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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8. 742/1993. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA....

Data da publicação: 06/08/2020, 09:55:37

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. - O laudo pericial realizado por médico do trabalho considerou que a autora, então, com 37 anos de idade, segundo grau completo e que reporta nunca ter trabalhado, é portadora de depressão e transtorno de ansiedade, patologias, contudo, que, segundo conclui, não lhe acarretam incapacidade laboral. - Não obstante o perito do Juízo possua habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, os documentos colacionados à exordial revelam que a promovente segue em tratamento médico desde o ano de 2009, já, com diagnóstico de síndrome depressiva, e, em 19/07/2014, a mesma foi diagnosticada portadora de retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento (CID F-70.1), com sua capacidade de manter/gerir sua vida civil, de maneira independente, prejudicada. - Aludida condição seria apta a amparar sua inclusão no rol de pessoas com deficiência, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, vigente a partir de 02/01/2016, a exigir, no caso, avaliação biopsicossocial. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça. - Na situação específica versada nos autos, soa imprescindível a avaliação do requisito da deficiência, a partir da análise biopsicossocial, por especialista em psiquiatria, ante a natureza das patologias que acometem a proponente, prova que se reveste de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do recurso autoral, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa. - Preliminar suscitada pela parte autora e pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5166403-24.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 24/07/2020, Intimação via sistema DATA: 29/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5166403-24.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/07/2020

Ementa


E M E N T A



CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. ESPECIALIDADE DA
PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O laudo pericial realizado por médico do trabalho considerou que a autora, então, com 37 anos
de idade, segundo grau completo e que reporta nunca ter trabalhado, é portadora de depressão e
transtorno de ansiedade, patologias, contudo, que, segundo conclui, não lhe acarretam
incapacidade laboral.
- Não obstante o perito do Juízo possua habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de
acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, os documentos
colacionados à exordial revelam que a promovente segue em tratamento médico desde o ano de
2009, já, com diagnóstico de síndrome depressiva, e, em 19/07/2014, a mesma foi diagnosticada
portadora de retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo
vigilância e tratamento(CID F-70.1), com sua capacidade de manter/gerir sua vida civil, de
maneira independente, prejudicada.
- Aludida condição seria apta a amparar sua inclusão no rol de pessoas com deficiência, na forma
estabelecida no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

vigente a partir de 02/01/2016, a exigir, no caso, avaliação biopsicossocial. Precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça.
- Na situação específica versada nos autos, soa imprescindível a avaliação do requisito da
deficiência, a partir da análise biopsicossocial, por especialista em psiquiatria, ante a natureza
das patologias que acometem a proponente, prova que se reveste de fundamental importância
para que esta Corte, no julgamento do recurso autoral, tenha amplo conhecimento das questões
fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por
cerceamento de defesa.
- Preliminar suscitada pela parte autora e pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença
anulada, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica por
especialista em psiquiatria e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166403-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: PATRICIA DE ALMEIDA BRISOLA
Advogados do(a) APELANTE: EMANUELLE SILVA MARTINS - SP371804-N, FREDNES DE
OLIVEIRA BOTELHO - SP325390-A, JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166403-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: PATRICIA DE ALMEIDA BRISOLA
Advogados do(a) APELANTE: EMANUELLE SILVA MARTINS - SP371804-N, FREDNES DE
OLIVEIRA BOTELHO - SP325390-A, JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O





Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício assistencial a pessoa
deficiente.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
designação de nova perícia médica por especialista em psiquiatria. No mérito, pretende que seja
reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga da benesse.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pela anulação da sentença, para que a
autora seja submetida à avaliação médica especializada, sob pena de cerceamento de defesa.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166403-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: PATRICIA DE ALMEIDA BRISOLA
Advogados do(a) APELANTE: EMANUELLE SILVA MARTINS - SP371804-N, FREDNES DE
OLIVEIRA BOTELHO - SP325390-A, JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O







A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar suscitada pela parte autora e pelo Órgão ministerial, de nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, com vistas à realização de perícia médica por especialista em psiquiatria,
merece prosperar.
Deveras, conquanto a prescindibilidade de realização de perícia médica por especialista seja
posição preponderante nesta e. Nona Turma, convicção que compartilho, tenho que a espécie em

debate guarda peculiaridades.
Veja-se, a esse respeito, que, realizada a perícia médica em 22/08/2018, por médico do trabalho,
o laudo coligido ao doc. 124624009, considerou que a autora, então, com 37 anos de idade,
segundo grau completo e que reporta nunca ter trabalhado, é portadora de depressão e
transtorno de ansiedade.
O perito concluiu, contudo, que o quadro retratado não lhe acarreta incapacidade laboral.
Transcrevo, a propósito, a discussão do caso:

"Autora declarou que nunca trabalhou. Terminou seus estudos e concluiu segundo grau e sempre
foi do lar.
Autora apresentou quadro de nervosismo, ansiedade e tremor com início dos sintomas desde
infância, como relata.
Como não apresentava melhora, procurou atendimento médico e foi diagnosticado ser portadora
de depressão e transtorno de ansiedade.
Iniciou tratamento conservador com fluoxetina e atualmente segue fazendo uso de clonazepam e
sertralina. Segue com uso desses remédios há muitos anos.
Apresentou ao exame clínico, melhora do quadro clinico pois não é verificado que a Autora
apresenta limitações, sequela ou redução da capacidade laboral. Está apta a exercer atividades
anteriores.
Verificado que a Autora não necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática
de atos de vida diária.
Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que a Autora é portadora de
depressão e transtorno de ansiedade.
Concluo que a Autora Não apresenta incapacidade para o trabalho."

Não obstante o perito do Juízo possua habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de
acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, o prontuário
médico colacionado à exordial revela que a promovente segue em tratamento médico desde o
ano de 2009, já, com diagnóstico de síndrome depressiva (doc. 124623926, pág. 2, atendimento
realizado em 28/07/2009).
Em 19/07/2014, a mesma foi diagnosticada portadora de retardo mental leve - comprometimento
significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento(CID F-70.1), com sua
capacidade de manter/gerir sua vida civil, de maneira independente, prejudicada. Vide doc.
124623923.
Aludida condição seria apta a amparar sua inclusão no rol de pessoas com deficiência, na forma
estabelecida no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência,
vigente a partir de 02/01/2016, a exigir avaliação biopsicossocial, quando necessária, in verbis:

"Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas."
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação."


Penso ser esta, a hipótese dos autos.
Corroborando tal orientação, o seguinte julgado do c. Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA
DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À
NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL.
ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM
LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO
PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA.
1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário
mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua
redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a
vida independente e para o trabalho.
3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de capacidade
absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de
que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do
benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade
laborativa (fls. 155).
5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na
legislação para a concessão do benefício.
6. Recurso Especial do Segurado provido"
(REsp. 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.8.2017).

Destarte, na situação específica aqui versada, soa imprescindível a avaliação do requisito da
deficiência, a partir da análise biopsicossocial, por especialista em psiquiatria, ante a natureza
das patologias que acometem a proponente, esclarecendo-se suas reais condições de saúde e o
grau de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, eventualmente, daí
decorra, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Desse modo, a produção da prova médico pericial por especialista reveste-se de fundamental
importância para que esta Corte, no julgamento do recurso autoral, tenha amplo conhecimento
das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito,
por cerceamento de defesa.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada, para anular a sentença, determinando o retorno
dos autos à primeira instância, para realização de perícia médica por especialista em psiquiatria e
posterior julgamento do feito em Primeiro Grau, nos termos da fundamentação.
É como voto.

E M E N T A



CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. ESPECIALIDADE DA
PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O laudo pericial realizado por médico do trabalho considerou que a autora, então, com 37 anos
de idade, segundo grau completo e que reporta nunca ter trabalhado, é portadora de depressão e
transtorno de ansiedade, patologias, contudo, que, segundo conclui, não lhe acarretam
incapacidade laboral.
- Não obstante o perito do Juízo possua habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de
acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, os documentos
colacionados à exordial revelam que a promovente segue em tratamento médico desde o ano de
2009, já, com diagnóstico de síndrome depressiva, e, em 19/07/2014, a mesma foi diagnosticada
portadora de retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo
vigilância e tratamento(CID F-70.1), com sua capacidade de manter/gerir sua vida civil, de
maneira independente, prejudicada.
- Aludida condição seria apta a amparar sua inclusão no rol de pessoas com deficiência, na forma
estabelecida no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência,
vigente a partir de 02/01/2016, a exigir, no caso, avaliação biopsicossocial. Precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça.
- Na situação específica versada nos autos, soa imprescindível a avaliação do requisito da
deficiência, a partir da análise biopsicossocial, por especialista em psiquiatria, ante a natureza
das patologias que acometem a proponente, prova que se reveste de fundamental importância
para que esta Corte, no julgamento do recurso autoral, tenha amplo conhecimento das questões
fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por
cerceamento de defesa.
- Preliminar suscitada pela parte autora e pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença
anulada, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica por
especialista em psiquiatria e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau. ACÓRDÃOVistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade,
decidiu acolher a preliminar suscitada pela parte autora e pelo Órgão Ministerial, para anular a
sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova pericia médica por
especialista em psiquiatria e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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