Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002012-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. INOBSERVÂNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL . AUSÊNCIA. RESP 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado
pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
-Inexistência de formulação de pleito administrativo tendente ao benefício de prestação
continuada.
- Conquanto o c. Superior Tribunal de Justiça albergue entendimento no sentido de que "o pleito
contido na peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário,
deve ser analisado com certa flexibilidade" (cf. AIRESP 1412645, 1ª Turma, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 31.10.2017), o princípio da fungibilidade se aplicaria, apenas,
aos benefícios de mesma natureza, qual seja, previdenciária, o que não ocorre com o benefício
assistencial.
- Resistência do INSS à pretensão de outorga do benefício assistencial, não caracterizada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Requisito etário exigido à concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador
rural, adimplido.
- As declarações de exercício de atividade rural pelo autor, subscritas por terceiros, com firmas
reconhecidas, constantes de documentos particulares, desservem à finalidade probante,
porquanto se consubstanciam em fruto de meras declarações unilaterais e extrajudiciais,
comprovando, apenas, a ciência, mas não o fato em si, nos termos do art. 368 do Código de
Processo Civil de 1973, atual art. 408 do Código de Processo Civil de 2015.
- Ausente vestígio de prova documental quanto ao labor campesino do proponente, despicienda a
verificação da prova testemunhal, por si só insuficiente a amparar a concessão do benefício
perseguido, conforme Súmula STJ nº 149.
- Precedente do STJ submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia (REsp
nº 1.352.721/SP), no qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova material do labor
campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida, no tangente ao benefício de prestação continuada.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de
Processo Civil, em relação ao pleito de concessão do benefício de aposentadoria por idade de
rurícola, restando prejudicado o apelo autoral, neste ponto.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002012-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002012-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda voltada à obtenção de aposentadoria por idade a trabalhador rural ou,
subsidiariamente, do benefício de prestação continuada.
Processado o feito, sobreveio sentença que, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo
Civil, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao benefício de prestação
continuada, à míngua de prévio requerimento administrativo, e, na forma do art. 487, I, do mesmo
Codex, julgou improcedente o pleito de concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
Apelou, o autor, pretendendo a reforma do julgado, para que lhe seja outorgado um dos
benefícios postulados, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos exigidos para tanto.
Aduz, outrossim, que houve contestação de mérito pelo INSS, quanto ao benefício de prestação
continuada, restando, assim, patente o interesse de agir.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo provimento da apelação, para que
seja concedida, ao proponente, a benesse assistencial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002012-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A Constituição Federal consagra em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade
de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
Tal entendimento, contudo, passou a experimentar temperamentos, no sentido de se
compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa
solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de
postulações notoriamente recusadas pela Administração.
Assim é que, especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência
precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e,
uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los. De forma que não se justificaria a transferência
de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser
acionado se houver conflito de interesses.
A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral,
oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios
previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com
Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014)
A presente ação judicial objetiva a outorga de aposentadoria por idade a trabalhador rural ou,
subsidiariamente, do benefício de prestação continuada.
Contudo, não houve formulação de pleito administrativo tendente a este último beneplácito, de
modo que a matéria de fato, notadamente, concernente ao requisito da hipossuficiência
econômica, sequer foi levada ao conhecimento da Administração.
Conquanto o c. Superior Tribunal de Justiça albergue entendimento no sentido de que "o pleito
contido na peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário,
deve ser analisado com certa flexibilidade" (cf. AIRESP 1412645, 1ª Turma, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 31.10.2017), o princípio da fungibilidade se aplicaria, apenas,
aos benefícios de mesma natureza, qual seja, previdenciária, o que não ocorre com o benefício
assistencial.
Nesse sentido, os precedentes da Nona Turma deste E. Tribunal (negritei):
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO
PEDIDO INICIAL DE OFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS
POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. - Diante da
conclusão do laudo pericial, o Juízo a quo, de ofício, aplicando a fungibilidade dos benefícios
previdenciários e por concluir ser a mesma a causa de pedir, entendeu ser o caso de concessão
de benefício assistencial. Contestação que já fora apresentada pelo réu em momento anterior. -
Não oportunizada manifestação quanto à concordância do réu com a alteração do pedido ou
aditamento da defesa. Cerceamento de defesa caracterizado. - O benefício assistencial não tem
natureza previdenciária, não podendo ser equiparado aos benefícios previdenciários por
incapacidade, sendo os requisitos para sua concessão distintos dos necessários à concessão dos
benefícios desta espécie. Fungibilidade de benefícios. Impossibilidade. - Ausência de prévio
requerimento administrativo do benefício assistencial. Falta de interesse de agir no tocante ao
referido pedido, considerando a jurisprudência do C. STF (RE631240). - Parte autora que alega o
agravamento da doença, tendo requerido a produção de provas e formulado quesitos
suplementares, o que não foi analisado pelo Juízo a quo. - Sentença anulada. Prejudicada a
apelação do réu." (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277974 0037038-07.2017.4.03.9999,
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/03/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
CPC/1973. ARTIGO 557. INDEVIDA FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO E
ASSISTENCIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E SENTENÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL NÃO REQUERIDO. SENTENÇA ANULADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO. -
Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao
presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código. - O artigo 557 do CPC revestia de
plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão
monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma
(STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). - O benefício
previdenciário por incapacidade pretendido pelo autor é indevido, pelas razões constantes do voto
e da decisão monocrática que desafiou a interposição deste agravo legal. - Não se afigura
razoável aplicar as facilidades previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) às
relações jurídicas previdenciárias discutidas em juízo, dada a natureza jurídica diversa das
prestações previdenciárias em relação aos direitos do consumidor. - Os artigos 461 do CPC/73 e
84 do CDC não autorizam que o princípio da congruência entre o pedido e a sentença seja
menosprezado, ainda mais em se tratando de direitos sociais, cujos pressupostos constitucionais
são estritos. Fungibilidade de benefícios indevida no caso. - Não se admite autorizar o juiz a
decidir em desconformidade com o pedido, pois atribuiria ao Poder Judiciário função exorbitante,
não tipificada na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, gerando um convite
permanente ao excesso ou desvio de poder. - O Estado Democrático de Direito formatado na
Constituição da República pressupõe o respeito estrito ao princípio ne procedat judex ex officio,
sob pena de extravasamento e deturpação da função jurisdicional. - Se a parte autora faz jus ao
benefício assistencial, cabe-lhe requerê-lo pelas vias ordinárias, mesmo porque a concessão
judicial de benefício assistencial sem prévio requerimento administrativo ofende o disposto no do
RE 631240, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. - Não se deve deslembrar
que condenação do INSS a conceder benefício não requerido na petição inicial também implica
ofensa ao princípio da ampla defesa, pois não debatida nos autos a possibilidade de concessão
de benefício assistencial em vez de benefício previdenciário. - Segundo entendimento firmado
nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se
vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte. - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo
entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir
argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - Agravo legal desprovido." (Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2055494 0003140-47.2010.4.03.6119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016)
Não se pode, ainda, objetar que o INSS, no bojo da contestação ofertada, já denotou resistência
à solicitação autoral, porquanto, consoante consulta ao sistema e-SAJ do e. Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul, a presente demanda foi dinamizada em 23/10/2015, não se
sujeitando, portanto, à modulação dos efeitos temporais da orientação firmada no RE 631.240,
aplicável, apenas, às ações ajuizadas até 03/09/2014.
A par disso, não seria possível dizer-se que o caso se enquadra nas hipóteses em que o
entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário à postulação do requerente.
Destarte, não resulta caracterizada a resistência à pretensão autoral, como indicado no sobredito
paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, cenário em que se
justifica a proclamação da falta de interesse processual, em relação ao pedido de concessão do
benefício de prestação continuada, nos moldes do comando sentencial.
No que tange à a aposentadoria por idade de rurícola, exige-se idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho
transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de
implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o
período de vigência da norma de transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada
no art. 48 e parágrafos do mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse
particular, a exigência de demonstração do exercício de labor rural por 180 meses (carência da
aposentadoria por idade).
Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão do
aludido benefício e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos
assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos
conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos
por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o
rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal
coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula
STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na
sistemática do art. 543-C do CPC);
(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável,
os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores
(v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014)
(iii) não se enquadra como princípio documental certidão recente da Justiça Eleitoral, preenchida
de acordo com informações fornecidas pelo próprio postulante do jubilamento, assemelhando-se,
portanto, à singela declaração unilateral de atividade profissional (e.g., TRF3, AC
00160584920114039999, Relator Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Décima Turma, e-DJF3
01/07/2015; AC 00025385620104039999, AC 1482334, Relatora Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 16/04/2015).
(iv) o afastamento do ofício rural, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos à
aposentadoria, não interfere em sua concessão, sendo, contudo, inaplicável aos rurícolas o
estatuído no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003 (STJ, PET nº 7.476/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 13/12/2010, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp nº 1.253.184,
5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011; AgRg no REsp nº 1.242.720, 6ª Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, j. 02/02/2012; REsp nº 1.304.136, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim,
j. 21/02/2013, DJe 07/03/2013), sob pena, inclusive, de se atribuir aos trabalhadores rurais regime
híbrido em que se mesclariam as vantagens típicas dos campesinos e outras inerentes
exclusivamente aos obreiros urbanos;
(v) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014).
A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos
permaneceram polêmicos por anos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez o
maior deles diga respeito, justamente, à necessidade de demonstração da labuta rural no período
imediatamente anterior ao requerimento da benesse.
Respeitáveis posições recusavam uma resposta apriorística do que viesse a se entender pela
expressão período imediatamente anterior, sob o argumento de que a solução da controvérsia
passa por acurado estudo de cada caso concreto, com destaque à cronologia laboral da parte
autora, a fim de definir se verdadeiramente se está diante de pessoa que dedicou sua vida
profissional às lides rurais.
Sem embargo, o dissenso acabou desfechado pelo c. STJ em sede de recurso representativo de
controvérsia, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil. (RESP 201202472193, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1354908, Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 10/02/2016)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. CARÊNCIA. LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se
firmou no sentido de que é necessária a prova do labor rural no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade, conforme arts. 39, I, e 143 da Lei
8.213/1991. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.342.355/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 26.8.2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 6.9.2013. (...) (AGARESP 201401789810, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ,
SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA.
COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO,
NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um)
salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº
8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em
número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. (...) 3. Agravo
regimental improvido. (AGA 200501236124, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
STJ, SEXTA TURMA, DJE 19/10/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1.O
entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a atividade urbana exercida no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário impede
a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991. (...)
Agravo regimental improvido. (AGARESP 201301680980, Relator HUMBERTO MARTINS, STJ,
SEGUNDA TURMA, DJE 26/08/2013)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO NÃO
CUMPRIDO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DOS INTERSTICÍOS COMPROVADOS NOS
AUTOS, A PARTIR DOS 12 ANOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1967. MULTA DIÁRIA.
PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. (...) III - A autora deixou o
labor rural no máximo ano de 1992, visto que a partir daí passou a trabalhar como costureira, um
dos requisitos externados no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor
rural até a data do implemento do quesito etário. Sendo assim, não faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria rural por idade, não obstante tenha direito à averbação do período de
atividade rural devidamente comprovado nos autos. (...) (AC 00098544720154039999, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 09/12/2015)
Da análise dos entendimentos jurisprudenciais coletados, a concessão da aposentadoria por
idade de trabalhador rural há de se atrelar à comprovação do desempenho de labor rural quando
da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou, ao menos, por ocasião
do atingimento do requisito etário, como, de resto, textualmente deliberado por esta E.Corte em
paradigma da Terceira Seção:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada
no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja
a negação da aposentadoria de rurícola vindicada. - Inaplicabilidade à hipótese do artigo 3º, §1º,
da Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (...) -
Permanecem arraigadas as exigências do artigo 143 da Lei 8.213/91 à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo
pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de
contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo
exercício da atividade no campo. - Embora comportando temperamentos, via de regra, o
abandono do posto de lavrador anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do
requerimento administrativo ou judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em
atividade urbana do cônjuge que empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba
inviabilizando por completo o deferimento da benesse postulada".(EI 00139351020134039999,
Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO,
e-DJF3 Judicial 1 10/06/2015)
Outra temática remanesce polêmica à atualidade, mormente na seara desta egrégia Corte, e diz
com a necessidade de contemporaneidade do início de prova material amealhado a, quando
menos, uma fração do período exigido pela lei para a outorga do benefício.
Muito embora reconheça postura algo hesitante deste Tribunal - que, muita vez, vem relativizando
o atendimento dessa exigência, principalmente naquelas espécies em que o histórico laborativo
rural da parte impressiona, permitindo divisar que na maior parte de sua jornada trabalhista a
parte dedicou-se veramente aos ofícios campestres - tenho por certo que o egrégio STJ vem
consagrando a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do
documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão
da benesse. Nesse diapasão: AR 3994 / SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 23/09/2015, DJe 01/10/2015; AgRg no AREsp 436471 / PR,
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0384226-1, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 25/03/2014, DJe 15/04/2014; APELREEX
00232553620034039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 888959, Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3, NONA TURMA, e-DJF3 10/07/2015.
Esposando o mesmo raciocínio, a Súmula 34 da TNU, verbis:
"Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar".
A propósito, tenho que a condicionante resulta, de certo modo, enaltecida em recurso repetitivo
emanado do c. STJ. Vale constatar, num primeiro lanço, o seguinte aresto, exarado sob o rito do
art. 543-C do CPC/1973:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO
VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo
de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão
recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se
a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais
denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador
campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente
sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação
é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova
testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o
afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e
assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada
especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do
INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do
STJ." (RESP 201200891007, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
19/12/2012)
Ora bem, da leitura da ementa retrotranscrita, ressai cristalino ser dispensável que o princípio de
prova documental diga respeito a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à
parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um
quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado. E, em ação de aposentadoria por idade rural, o
que deve ser demonstrado é justamente o lapso dito de carência, vale dizer, a labuta campesina
no período imediatamente anterior à vindicação do benefício, pois, sem isso, não há benesse a
deferir-se.
De se acentuar, a esta parte, que doutrina e jurisprudência tradicionalmente caminhavam no
sentido de que a inexistência de início de prova material, em feitos tendentes à outorga de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, conduzia, inexoravelmente, à improcedência da
postulação deduzida.
Todavia, não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo Superior Tribunal de
Justiça, tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, precisamente o REsp
nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova material
do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, verbis:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa."
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (RESP 201202342171, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE 28/04/2016).
Adite-se que a egrégia Terceira Seção desta Corte, incumbida do apaziguamento de
posicionamentos jurisprudenciais na seara previdenciária, vem adotando o entendimento da Corte
Superior, como dá conta o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...) IX - A finalidade do
legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar
dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo
na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC. X - A interpretação
teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a
ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais
casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de
tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e
321 do atual CPC. XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o
exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando
prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade rural. (...) XIV - Ação
rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto, sem
resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão". (AR 00086993320154030000,
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016).
Postas tais balizas, verifica-se que, no caso, o autor, nascido em 13/06/1944, cumpriu o requisito
etário, e, requerido o benefício de aposentadoria por idade, na via administrativa, em 04/08/2014,
incumbe-lhe demonstrar atividade campestre por 180 meses. Vide doc. 52313916, págs. 14 e 18.
Como início de prova documental, o proponente apresentou declarações de exercício de
atividade rural, nos períodos de 1982 a 1987, 1991 a 1994 e 2000 e 2005, subscritas por
terceiros, com firmas reconhecidas.
Contudo, as declarações constantes dos documentos particulares coletados pelo requerente
desservem à finalidade probante, porquanto se consubstanciam em fruto de meras declarações
unilaterais e extrajudiciais, comprovando, apenas, a ciência, mas não o fato em si, nos termos do
art. 368 do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 408 do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, a jurisprudência desta e. Nona Turma, tirada de situações parelhas (destaquei):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL, IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - Em razão da natureza da
demanda em que se busca a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, a
realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade
de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por
testemunhos idôneos, independentemente de contribuição. - Durante a instrução processual, o
magistrado sentenciante, com a finalidade de redução da pauta de audiências da comarca de
origem, facultou, à requerente, carrear aos autos, sob pena de preclusão, "declarações com firma
reconhecida de ao menos duas testemunhas". - A dispensa da designação de audiência cerceou,
contudo, o direito da vindicante de produzir prova testemunhal em audiência, devidamente
requerida na inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados
pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - Segundo o art. 368 do CPC/1973, atual art.
408 do NCPC, as declarações coletadas pela autoria, ainda que com reconhecimento de firma
dos subscritores, nos moldes delineados pela Juízo a quo, não possuem força probante que o
caso requer, porquanto se consubstanciam em fruto de meras declarações unilaterais e
extrajudiciais, comprovando apenas a ciência, mas não o fato em si. - Frustrada a concretização
do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, a anulação do
processo, a partir da contestação, é medida que se impõe, a fim de que, oportunizada a prova,
seja prolatada nova sentença. - Anulação do processo ex officio, a partir da contestação do INSS.
Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
Apelação da parte autora prejudicada." (ApCiv 0006808-16.2016.4.03.9999, Nona Turma,
Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS PARTICULARES.
CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. LONGO PERÍODO TRABALHADO EM MEIO URBANO.
EXERCÍCIO DE LABOR RURAL POR 180 MESES. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. - A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e
55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta
no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito
etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. - Imprescindibilidade de
concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer
rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C.
STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007). - A parte autora implementou o
requisito etário em 06/10/2014, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180
meses. - Declarações constantes de documentos particulares coletados pela autoria não
possuem força probatória do trabalho rural no período mencionado. Precedentes. - O longo
período trabalhado pelo proponente em meio urbano, anotado em CTPS, desqualifica eventual
condição de rurícola que pudesse advir de dois vínculos rurais intercalados, mormente porque,
após o último destes registros, retomou o labor urbano. Precedentes. - Honorários advocatícios
fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do novo
CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida. Sentença reformada
para julgar improcedente o pedido." (ApCiv 0001431-64.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017)
Nesse contexto, o pretenso direito ao benefício não se sustenta, à falta de mínima prova
documental acerca da condição de rurícola do demandante, especialmente, no período dentro do
qual haveria de ser comprovado o labor rural.
Destarte, ausente vestígio de prova documental quanto ao labor campesino do proponente,
despicienda a verificação da prova testemunhal, por si só insuficiente a amparar a concessão do
benefício de aposentadoria por idade perseguido, conforme Súmula STJ nº 149.
O caso é, pois, de extinguir-se o processo, sem resolução do mérito, também, em relação ao
pleito de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo autoral, no tangente ao benefício de
prestação continuada, e, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pleito de concessão
do benefício de aposentadoria por idade de rurícola, restando prejudicada a apelação, neste
ponto.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, da lei processual, que manteve a sistemática da Lei
n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. INOBSERVÂNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL . AUSÊNCIA. RESP 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado
pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
-Inexistência de formulação de pleito administrativo tendente ao benefício de prestação
continuada.
- Conquanto o c. Superior Tribunal de Justiça albergue entendimento no sentido de que "o pleito
contido na peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário,
deve ser analisado com certa flexibilidade" (cf. AIRESP 1412645, 1ª Turma, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 31.10.2017), o princípio da fungibilidade se aplicaria, apenas,
aos benefícios de mesma natureza, qual seja, previdenciária, o que não ocorre com o benefício
assistencial.
- Resistência do INSS à pretensão de outorga do benefício assistencial, não caracterizada.
- Requisito etário exigido à concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador
rural, adimplido.
- As declarações de exercício de atividade rural pelo autor, subscritas por terceiros, com firmas
reconhecidas, constantes de documentos particulares, desservem à finalidade probante,
porquanto se consubstanciam em fruto de meras declarações unilaterais e extrajudiciais,
comprovando, apenas, a ciência, mas não o fato em si, nos termos do art. 368 do Código de
Processo Civil de 1973, atual art. 408 do Código de Processo Civil de 2015.
- Ausente vestígio de prova documental quanto ao labor campesino do proponente, despicienda a
verificação da prova testemunhal, por si só insuficiente a amparar a concessão do benefício
perseguido, conforme Súmula STJ nº 149.
- Precedente do STJ submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia (REsp
nº 1.352.721/SP), no qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova material do labor
campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida, no tangente ao benefício de prestação continuada.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de
Processo Civil, em relação ao pleito de concessão do benefício de aposentadoria por idade de
rurícola, restando prejudicado o apelo autoral, neste ponto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autoral, no tangente ao benefício de prestação
continuada, e, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgar extinto o processo,
sem resolução do mérito, em relação ao pleito de concessão do benefício de aposentadoria por
idade de rurícola, restando prejudicada a apelação, neste ponto, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
