Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5793402-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITO ETÁRIO.
IMPLEMENTO NO CURSO DA LIDE. PERÍCIA SOCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A concessão do benefício de prestação continuada requer a avaliação da deficiência e do grau
de impedimento do postulante do beneplácito, por exame multidisciplinar conduzido por médicos
peritos e por assistentes sociais, na forma da Lei.
- Não obstante a ausência de deficiência, a parte autora completou o requisito etário no curso da
lide, cabendo tomá-lo em consideração, por força do disposto no art. 493 do Código de Processo
Civil.
- In casu, a realização do estudo social reveste-se de fundamental importância para que esta
Corte tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja
ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.
- Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para realização de
perícia social e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793402-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: GENI PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793402-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: GENI PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício assistencial a pessoa
deficiente.
Argui, em preliminar, a nulidade da sentença, por ausência de intimação do órgão ministerial, em
primeira instância, para intervenção no feito, bem assim por cerceamento de defesa, requerendo
a produção de prova testemunhal e de perícia por especialista nas patologias ostentadas. No
mérito, sustenta resultarem comprovados os requisitos à outorga da benesse.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer. Opinoupela rejeição das preliminares arguidas e, no
mérito, pelo desprovimento do recurso autoral.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793402-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: GENI PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se, in casu, a concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente.
A realização de exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é
essencial nas causas que versem sobre a concessão do aludido beneplácito, ex vi dos §§ 2º e 6º
do art. 20 da Lei nº 8.742/93, abaixo reproduzidos:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS."
No mesmo sentido, o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação
continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº
8.742/93:
"Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da
deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de
Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização
Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de
2001.
§1º. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação
social e avaliação médica.
§2º. A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica
considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a
limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas
especificidades.
§3º. As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e
pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este
fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do
INSS."
Na hipótese vertente, o laudo médico realizado em 13/06/2017, coligido ao doc. 73751883,
considerou a autora, então, com 62 anos, ensino primário até 2ª série e que trabalhou como
faxineira, apta ao exercício de suas atividades habituais.
O perito consignou que a mesma é portadora de espondiloartropatia degenerativa. Atestou que as
alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, não causam
limitações na mobilidade articular e são insuficientes para justificar qualquer queixa referida ou
para atribuir-lhe incapacidade laborativa.
O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular,
não tendo sido comprovada a presença de mielopatias.
A vindicante apresenta, ainda, epilepsia, há longa data. Encontra-se em tratamento
medicamentoso e o quadro está estabilizado, não lhe causando, também, incapacidade.
De seu turno, os documentos médicos carreados pela parte autora, antes da realização da
perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação realizada no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Vide
doc. 73751839, págs. 7/8.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção do benefício assistencial ora pleiteado, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a constatação de comprometimento ou restrições sociais decorrentes da
enfermidade verificada, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, inocorrente, na espécie.
Portanto, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência,
estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Assim vem decidindo a Nona Turma deste E.
Tribunal, em casos parelhos. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AC 2137061,
Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016; AC
00017060620134036123, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 16/05/2016, e-DJF3
01/06/2016.
Não obstante, haure-se, do doc. 73751839, que a parte autora completou 65 anos em
03/07/2019, o que descortina o implemento do requisito etário no curso da lide, cabendo tomá-lo
em consideração, por força do disposto no art. 493 do Código de Processo Civil.
Contudo, o magistrado de Primeiro Grau deixou de realizar o estudo social, prova que se reveste,
na hipótese em apreço, de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do
recurso autoral, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide
e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.
Nessa trilha, os precedente da Nona Turma desta C. Corte:
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA
CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCOMPLETUDE. ESTUDO SOCIAL.
AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. - O
exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é essencial nas
causas que versem sobre a concessão do Benefício de Prestação Continuada, cuja ausência
conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa. - Apelação da parte autora parcialmente
provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da
prova médica pericial, bem assim produção de estudo social e posterior julgamento do feito em
Primeiro Grau." (Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/05/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. I-O julgamento da lide, quando
necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica emcerceamentode defesa,
ensejando a nulidade da sentença proferida. II - Julgamento de improcedência do pedido sem a
realização de estudo social. Cerceamento de defesa caracterizado. III- Preliminar arguida pelo
Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada. Apelação da autora prejudicada." (AC
00363862420164039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/04/2017)
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem,
para realização de estudo social e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau, nos termos da
fundamentação. Consequentemente, resta prejudicada a apelação interposta pela autoria.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITO ETÁRIO.
IMPLEMENTO NO CURSO DA LIDE. PERÍCIA SOCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A concessão do benefício de prestação continuada requer a avaliação da deficiência e do grau
de impedimento do postulante do beneplácito, por exame multidisciplinar conduzido por médicos
peritos e por assistentes sociais, na forma da Lei.
- Não obstante a ausência de deficiência, a parte autora completou o requisito etário no curso da
lide, cabendo tomá-lo em consideração, por força do disposto no art. 493 do Código de Processo
Civil.
- In casu, a realização do estudo social reveste-se de fundamental importância para que esta
Corte tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja
ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.
- Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para realização de
perícia social e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
- Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença, de ofício, restando, em decorrência, prejudicado o apelo
autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
