
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019153-14.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: GUSTAVO EMILIO FRENKEL
Advogado do(a) APELANTE: TERESA SANTANA - SP116420-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019153-14.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: GUSTAVO EMILIO FRENKEL
Advogado do(a) APELANTE: TERESA SANTANA - SP116420-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PARCELAS VENCIDAS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O fato do benefício de aposentadoria por invalidez ser concedido na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora na via judicial, pois são devidas as parcelas vencidas entre eventual termo inicial e implantação na via administrativa, além dos consectários legais e verbas honorárias. II. Afastada a superveniente da ação, o feito encontra-se em termos para ser julgado com a análise do mérito, nos termos do disposto no artigo 515, §3º, do CPC. III. São devidas as parcelas vencidas, a título de auxílio-doença, desde a data imediatamente posterior ao cancelamento indevido do benefício até a data imediatamente anterior à efetiva implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. IV. Correção monetária sobre os valores em atraso deve seguir o disposto no Provimento n.º 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, observando-se a Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. V. Juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. VI. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ). VII. Apelação da parte autora parcialmente provida." (AC 00384891920074039999, Sétima Turma, Desembargador Federal Walter do Amaral, DJF3 03/09/2008 (grifos nossos).
Por tais razões, não comporta prevalência a sentença hostilizada que, singelamente, fulminou o processo, sem resolução de mérito.
A propósito, ressalte-se a inaplicabilidade, in casu, da Teoria da Causa Madura, inserta no art. 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a demanda não se acha em condições de imediata análise, posto que não houve produção de prova médico-pericial, aqui, essencial, dada a natureza da causa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NA VIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- Os institutos da litispendência e da coisa julgada, óbices à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõem a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
- Ocorrência de coisa julgada afastada, visto que, quando da prolação da sentença na presente demanda, o mandado de segurança nº 0002035-32.2015.4.03.6128 ainda estava em curso.
- A temática invocada neste feito, voltada à concessão do benefício assistencial ao deficiente, figura, no art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, como requisito alternativo à outorga do benefício de prestação continuada ao idoso, posta no writ, sendo distintos os requisitos subjetivos para cada qual dos benefícios - critério etário ou deficiência - e, portanto, diversa a causa de pedir, arredando-se, assim, a caracterização de litispendência.
- A concessão administrativa do benefício de prestação continuada ao idoso não afasta o interesse de agir da parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir sobre a presença dos requisitos à outorga da benesse assistencial ao deficiente, entre a data do requerimento administrativo aviado em 06/05/2014 e eventuais parcelas decorrentes, até a data da sua implantação na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária.
- Apelação da parte autora provida, para anular a sentença, retornando os autos à origem, dada a inaplicabilidade, in casu, da Teoria da Causa Madura.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
