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com vistas à
realização de estudo social, uma vez que fora localizada (doc. 1813336, págs. 46/51).
Com contrarrazões (doc. 1813336, págs. 57/63), subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo não conhecimento do apelo do INSS e
pelo parcial provimento do recurso autoral, para que a sentença seja parcialmente anulada,
reconhecendo-se o interesse processual quanto à percepção do benefício de prestação
continuada entre 20/11/2012 a 20/8/2013. Em acréscimo, opina-se pela apreciação do mérito
nesta instância e a conversão do julgamento em diligência para produção de estudo social (doc.
1962674).
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001642-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: ELIETH CHAVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ELIETH CHAVES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
V O T O
A teor do disposto no artigo 1.011 do NCPC, conheço dos recursos de apelação, uma vez
cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono
da causa pela parte autora (art. 485, § 1°, do NCPC).
Ocorreu que, por ocasião da visita domiciliar, para realização de estudo social, a autora não fora
encontrada no endereço declinado na petição inicial (Rua Amadeu Santo Silva, s/nº, Centro,
Porto Murtinho/MS) (doc. 1813336, pág. 9).
Não obstante, quando determinada a intimação da vindicante para dar prosseguimento ao feito,
sob pena de extinção, a meirinha obteve seu endereço correto (Rua Amadeu Santos e Silva, n.
269), localizando-a e intimando-a (doc. 1813336, pág. 31).
Conquanto decorrido o prazo ali estipulado, sem manifestação da parte autora (doc. 1813336,
pág. 32), certo é que, àquela altura, não havia outra providência, a ser por esta promovida, para
prossecução da lide, senão, fornecer seu endereço, de modo a viabilizar a realização do estudo
social.
Tanto é assim, que aludida prova já havia sido requerida na peça vestibular (doc. 1813335, pág.
4, item “f”), tendo sido, inclusive, deferida pelo Magistrado a quo (doc. 1813335, págs. 56/58). No
entanto, deixou de ser realizada, unicamente, pela incorreção no endereço informado na peça
vestibular.
Ainda que seja dever das partes declinar e manter, nos autos, seu endereço atualizado (arts. 77 e
319, II, do NCPC), seria cabível, na situação específica aqui tratada, a aplicação analógica do art.
321 do NCPC, que franqueia a correção das informações exigidas na petição inicial, dentre as
quais, o domicílio e a residência da parte autora, que, antes mesmo da prolação da sentença, já
constava dos autos.
Destarte, deve ser afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo, contudo,
inaplicável o § 3º do art. 1.013 à hipótese, visto que o processo não se encontra em condições de
imediato julgamento, por requerer dilação probatória.
Deveras, trata-se de ação ajuizada em 09/8/2012 (cf. consulta ao sistema e-SAJ do E. Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul), que busca a concessão de Benefício de Prestação
Continuada.
Com processamento regular, informou, o INSS, que houve concessão administrativa do
beneplácito postulado, a partir de 21/8/2013 (NB 7004415954, doc. 1813336, págs. 24/26).
Ora, o fato de a benesse ser concedida na via administrativa não afasta o interesse de agir da
parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir sobre a presença dos requisitos à sua
outorga, no lapso temporal debatido no apelo autoral (data da citação, em 20/11/2012, doc.
1813335, pág. 25) e eventuais parcelas decorrentes até a data da implantação do amparo
assistencial na senda administrativa (21/8/2013, doc. 1813336, pág. 26), além dos consectários
legais e verba honorária.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte, tirado de situação parelha:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO NA VIA
ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PARCELAS VENCIDAS. RECONHECIMENTO DO
PEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O fato do benefício de
aposentadoria por invalidez ser concedido na via administrativa não afasta o interesse de agir da
parte autora na via judicial, pois são devidas as parcelas vencidas entre eventual termo inicial e
implantação na via administrativa, além dos consectários legais e verbas honorárias. II. Afastada
a superveniente da ação, o feito encontra-se em termos para ser julgado com a análise do mérito,
nos termos do disposto no artigo 515, §3º, do CPC. III. São devidas as parcelas vencidas, a título
de auxílio-doença, desde a data imediatamente posterior ao cancelamento indevido do benefício
até a data imediatamente anterior à efetiva implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez. IV. Correção monetária sobre os valores em atraso deve seguir o disposto no
Provimento n.º 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, observando-se a
Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. V.
Juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20, aprovado na
Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Federal. VI. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as
compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ).
VII. Apelação da parte autora parcialmente provida." (AC 00384891920074039999, Sétima
Turma, Desembargador Federal Walter do Amaral, DJF3 03/09/2008 (grifos nossos)
Cumpre, no entanto, ressaltar, que a realização de exame multidisciplinar conduzido por médicos
peritos e por assistentes sociais é essencial nas causas que versem sobre a concessão do
Benefício de Prestação Continuada, ex vi dos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, abaixo
reproduzidos:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS."
No mesmo sentido, o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação
continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº
8.742/93:
"Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da
deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de
Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização
Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de
2001.
§1º. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação
social e avaliação médica.
§2º. A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica
considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a
limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas
especificidades.
§3º. As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e
pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este
fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do
INSS."
Ambas as provas técnicas revestem-se de fundamental importância para que esta Corte, no
julgamento do recurso autoral, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à
solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa, na esteira
dos seguintes precedentes da Nona Turma desta C. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUALCIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. (...) A concessão do benefício assistencial com fundamento apenas em
atestado médico produzido unilateralmente, fere as garantias do devido processo legal. Somente
seria aceitável a dispensa de laudo médico pericial, caso ele não se mostrasse relevante à
formação da convicção e ao deslinde da causa, à vista que preceitua o artigo 130 do Código de
Processo Civil. - No presente caso, para a concessão do benefício assistencial de prestação
continuada, faz-se necessária a comprovação da deficiência da parte autora, que poderia ter sido
verificada por meio de perícia médica. - Cumpre ressaltar que o julgamento de mérito, sem a
elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz
legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou,
na inicial, por todas as provas admitidas em direito. - Assim, restou inequívoco o prejuízo aos fins
de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à
ampla defesa(Precedentes: TRF da 3ª Região - AC n. 1.076.877, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Diva
Malerbi, DJF3 16/7/2008; TRF da 1ª Região - AC n. 2002.51.01.507909-6 - Primeira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. Márcia Helena Nunes - DJU 28/9/2006, p. 446; TRF da 4ª Região -
AC n. 95.04.026370, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Gonçalves Goraieb, DJU 22/11/1995,
p. 80.975).(...) Decisão mantida."(AC 00005389620044036118, Relator Juiz Convocado Rodrigo
Zacharias, e-DJF3 Judicial 31/03/2016)
"ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - AUSÊNCIA DE
LAUDO PERICIAL - SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. I - Não há nos autos elementos
suficientes para o julgamento da causa, uma vez que inexistem informações acerca das
condições de saúde da autora, sendo imprescindível uma investigação criteriosa e minuciosa
para averiguar-se a real necessidade, ou não, da obtenção da prestação em causa, o que não se
fez, no caso presente. II - Nítido e indevido é o prejuízo imposto à autora pelo Juízo de 1º grau,
por não ter promovido a realização de exame médico, com laudo pericial, no caso, prova
essencial ao deslinde da controvérsia, diante da absoluta ausência de elementos hábeis a nortear
o exame pertinente à situação de deficiência da autora. III- Inegável, pois, o cerceamento de
defesa sofrido pela autora, caracterizando-se a violação ao princípio constitucional do devido
processo legal, em razão disso, de ofício, anulo a sentença, para reabrir a instrução processual
na Vara de origem, com a prolação de outra sentença. Após, retornem os autos ao Relator
originário. IV- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada."
Desse modo, soaimprescindível, nocaso,a produção de estudo social.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ACOLHO, EM
PARTE, O PARECER DO ÓRGÃO MINISTERIAL, para afastar a extinção do processo sem
exame do mérito, declarada na sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para
produção de estudo social e ulterior prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação,
FICANDO, DESTARTE, PREJUDICADO O APELO AUTÁRQUICO.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NO CURSO DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NA VIA JUDICIAL. ESTUDO SOCIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
- Diante da incorreção no endereço da parte autora declinado na exordial, inviabilizando a
realização do estudo social, caberia, no caso, a aplicação analógica do art. 321 do NCPC, que
franqueia a correção das informações exigidas na petição inicial, dentre as quais, o domicílio e a
residência da parte autora.
- A concessão de amparo assistencial na via administrativa não afasta o interesse de agir da
parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir se são devidas as parcelas vencidas entre
eventual termo inicial, conforme debatido no apelo autoral, e a data da implantação do
beneplácito na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária.
Precedentes.
- O exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é essencial
nas causas que versem sobre a concessão do Benefício de Prestação Continuada, cuja ausência
conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.
- Extinção do processo sem exame do mérito, declarada na sentença, afastada, determinando-se
o retorno dos autos à origem para produção de estudo social e posterior julgamento do feito em
Primeiro Grau.
- Apelação da parte autora provida.
- Parecer do Órgão ministerial acolhido em parte.
- Apelo do INSS prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ACOLHER, EM
PARTE, O PARECER DO ÓRGÃO MINISTERIAL, para afastar a extinção do processo sem
exame do mérito, declarada na sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para
produção de estudo social e ulterior prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação,
FICANDO, DESTARTE, PREJUDICADO O APELO AUTÁRQUICO. O Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
