Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003357-58.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. PERÍCIA SOCIAL. INCOMPLETUDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A concessão do benefício de prestação continuada requer a avaliação da deficiência e do grau
de impedimento do postulante do beneplácito, por exame multidisciplinar conduzido por médicos
peritos e por assistentes sociais, na forma da Lei.
- Cerceamento de defesa caracterizado. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova
perícia social e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
- Apelação do INSS prejudicada. Manutenção do benefício concedido, em sede de antecipação
de tutela, até a produção da prova pericial.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003357-58.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIDIA ARIAS MENDIETA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923
APELAÇÃO (198) Nº 5003357-58.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIDIA ARIAS MENDIETA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923000A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder, à parte autora, estrangeira, o benefício assistencial a pessoa
deficiente, desde a data da suspensão do beneplácito, na via administrativa (30/11/2010, doc.
1390591, págs. 17/23), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória (doc.
1390591, págs. 132/142).
Requer, preambularmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, pretende que
seja reformada a sentença, sustentando a impossibilidade de concessão de benefício assistencial
a estrangeiro, bem como a ausência de comprovação de miserabilidade. Insurge-se, outrossim,
quanto ao termo inicial do benefício, correção monetária e juros de mora, prequestionando a
matéria, para fins recursais (doc. 1390591, págs. 148/165).
Com contrarrazões, a conclamar a majoração da verba honorária para 20% do valor da
condenação, subiram os autos a este Tribunal (doc. 1390591, págs. 171/184).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo autárquico, reformando-se a
sentença de procedência, ressaltando, no entanto, ser incabível, na situação versada, a
devolução dos valores percebidos a título de antecipação de tutela, tendo em vista que tal
exigência deu-se, tão somente, por ser a autora estrangeira (doc. 1649825).
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003357-58.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIDIA ARIAS MENDIETA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923000A
V O T O
A teor do disposto no artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação, uma vez
cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Ainda, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (30/11/2010, doc.
1390591, págs. 17/23) e da prolação da sentença (11/01/2017), bem como o valor da benesse,
de um salário mínimo, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários-mínimos, não
sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial.
Discute-se o direito da parte autora, estrangeira, à concessão do benefício de prestação
continuada ao deficiente.
Consigne-se, nessa toada, não empecer a outorga do benefício a singular situação da requerente
(estrangeira, com visto permanente, cf. doc. 1390591, pág. 14): uma vez atendidas as
condicionantes exigidas pela Lei nº 8.742/1993, ser-lhe-á devida a benesse vindicada.
De efeito, a Constituição, na previsão de elenco protetivo que, de alguma sorte, guarda
convergência à garantia de benefício assistencial à pessoa deficiente, situação correspondente
ao caso dos autos, absteve-se de tecer qualquer discriminação fulcrada na origem de seus
beneficiários, de forma que não seria lícito ao exegeta fazê-lo.
Deveras, a Carta Magna guinda como pilar da República o princípio da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III), tendo como um dos objetivos a construção de sociedade solidária, com
erradicação da pobreza e desigualdades sociais, visando à promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art.
3º, incs. I, III e IV). Arremata, ainda, serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade,
entre outros, do direito à vida (art. 5º, caput), preconizando, expressamente, a prestação da
assistência social a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, com foco na proteção à deficiência e à velhice, bem assim na garantia de um salário
mínimo de benefício mensal ao deficiente ou idoso incapaz de prover à própria manutenção ou de
tê-la suprida por sua família, conforme dispuser a lei (incisos I e V do art. 203).
Do expendido, amparada está a concessão de benefício assistencial a estrangeiro como, de
resto, decidido pelo C. STF, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral nº
587970 RG, sob relatoria do Min. Marco Aurélio, em sessão levada a efeito em 20/4/2014, fixando
a tese nos seguintes termos:
"Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203,
inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais".
Relevante registrar que, conforme se colhe de consulta efetivada junto ao sistema de andamento
informatizado daquele Tribunal, referida ata foi publicada no DJE nº 84, divulgado, a seu turno,
em 24/4/2017, cumprindo não delongar a observância à orientação emanada do Excelso Pretório,
na conformidade do § 11 do art. 1.035 do NCPC, mercê do qual "A súmula da decisão sobre a
repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão",
preceito a ser conjugado com o art. 927, inciso III, do mesmo Codex, a preconizar que "Os juízes
e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução
de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".
Daí concluir-se que, em linha de princípio, não mais existe margem a discussões relativamente ao
assunto em voga, na forma do preceito aludido, a ser adotado por todos os órgãos jurisdicionais.
A propósito, a jurisprudência desta Nona Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. RE 587970.
REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. - Discute-se o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20
da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. Essa
lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo
20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante
portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a
hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida
por sua família. - No caso, a parte autora é de nacionalidade portuguesa (cédula de identidade de
estrangeiro à f. 9). - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a condição de estrangeiro
residente no Brasil não impede o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às pessoas com deficiência e aos idosos que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou ter o sustento provido por sua
família, desde que atendidos os requisitos necessários para a concessão. - Em julgamento
concluído dia 20/4/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federa, no Recurso Extraordinário (RE)
587970, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a possibilidade de concessão do
amparo social a estrangeiro residente no país. - Agravo interno improvido." (AC
00135531220164039999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
28/06/2017).
Por outra parte, a realização de exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por
assistentes sociais é essencial nas causas que versem sobre a concessão do aludido
beneplácito, ex vi dos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, abaixo reproduzidos:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS."
No mesmo sentido, o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação
continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº
8.742/93:
"Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da
deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de
Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização
Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de
2001.
§1º. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação
social e avaliação médica.
§2º. A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica
considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a
limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas
especificidades.
§3º. As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e
pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este
fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do
INSS."
Na hipótese vertente, o relatório socioeconômico, realizado em 26/9/2016 (doc. 1390591, págs.
116/118), não fornece elementos suficientes à aquilação da controvérsia trazida a juízo,
notadamente, por não considerar os fatores ambientais, sociais e pessoais da vindicante,
tampouco descrever a real situação vivenciada pelo núcleo familiar, no que concerne às suas
condições de moradia e despesas, nos termos exigidos pelo art. 20, § 6º, da Lei nº 8.742/93, c/c o
art. 16, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007.
Destarte, soa imprescindível a realização de nova perícia social, que se reveste, in casu, de
fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do recurso autárquico, tenha amplo
conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à
nulidade do feito, por cerceamento de defesa.
Nessa trilha, os precedente da Nona Turma desta C. Corte, tirados de situações parelhas:
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA
CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCOMPLETUDE. ESTUDO SOCIAL.
AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. - O
exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é essencial nas
causas que versem sobre a concessão do Benefício de Prestação Continuada, cuja ausência
conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa. - Apelação da parte autora parcialmente
provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da
prova médica pericial, bem assim produção de estudo social e posterior julgamento do feito em
Primeiro Grau." (de minha relatoria, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. I-O julgamento da lide, quando
necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica emcerceamentode defesa,
ensejando a nulidade da sentença proferida. II - Julgamento de improcedência do pedido sem a
realização de estudo social. Cerceamento de defesa caracterizado. III- Preliminar arguida pelo
Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada. Apelação da autora prejudicada." (AC
00363862420164039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/04/2017).
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem,
para realização de novo estudo social e posterior julgamento do feito em primeiro grau, nos
termos da fundamentação, restando prejudicada a apelação interposta pelo INSS.
Ad cautelam, determino, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a manutenção
do benefício em tela até a realização da perícia, em razão do caráter alimentar do amparo
assistencial ao idoso e visto que a suspensão do benefício, pelo motivo determinante,
consubstanciado na ausência de documento de naturalização da pretendente (doc. 1390591,
págs. 17/23), mostra-se de todo indevida, face ao julgamento do recurso extraordinário com
repercussão geral nº 587970.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
A ilustre Desembargadora Federal relatora, Ana Pezarini, em seu fundamentado voto, anulou a
sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para realização de novo estudo social e
posterior julgamento do feito em primeiro grau, nos termos da fundamentação, restando
prejudicada a apelação interposta pelo INSS, mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
Primeiramente, adiro ao entendimento a respeito da necessidade de realização de novo relatório
social.
Divirjo, apenas e tão somente, quanto à desnecessidade de realização de perícia médica, bem
assim à forma de encaminhamento dos autos ao 1º grau de jurisdição.
É que venho observando, em inúmeros outros processos, grande demora no processamento dos
feitos em primeira instância quando da anulação de sentenças para fins de realização de perícias
ou relatórios sociais.
A demora é acentuada pela necessidade de prolação de nova sentença, novo prazo recursal,
novo prazo para contrarrazões e novo prazo de remessa do feito a esta Corte.
Daí que, por uma questão exclusiva de economia processual e instrumentalidade das formas,
tenho optado pela conversão do julgamento em diligência, a fim de determinar o retorno dos
autos ao Juízo a quo para que providencie a realização de estudo social.
Pelo exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando o retorno dos autos
à origem, para realização de novo estudo social, abrindo-se vista às partes e remetendo os autos,
logo após, a esta Corte.
Considerando que o comando que concedeu a tutela provisória está contido na sentença, casso-
a, inclusive diante da possibilidade de demora na realização do novo estudo social. É o voto.
RODRIGO ZACHARIAS
Juiz Federal Convocado.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. PERÍCIA SOCIAL. INCOMPLETUDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A concessão do benefício de prestação continuada requer a avaliação da deficiência e do grau
de impedimento do postulante do beneplácito, por exame multidisciplinar conduzido por médicos
peritos e por assistentes sociais, na forma da Lei.
- Cerceamento de defesa caracterizado. Precedentes.
- Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova
perícia social e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
- Apelação do INSS prejudicada. Manutenção do benefício concedido, em sede de antecipação
de tutela, até a produção da prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para realização
de novo estudo social e posterior julgamento do feito em primeiro grau, restando prejudicada a
apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pela
Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (que
votou nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias que convertia o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à origem,
para realização de novo estudo social, abrindo-se vista às partes e remetendo os autos, logo
após, a esta Corte. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
