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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8. 742/1993. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO ...

Data da publicação: 20/08/2020, 15:01:05

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. - Nos termos do § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a concessão do Benefício de Prestação Continuada ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §2º do mesmo dispositivo, por exame médico conduzido por médicos peritos. - In casu, a r. sentença reconheceu a procedência do pleito autoral e concedeu o benefício de prestação continuada, louvada, exclusivamente, na documentação médica e no estudo social acostados aos autos. - A ausência de elaboração da perícia médica conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa. - Preliminar suscitada pelo INSS acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau. - Manutenção do benefício concedido, em sede de antecipação de tutela, até a produção da prova médico pericial. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5824014-17.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 07/08/2020, Intimação via sistema DATA: 12/08/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5824014-17.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A



CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE LAUDO
MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Nos termos do § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a concessão do Benefício de Prestação
Continuada ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §2º
do mesmo dispositivo, por exame médico conduzido por médicos peritos.
- In casu, a r. sentença reconheceu a procedência do pleito autoral e concedeu o benefício de
prestação continuada, louvada, exclusivamente, na documentação médica e no estudo social
acostados aos autos.
- A ausência de elaboração da perícia médica conduz à nulidade do feito, por cerceamento de
defesa.
- Preliminar suscitada pelo INSS acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à
origem para realização de perícia médica e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
- Manutenção do benefício concedido, em sede de antecipação de tutela, até a produção da
prova médico pericial.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5824014-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: A. J. D. A. G.
REPRESENTANTE: JULIO CESAR DA SILVA GARCIA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS DANIEL LAUREANO - SP253578-N,
OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5824014-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. J. D. A. G.
REPRESENTANTE: JULIO CESAR DA SILVA GARCIA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS DANIEL LAUREANO - SP253578-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício assistencial a pessoa deficiente, desde a
data de entrada do requerimento administrativo, em 23/03/2016, discriminados os consectários,
antecipados os efeitos da tutela de mérito.
Suscita, o INSS, em preliminar, a nulidade da sentença, à míngua de realização de perícia
médica no âmbito judicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pela nulidade da sentença e subsequente
retorno dos autos à vara de origem, com vistas à produção de laudo médico pericial.
É o relatório.





APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5824014-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. J. D. A. G.
REPRESENTANTE: JULIO CESAR DA SILVA GARCIA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS DANIEL LAUREANO - SP253578-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece que a concessão do Benefício de Prestação
Continuada ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º
do mesmo dispositivo, por exame médico conduzido por médicos peritos, inverbis:

"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS."

No mesmo sentido, o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação
continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº
8.742/93:

"Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da
deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de
Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização
Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de
2001.
§1º A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação
social e avaliação médica.

§2º A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica
considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a
limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas
especificidades.
§3º As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e
pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este
fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do
INSS."

Não obstante a disposição legal, a r. sentença reconheceu a procedência do pleito autoral e
concedeu o benefício de prestação continuada, louvada, exclusivamente, na documentação
médica e no estudo social acostados aos autos.
Desse modo, a produção da prova médico pericial reveste-se, in casu, de fundamental
importância para que esta Corte, no julgamento do recurso autárquico, tenha amplo
conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide - notadamente, no que
concerne ao requisito da deficiência - e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por
cerceamento de defesa.
Obstada a elaboração da perícia médica, a anulação da sentença é medida que se impõe, na
esteira do seguinte precedente da Nona Turma desta C. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. (...)A concessão do benefício assistencial com fundamento apenas em
atestado médico produzido unilateralmente, fere as garantias do devido processo legal. Somente
seria aceitável a dispensa de laudo médico pericial, caso ele não se mostrasse relevante à
formação da convicção e ao deslinde da causa, à vista que preceitua o artigo 130 do Código de
Processo Civil. - No presente caso, para a concessão do benefício assistencial de prestação
continuada, faz-se necessária a comprovação da deficiência da parte autora, que poderia ter sido
verificada por meio de perícia médica. - Cumpre ressaltar que o julgamento de mérito, sem a
elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz
legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou,
na inicial, por todas as provas admitidas em direito. - Assim, restou inequívoco o prejuízo aos fins
de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à
ampla defesa (Precedentes: TRF da 3ª Região - AC n. 1.076.877, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Diva
Malerbi, DJF3 16/7/2008; TRF da 1ª Região - AC n. 2002.51.01.507909-6 - Primeira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. Márcia Helena Nunes - DJU 28/9/2006, p. 446; TRF da 4ª Região -
AC n. 95.04.026370, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Gonçalves Goraieb, DJU 22/11/1995,
p. 80.975).(...)Decisão mantida."(AC 00005389620044036118, Relator Juiz Convocado Rodrigo
Zacharias, e-DJF3 Judicial 31/03/2016)

Ad cautelam, determino, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a manutenção
do benefício em tela até a realização da perícia médica, em razão do caráter alimentar do amparo
assistencial ao deficiente e tendo em conta a opinião da perita social, no sentido de que, do ponto
de vista sociológico, a promovente vivencia situação de vulnerabilidade social, justificando-se a
concessão do beneplácito requerido.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS, para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à primeira instância, para realização de perícia médica e

posterior julgamento do feito em Primeiro Grau, nos termos da fundamentação. Mantenho o
benefício concedido, em sede de antecipação de tutela, até a produção da prova médico-pericial.
É como voto.

E M E N T A



CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE LAUDO
MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Nos termos do § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a concessão do Benefício de Prestação
Continuada ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §2º
do mesmo dispositivo, por exame médico conduzido por médicos peritos.
- In casu, a r. sentença reconheceu a procedência do pleito autoral e concedeu o benefício de
prestação continuada, louvada, exclusivamente, na documentação médica e no estudo social
acostados aos autos.
- A ausência de elaboração da perícia médica conduz à nulidade do feito, por cerceamento de
defesa.
- Preliminar suscitada pelo INSS acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à
origem para realização de perícia médica e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
- Manutenção do benefício concedido, em sede de antecipação de tutela, até a produção da
prova médico pericial. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar suscitada pelo INSS,
para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de pericia
médica e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau, mantendo-se o benefício concedido, em
sede de antecipação de tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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